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Política

TJ DECIDE: STJ DEVE JULGAR DEPUTADOS E EX-DEPUTADOS DO ESCÂNDALO DAS PASSAGENS

Quinta-feira, 16 Julho de 2009 - 14:22 | RONDONIAGORA


O Tribunal de Justiça de Rondônia não irá julgar a ação penal impetrada pelo Ministério Público de Rondônia contra um grupo de parlamentares e ex-parlamentares flagrados distribuindo passagens a amigos e parentes. A decisão, tomada há 10 dias, é do Tribunal Pleno, órgão de cúpula do Judiciário estadual e se deve ao fato de que o ex-deputado “Chico Paraíba”, é hoje conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e detém prerrogativa de foro, ou seja, como é magistrado, deve ser julgado pelas regras da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O mais intrigante do caso é que 7 dos denunciados insistiam na Justiça por não aceitarem julgamento direto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), insistindo que os crimes das quais são acusados foram cometidos no Estado, portanto deveriam ser julgados pelo juiz natural, no caso, o próprio TJ. A decisão já havia sido negada pela relatora, Ivanira Feitosa e agora confirmada pelo pleno.

Em suas alegações, a relatora manteve o entendimento, afirmando que não poderia haver o desmembramento porque cabe ao STJ decidir se há crime ou não, ou seja, deve decidir pelo recebimento da denúncia. “Deve ser ainda levado em conta o fato de que seria prematuro este Tribunal, nesse momento processual, efetuar qualquer juízo de valor no sentido de se aplicar o art. 80 do CPP, porquanto sequer foi efetuado o recebimento da denúncia, não existindo, assim, número definitivo de réus na ação penal. Além do mais, também não foi efetuada a análise das provas que subsidiaram a denúncia, bem como não há nos autos elementos que indiquem a ocorrência de dificuldade de os denunciados se defenderem das acusações que lhes forma imputadas, porquanto todos ofereceram suas defesas preliminares. A circunstância de os recorrentes serem julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça não implica em ofensa ao princípio do juiz natural ou supressão de instância.

Os recursos contra o julgamento do caso pelo STJ foram apresentados pelos ex-deputados João Batista dos Santos, Neri Firigolo, Alberto Ivair Rogoski Horny, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos e os atuais João Ricardo Gerolomo de Mendonça, Neri Firigolo, Neodi Carlos Francisco de Oliveira e Marco Antônio Donadon.

CONFIRA  A ÍNTEGRA DA DECISÃO


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno

Datas de interposição :31/03/2009 e 06/04/2009
Data de julgamento :06/07/2009

202.000.2005.004770-1 Agravo Regimental (em Ação Penal)
Agravante : João Batista dos Santos
Advogado : Manoel Ribeiro de matos Junior (OAB/RO 2.692)
Agravante : Neri Firigolo
Advogado : Neri Martinelli (OAB/RO 1.889)
Agravante : João Ricardo Gerólomo de Mendonça
Advogados : Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2.080), Manoel Ribeiro de
Matos Junior (OAB/RO 2.692) e Laed Alvares da Silva (OAB/RO
263-A)
Agravantes : Alberto Ivair Rogoski Horny, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Marcos Antônio Donadon e Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos
Advogados : Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2.564), José Viana Alves (OAB/RO
2.555) e Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549)
Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges


RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia perante este Tribunal de Justiça, imputando aos denunciados a prática do crime de peculato em concurso de agentes e em continuidade delitiva, após indícios levantados no inquérito policial instaurado pela Polícia Federal, com a finalidade de apurar acusação de que deputados e servidores da Assembléia Legislativa deste Estado, teriam se apropriado de recursos públicos estaduais, beneficiando-se, em proveito próprio ou alheio, de passagens aéreas pagas pelo Poder Legislativo, em viagens destituídas de interesse público.

