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Política

MP MOVE PRIMEIRA AÇÃO PENAL CONTRA BANDO E DENUNCIA VALTER E MAIS NOVE POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA

Segunda-feira, 28 Novembro de 2011 - 21:48 | MP-RO


O Ministério Público de Rondônia, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) e o Centro de Atividades Extrajudicias (Caex), ajuizou nesta segunda-feira (28) a primeira ação penal contra o Presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, Valter Araújo, e mais nove investigados da Operação Termópilas, deflagrada pelo MP e Polícia Federal no último dia 18. O grupo foi denunciado pelo crime de formação de quadrilha em organização criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal, combinado com a Lei 9034/95.



Além de Valter Araújo, foram denunciados pelo MP o secretário adjunto de Saúde, José Batista da Silva, Rafael Santos Costa (assessor parlamentar), Éderson Souza Bonfa (empresário), Julio Cesar Fernandes Martins Bonache (empresário), José Miguel Saud Morheb (empresário), Esmeraldo Bastista Ribeiro (servidor público), José Milton de Souza Brilhante (assessor técnico especial da Secretaria de Estado da Saúde), Rômulo da Silva Lopes (assessor parlamentar) e Regineusa Maria Rocha de Souza (servidora pública). A exemplo de Valter Araujo, todos os agentes públicos foram afastados pela Justiça.

De acordo com o Ministério Público, o grupo, capitaneado por Valter Araújo, instalou de forma estável e permanente verdadeira organização criminosa no Poder Público Estadual. A quadrilha formada pelos denunciados tinha por finalidade cometer crimes de toda ordem contra a Administração Pública, a exemplo de corrupção ativa, corrupção passiva, tráfico de influência, advocacia administrativa, extorsão, falsidade ideológica, fraude a licitações, peculato e lavagem de dinheiro, dentre outros, no intuito primordial de enriquecer ilicitamente com recursos dos cofres públicos. Cada um dos denunciados desempenhava tarefas e atos para o alcance dos obejtivos da organização criminosa.

Para o MP, os denunciados incorreram nas sanções do artigo 288 do Código Penal e demais dispositivos da Lei 9.034/1995. Com relação a Valter Araújo, incide também o artigo 62, inciso I, do Código Penal, que é circunstância agravante da pena, em razão de ele ser o líder do grupo.

Outras ações penais e ações civis públicas de improbidade administrativa deverão ser propostas nos próximos dias.
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