Política
Supremo julga improcedente denúncia de difamação contra senador Ivo Cassol
Terça-feira, 10 Março de 2015 - 17:05 | STF
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente acusação apresentada pelo Ministério Público Federal contra o senador Ivo Cassol (PP/RO), acusado de difamar servidor do Estado de Rondônia durante audiência para discutir empréstimos do estado junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Para os ministros, os atos imputados ao senador, cometidos no pleno exercício do seu mandato, estão cobertos pela imunidade parlamentar. A decisão foi tomada nesta terça-feira no julgamento do Inquérito (INQ) 3604.
Consta dos autos que Cassol foi convidado a participar de audiência pública realizada na Assembleia Legislativa do estado para discutir projeto de lei que tratava da contratação de empréstimos que seriam feitos pelo governo estadual junto ao BNDES.
A defesa do parlamentar diz que, como o senador era contrário ao projeto em debate, acabou sendo alvo de ataques de seus opositores políticos, que teriam tentado desvirtuar o foco dos debates. Em sustentação oral na tribuna da Turma, a advogada argumentou que seu cliente agiu com rigor no intuito de defender tanto o Estado de Rondônia quanto sua própria honra. Segundo ela, o parlamentar teria agido não com animus difamandi, mas apenas com o objetivo de se defender. Além disso, a defensora frisou que Cassol participou do evento na condição de senador da República, e portanto estaria protegido pela imunidade parlamentar, prevista na Constituição Federal.
Relator
Em seu voto, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, frisou que a denúncia traz a descrição clara dos fatos, com individualização da conduta, sem prejuízo para exercício da defesa. De acordo com o ministro, a materialidade do delito, previsto no artigo 139 do Código Penal, pode ser comprovada pelas notas taquigráficas da audiência, que revelam que as ofensas foram dirigidas à vítima, imputando fatos ofensivos à sua reputação.
Contudo, salientou o relator, ficou claro que o acusado compareceu à audiência na condição prevalente de senador da República convidado, para debater questões atinentes a financiamento que o governo estadual pretendia contrair. O tema, explicou o ministro Zavascki, é de competência exclusiva do Senado Federal, conforme expressamente determina o artigo 52 (inciso VII) da Constituição Federal.
Conquanto os fatos narrados na denúncia apontem que durante o debate o congressista teria assacado a prática de condutas delitivas à vítima, com o uso de expressões deploravelmente ofensivas, agiu certo ao errado do ponto de vista moral ligado ao exercício de suas atividades políticas, que desempenha vestido de seu mandato parlamentar. Logo, sob o manto da imunidade constitucional solidamente prestigiada na jurisprudência do STF, explicou o relator.
O voto do ministro Teori Zavascki no sentido de julgar improcedente a denúncia foi seguido por unanimidade.
Consta dos autos que Cassol foi convidado a participar de audiência pública realizada na Assembleia Legislativa do estado para discutir projeto de lei que tratava da contratação de empréstimos que seriam feitos pelo governo estadual junto ao BNDES.
A defesa do parlamentar diz que, como o senador era contrário ao projeto em debate, acabou sendo alvo de ataques de seus opositores políticos, que teriam tentado desvirtuar o foco dos debates. Em sustentação oral na tribuna da Turma, a advogada argumentou que seu cliente agiu com rigor no intuito de defender tanto o Estado de Rondônia quanto sua própria honra. Segundo ela, o parlamentar teria agido não com animus difamandi, mas apenas com o objetivo de se defender. Além disso, a defensora frisou que Cassol participou do evento na condição de senador da República, e portanto estaria protegido pela imunidade parlamentar, prevista na Constituição Federal.
Relator
Em seu voto, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, frisou que a denúncia traz a descrição clara dos fatos, com individualização da conduta, sem prejuízo para exercício da defesa. De acordo com o ministro, a materialidade do delito, previsto no artigo 139 do Código Penal, pode ser comprovada pelas notas taquigráficas da audiência, que revelam que as ofensas foram dirigidas à vítima, imputando fatos ofensivos à sua reputação.
Contudo, salientou o relator, ficou claro que o acusado compareceu à audiência na condição prevalente de senador da República convidado, para debater questões atinentes a financiamento que o governo estadual pretendia contrair. O tema, explicou o ministro Zavascki, é de competência exclusiva do Senado Federal, conforme expressamente determina o artigo 52 (inciso VII) da Constituição Federal.
Conquanto os fatos narrados na denúncia apontem que durante o debate o congressista teria assacado a prática de condutas delitivas à vítima, com o uso de expressões deploravelmente ofensivas, agiu certo ao errado do ponto de vista moral ligado ao exercício de suas atividades políticas, que desempenha vestido de seu mandato parlamentar. Logo, sob o manto da imunidade constitucional solidamente prestigiada na jurisprudência do STF, explicou o relator.
O voto do ministro Teori Zavascki no sentido de julgar improcedente a denúncia foi seguido por unanimidade.