Tendo em vista que o denunciado Francisco Carvalho da Silva assumiu o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, passando a possuir, por conseqüência, prerrogativa de foro perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, após ouvir a Procuradoria de Justiça (fl. 2.465), em decisão monocrática, com base no disposto no art. 105, inc. I, alínea a, da Constituição Federal, c/c o art. 76, inc. III, do Código de Processo Penal, determinei a remessa da ação penal àquele Tribunal Superior (fls. 2.467/2.468).
Inconformados, os denunciados João Batista dos Santos, João Ricardo Gerolomo de Mendonça, Neri Firigolo, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Alberto Ivair Rogoski Horny, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos e Marco Antônio Donadon, interpuseram agravo regimental.

Nas razões, argumentam, em síntese, que:

1) em relação a eles não cabe a aplicação do disposto no art. 105, inc. I, alínea a, da Constituição Federal, uma vez que não possuem prerrogativa de foro, não se vislumbrando, ainda, dos elementos constantes nos autos, a conexão probatória;
2) a manutenção da decisão agravada violaria o princípio do juiz natural e implicaria em supressão de uma instância, limitando o exercício de direito às suas defesas;
3) não restou caracterizada a co-autoria entre as condutas de cada agravante, a do Conselheiro do Tribunal de Contas, e a dos demais denunciados, tendo em vista a ausência de dois dos requisitos do concurso (relação de causalidade e vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si);
4) o Ministério Público ofereceu denúncia contra 29 pessoas, narrando condutas diferentes, fatos diferentes e situações diferentes, fato esse que autoriza a separação do processo nos termos do art. 80 do CPP.

Os recorrentes citam diversos julgados dos Tribunais Superiores, visando amparar o que alegaram.

Diante desses argumentos, postulam o recebimento do agravo regimental e a sua procedência para que seja reconsiderada a decisão monocrática combatida, no sentido de determinar o desmembramento da ação penal em relação a eles ou, em caso contrário, sejam os presentes recursos remetidos a julgamento pelo órgão colegiado.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES


Os agravos são próprios e tempestivos, portanto deles conheço.

Em razão de não reconsiderar a decisão ora agravada, submeto a matéria para ser julgada por este órgão colegiado.

Os recursos visam a reconsideração da decisão monocrática por mim prolatada, que determinou a remessa da presente ação penal ao colendo Superior Tribunal de Justiça, em face da prerrogativa de foro do denunciado Francisco Carvalho da Silva, que assumiu o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas deste Estado.

A decisão combatida foi prolatada nos seguintes termos:

O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs denúncia contra diversas pessoas pela prática do crime de peculato em concurso de agentes e em continuidade delitiva, dentre elas o então deputado estadual Francisco Carvalho da Silva, o qual foi empossado como Conselheiro do Tribunal de Contas deste Estado, conforme documentos às fls. 2458/2461.

Assim, considerando que Francisco Carvalho da Silva possui prerrogativa de foro perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 105, inc. I, alínea a, da Constituição Federal, defiro o pleito do Ministério Público no sentido de que o presente feito seja encaminhado ao Tribunal Superior em referência.

Importante destacar que as condutas atribuídas aos demais denunciados, por tratarem de participação delitiva, devem ser analisadas juntamente com a do conselheiro Francisco Carvalho da Silva, em face do teor do art. 76, inc. III, do Código de Processo Penal (conexão probatória).

Diante do exposto, declino da competência deste Tribunal para o egrégio Superior Tribunal de Justiça, para onde os autos deverão ser remetidos.

Tendo em vista que o presente feito derivou das ações policiais denominada “Operação Dominó”, nas quais foram instaurados vários inquéritos para apurar diversas irregularidades ocorridas na Assembléia Legislativa deste Estado, alguns ainda em trâmite nesta Corte, o Departamento Judiciário Pleno deverá providenciar cópia por meio eletrônico, em mídia tipo CD, para eventual consulta.

Publique-se.

Contrariamente do que sustentam os agravantes, em relação a eles, caracteriza-se o foro de atração, haja vista que o denunciado Francisco Carvalho da Silva, na qualidade de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, detém a prerrogativa de foro perante o colendo STJ, conforme mandamento Constitucional.

A ocorrência de conexão subjetiva, representada pelo concurso de pessoas na prática dos atos descritos na inicial acusatória, impõe a aplicação da regra do julgamento único, não existindo, no meu entendimento, justificativas legais ou fáticas que tornem necessário o desmembramento do feito.

A regra geral de que existindo conexão ou continência importará na unidade de processo está contida na primeira parte do caput do art. 79 do CPP.

Assim, sendo competente o colendo STJ para processar e julgar os eventuais crimes descritos na denúncia relativos a Francisco Carvalho da Silva, em face da conexão ou continência, atrai para ele a responsabilidade também de processar e julgar os demais denunciados, quando em co-autoria com o detentor do foro privilegiado.

Os recorrentes alegam a inexistência da co-autoria entre os denunciados, argumentando que cada um supostamente praticou os delitos em circunstância de tempo e motivação diferentes, não caracterizando a relação de causalidade e o vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si.

Não obstante, o conselheiro e os demais denunciados, em tese, tenham praticado os delitos em circunstância de tempo diferentes, porquanto as solicitações de passagens se deram individualmente ao longo de um pouco mais de 2 anos (março/2003 a junho/2005), a motivação, a princípio, era uma só, apropriar-se de recursos públicos, representado pelo ato de solicitar e obter passagens aéreas em proveito próprio ou de terceiros, pagas pelo Poder Legislativo, em viagens para trato de interesse particular.

Os autos fornecem indícios de que as benesses obtidas pelos denunciados com a solicitação e distribuição de passagens aéreas a terceiros, às expensas da Casa de Leis, a um só tempo lubrificavam o apoio político recíproco na Assembléia, como também satisfaziam interesses eleitoreiros dos deputados, que agraciavam com a dádiva seus apaniguados e base eleitoral, para disso tirarem proveito com vistas à próxima campanha.

Ademais, a ocorrência ou não da co-autoria delitiva entre os denunciados somente ficará definitivamente apurada durante a instrução da ação penal.

Pertinente, ainda, a abordagem do teor do art. 76, inc. III, e art. 77, inc. I, ambos do CPP.

O art. 76, inc. III (conexão probatória ou instrumental), reza que a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Já o art. 77, inc. I, do mesmo Codex, prevê que a competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

Os referidos dispositivos, em uma rápida análise, tem perfeita aplicabilidade no caso em discussão, uma vez que os denunciados estão sendo acusados da prática do mesmo crime (peculato), sendo que as circunstâncias e motivação em que supostamente foi violado o tipo penal, influenciam, em tese, na apuração da verdade real.

Ao comentar sobre continência no concurso de pessoas, Julio Fabbrini Mirabete manifesta-se, in verbis:

No direito processual, significa uma forma de alteração do caminho ordinário de determinação da competência ou de sua modificação, impondo a reunião em um mesmo processo, com fundamento no concurso de pessoas ou no concurso de crimes, de mais de um autor ou de mais de um ilícito. Quando duas ou mais pessoas colaboram na prática de um ilícito penal, há concurso de pessoas (art. 29 do CP). Ainda que eventualmente dêem sua colaboração no crime em lugares diferentes, há unidade de processo e julgamento embora, em princípio, pudesse haver juízos ou juízes diversos para cada um dos participantes do ilícito. (in Código de Processo Penal, 11ª ed., São Paulo. Atlas: 2006, p. 308).

Destarte, nesse caso deve prevalecer o foro especial por prerrogativa de função, constitucionalmente estabelecido, como também deve ser observada a força atrativa do juízo de maior graduação, especificado no art. 78, inc. III, do CPP, na hipótese o colendo STJ.

A propósito, esse posicionamento é o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONCURSO DE PESSOAS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A CO-RÉU COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DETERMINADA POR CONTINÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE UNIÃO DOS PROCESSOS NA JURISDIÇÃO PREDOMINANTE, DE MAIOR GRADUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOSARTS. 77, I, 78, III, E 79, CAPUT, DO CPP. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. O reconhecimento da prerrogativa de função de um dos co-réus em processo da competência do Juiz singular impõe, à luz dos arts. 77, I, 78, III, e 79, caput, do CPP, a modificação da competência pela continência e a unidade dos processos na jurisdição predominante, qual seja, a de maior graduação.

2. A eventual e justificada necessidade de separação dos processos de co-réus prevista no art. 80 do CPP somente pode se dar no âmbito do mesmo órgão jurisdicional. Precedentes desta Corte e do STF.

3. Recurso a que se dá provimento para determinar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar o co-réu, ora paciente, no Processo n. 2003.70.00.084229-4, anulando-se todos os atos praticados pelo Juízo de primeiro grau a partir do recebimento da denúncia, inclusive. (RHC n. 17377/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 10/10/2005, p. 395).


Observa-se também, do julgado citado, que o colendo Tribunal Superior decidiu que eventual necessidade de separação do processo em relação a corréus, disposta no art. 80 do CPP, somente pode ser decidido pelo mesmo órgão jurisdicional, ou seja, por aquele que possui a competência para processar e julgar o feito.

O ilustre ministro relator do citado recurso, fundamentou o seu entendimento acerca do órgão competente para determinar o desmembramento da ação penal para corréus, nesses termos:

Prevê o art. 80 do CPP a separação facultativa dos processos ¿quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.¿

No caso dos autos, entendeu o juízo de primeiro grau, ao decidir pela exceção de incompetência oposta pelo co-réu Antônio Casemiro Belinati, possuir este prerrogativa de função, in verbis (fl. 32):

A regra da unidade do processo não é absoluta, comportando temperamentos, cf. artigo 80 do CPP, sempre que houver motivos relevantes. Não se justifica reiniciar toda a instrução do processo em relação aos co-acusados apenas para prestigiar o direito de um deles ao foro privilegiado.

A melhor solução nessas circunstâncias é o desmembramento do feito em relação ao acusado com foro privilegiado, com o que resta resguardado o propósito da regra processual que o estabeleceu, mantendo-se perante este Juízo o processo, já adiantado em relação aos demais.

Assim sendo, JULGO procedente, embora por outros fundamentos, a presente exceção de incompetência, determinando o desmembramento do processo em relação ao acusado Antônio Casemiro Belinati e sua posterior remessa ao TRF da 4ª Região.

Ora, se a um dos co-réus em processo de competência do Juiz singular é reconhecida a prerrogativa de função, impõe-se, à luz dos arts. 77, I, 78, III, e 79 caput, do CPP, a modificação da competência pela continência e a unidade dos processos na jurisdição predominante, qual seja, a de maior graduação, e somente aí ser analisada a conveniência da cisão dos processos prevista no art. 80 do CPP.

Assim, se necessidade houvesse de tal cisão, esta deveria se dar no âmbito do mesmo órgão jurisdicional competente para o processo e julgamento de todos os co-réus, ou seja, o TRF da 4ª Região, e não em instâncias diferentes. Não pode o argumento da conveniência e da celeridade da instrução criminal sobrepor-se à regra contida na lei adjetiva penal.

Já pronunciou-se a Corte Especial deste Tribunal nesse sentido, no Inq 282/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, dj DE 12/11/2001, P. 116, assim ementado:

DENÚNCIA. QUADRILHA E PECULATO.

Atual Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro denunciado, juntamente com mais oitenta e três pessoas, pelos crimes de quadrilha e de peculato, em concurso material e continuidade delitiva (arts. 288 e 312, c/c 69 e 71 do Código Penal).

Alegações de inépcia da denúncia repelidas, por maioria de votos, que afirmaram o preenchimento pela inaugural acusatória de todos os pressupostos legalmente exigidos. Votos vencidos: rejeição da denúncia, à míngua de dados empíricos essenciais à substantivação dos tipos penais, no que diz com o acusado com prerrogativa de foro.

Denúncia contra o denunciado José Leite Nader recebida, por maioria de votos.

Por unanimidade de votos, denúncia rejeitada com relação aos denunciados Luiz Flávio Alvares Augusto e Antonio Alberto Albuquerque, que comprovaram o desligamento da sociedade comercial antes da data dos fatos criminosos, e recebida quanto aos demais.

QUESTÃO DE ORDEM

I- Ainda que o Relator não esteja de acordo com o recebimento da denúncia, vencido o seu entendimento, permanece ele com a relatoria do feito.

II- A intimação dos denunciados da inclusão do processo na pauta de julgamento se faz na pessoa do seu representante processual, sendo que os advogados constituídos são intimados mediante publicação no Diário da Justiça.

III- A separação dos processos somente é permitida quando permanecerem eles no mesmo órgão jurisdicional.

Também o STF, nesse sentido, no julgamento do HC 70.668/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 10/12/1993, p. 27.096, assim ementado:

CONTINÊNCIA CONEXÃO SEPARAÇÃO DE PROCESSOS CONVENIÊNCIA DITADA PELA CELERIDADE. A separação de processos reunidos pela continência ou conexão, tendo em vista o número de denunciados e a circunstância de estar preso um deles e, portanto, a celeridade, não implica modificação da competência. Observa-se, no particular, o princípio do "perpectuatio iurisdicionis", permanecendo as ações penais no mesmo Órgão julgador.

Com efeito, do voto condutor do acórdão citado, com propriedade, destaco:

O artigo 80 deste (CPP) faculta a separação dos processos. Todavia, o artigo 81 preceitua que, no caso de processos reunidos por conexão ou continência, se o juiz ou o tribunal vier a concluir pela absolvição ou desclassificação da infração para outra que não se inclua na respectiva competência, continuará competente em relação aos demais processos. O preceito homenageia, sem dúvida alguma, o princípio da perpectuatio iurisdicionis, que, assim, não é passível de afastamento por força de circunstância como a tomada de medida ¿ desdobramento ¿ que vise à preservação da celeridade processual. A unidade relativa a Órgão Julgador apenas é afastada nas hipóteses do artigo 79 do Código de Processo Penal. Destarte, o desmembramento motivado pelos interesses relativos à economia processual, à eficácia probatória e à situação do réu preso não elide a vis attractiva para os processos e, portanto, os julgamentos.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário para determinar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar o co-réu, ora paciente, no Processo nº 2003.70.00.084229-4, anulando-se todos os atos praticados pelo Juízo de primeira grau a partir do recebimento da denúncia, inclusive.

É o voto.


Logo, diante da motivação acima elencada, depreende-se que a competência para determinar eventual desmembramento do processo, no caso, é do colendo Superior Tribunal de Justiça e não desta Corte, conforme pretendido pelos recorrentes.

Deve ser ainda levado em conta o fato de que seria prematuro este Tribunal, nesse momento processual, efetuar qualquer juízo de valor no sentido de se aplicar o art. 80 do CPP, porquanto sequer foi efetuado o recebimento da denúncia, não existindo, assim, número definitivo de réus na ação penal. Além do mais, também não foi efetuada a análise das provas que subsidiaram a denúncia, bem como não há nos autos elementos que indiquem a ocorrência de dificuldade de os denunciados se defenderem das acusações que lhes forma imputadas, porquanto todos ofereceram suas defesas preliminares.

A circunstância de os recorrentes serem julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça não implica em ofensa ao princípio do juiz natural ou supressão de instância.

Nesse sentido direcionou-se o entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Competência Criminal. Ação Penal. Membro do Ministério Público estadual. Condição de co-réu. Conexão da acusação com fatos imputados a desembargador. Pretensão de ser julgado perante o Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade. Prerrogativa de foro. Irrenunciabilidade. Ofensa às garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Inexistência. Feito da competência do Superior Tribunal de Justiça. HC denegado. Aplicação da Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável. (HC 91.437/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Cézar Peluso, DJE nº 126, publicado em 19/10/2007).

Para solidificar o posicionamento de que não ocorre ofensa ao princípio alegado pelos agravantes (juiz natural), pertinente a transcrição de parte do voto condutor, de qual originou a ementa acima transcrita, da lavra do ministro relator Cézar Peluso, nesses termos:

[...] Ora, se a jurisdição especial, por prerrogativa de função, do Superior Tribunal de Justiça, é garantia constitucional de mais justo julgamento em relação ao Tribunal de Justiça, então vê-se, logo, que o paciente não tem, sob nenhum argumento nem pretexto, interesse jurídico em renunciar a esse favor constitucional ainda que a prerrogativa tenha sido ditada por regra de conexão incontroversa, invocável no caso.

A prerrogativa, não instituída no interesse pessoal do ocupante do cargo, mas no interesse público de seu bom exercício, integra os predicados objetivos do devido processo legal, de sorte que o paciente não tem como nem por onde renunciar a tal direito, para ser julgado por órgão de menor categoria.

Assim, outro entendimento tornaria inconstitucionais, por ofensa à garantia do juízo natural, que compõe o princípio do due process of law, todas as normas que, com exceção das regras constitucionais originárias ou primárias, prevêem foro especial por prerrogativa de função, pois sempre poderiam os titulares dos cargos ou funções alegar que seu juiz natural haveria de ser o órgão que, de menor categoria, fora o competente para julgá-los, se não existissem ou não fossem válidas as normas ¿ inclusive as constitucionais derivadas ¿ que lhes asseguram tal prerrogativa processual, que se não confunde com o privilégio. A prerrogativa concerne ao cargo e, como tal, é irrenunciável. [...]

De outro lado, a Súmula n. 704 do STF, reza que: ¿Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados¿.

Assim, ante o posicionamento do STF e STJ, não há se falar em ofensa ao princípio do juiz natural ou supressão de instância o fato de os recorrentes serem julgados pelo colendo Tribunal Superior.

No tocante às decisões trazidas à colação pelos recorrentes, importante ressaltar que aquelas que guardam similitude com o caso em apreciação emanam dos Tribunais Superiores, incluindo-se, aí, o colendo Superior Tribunal de Justiça, exatamente o órgão que defendo possuir a competência para decidir sobre eventual cisão da ação penal em que os agravantes foram denunciados.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental e mantenho inalterada a decisão agravada.

É como voto.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno

Datas de interposição :31/03/2009 e 06/04/2009
Data de julgamento :06/07/2009

202.000.2005.004770-1 Agravo Regimental (em Ação Penal)
Agravante : João Batista dos Santos
Advogado : Manoel Ribeiro de matos Junior (OAB/RO 2.692)
Agravante : Neri Firigolo
Advogado : Neri Martinelli (OAB/RO 1.889)
Agravante : João Ricardo Gerólomo de Mendonça
Advogados : Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2.080), Manoel Ribeiro de
Matos Junior (OAB/RO 2.692) e Laed Alvares da Silva (OAB/RO
263-A)
Agravantes : Alberto Ivair Rogoski Horny
Neodi Carlos Francisco de Oliveira
Marcos Antônio Donadon e
Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos
Advogados : Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2.564), José Viana ALves (OAB/RO
2.555) e Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549)
Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges

EMENTA

Agravo regimental. Crime de peculato em concurso de pessoas. Co-denunciados. Conexão da acusação com as imputações feitas a Conselheiro do Tribunal de Contas. Desmembramento. Julgamento pelo Tribunal de Justiça. Inviabilidade. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Ofensa aos princípios do juiz natural e da ampla defesa. Inexistência.

Reconhecida a prerrogativa de função em favor de um dos denunciados em processo de competência do Tribunal de Justiça, e guardando conexão os fatos em apuração com ao do agente com prerrogativa de foro, impõe-se a modificação da competência para o órgão de maior graduação.

Cabe ao órgão competente para processar e julgar o processo de agente denunciado com prerrogativa de função, decidir sobre a eventual necessidade de desmembramento do feito em relação aos demais corréus.

Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados (Súmula n. 704 do STF).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Miguel Monico Neto, Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes, Renato Mimessi, Gabriel Marques de Carvalho, Valter de Oliveira, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e o juízes Osny Claro de Oliveira Junior, Daniel Ribeiro Lagos e Glodner Luiz Pauletto acompanharam o voto da relatora. Ausente o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia.

Porto Velho, 6 de julho de 2009.

DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
RELATORA

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