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Polícia

CRIME IMPUTADO A EX-PRESIDENTE DO TJ DE RONDÔNIA ESTÁ PRESCRITO; SEBASTIÃO TEIXEIRA RESPONDERÁ SOMENTE POR CORRUPÇÃO COM JUIZ JOSÉ JORGE

Quinta-feira, 11 Agosto de 2011 - 08:44 | RONDONIAGORA


Ao analisar uma série de possíveis nulidades processuais apontadas pela defesa do ex-presidente da Assembléia Legislativa, José Carlos de Oliveira, o “Carlão” e pelo ex-presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Sebastião Teixeira Chaves, o juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, Franklin Vieira dos Santos declarou a prescrição do crime de advocacia administrativa imputada ao desembargador aposentado. Ele era acusado pelo Ministério Público, durante a Operação Dominó, de ter atuado para que Irandir Oliveira, ex-prefeito de Ouro Preto do Oeste, retornasse ao cargo depois de ter mandato cassado e a Justiça ter autorizado seu afastamento. Segundo o juiz Franklin, como essa denúncia foi recebida pelo juízo em 4 de setembro de 2006, o Estado teria até 4 de setembro do ano passado para publicar eventual decisão condenatória. As preliminares de Carlão de Oliveira foram todas rejeitadas.

Agora, Sebastião Teixeira Chaves responde a apenas um crime, juntamente com o juiz da 5ª Vara Cível, José Jorge Ribeiro da Luz: corrupção passiva, pois segundo consta da denúncia, o desembargador e o juiz teriam prometido a liberação de bens de Carlão de Oliveira se um projeto de Lei fosse aprovado na Assembléia Legislativa. Outro que era acusado no processo, o conselheiro Edilson Silva, do Tribunal de Contas de Rondônia, aceitou transação penal. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO JUIZ CRIMINAL DE PORTO VELHO:



Vistos.

Trata-se de ação penal proposta em face de J.C. de O. e S.T.C., onde se pretendeu a condenação pela prática dos crimes descritos nos artigos 321, 317, 288 e 333 do Código Penal Brasileiro - CPB.
A peça acusatória inicialmente foi oferecida pelo Ministério Público no STJ em virtude do foro especial que alguns acusados ostentavam na época. Posteriormente, constatando a inexistência dos fatos que justificaram o foro especial, o feito foi encaminhado ao e. TJ/RO, posto que um dos acusados também tinha foro especial direcionado para o juízo coletivo. Todavia, em virtude de desmembramento do feito, os autos foram encaminhados para o 1º Grau para apreciação das condutas atribuídas aos acusados que já não possuem foro especial.
O feito foi distribuído para este juízo através de sorteio.
Tomadas as providências determinadas por este juízo e não tendo havido nenhuma impugnação, o feito retornou conclusos para apreciação das questões preliminares trazidas.

DECIDO.

Trata-se de processo crime proposto inicialmente em face de quatro acusados.

É importante começar esta avaliação salientando que julgador prolator desta decisão iniciou sua Jurisdição na Capital somente em 22/Jun/2011.

Com a chegada do feito ao 1º grau possibilitou-se ao Ministério Público fazer os reparos que entendesse pertinente. Todavia, o Promotor de Justiça oficiante no juízo entendeu que a denúncia não merecia qualquer reparo, olvidando as modificações havidas desde a apresentação da peça inicial, onde aconteceu a exclusão de alguns fatos que se reputou criminoso e de acusados.

Os juízos que me antecederam na Jurisdição prolataram decisões que, em conformidade com o sistema jurídico brasileiro, tornaram-se preclusas não sendo pertinente mais manifestar sobre elas.

Assim, ficou definitivo o afastamento de J.J.R.L, que teve o feito desmembrado e sua conduta está sendo apreciada pelo e. TJ/RO, e E.S.S, que aceitou proposta de suspensão condicional do processo. Também ficou afastada o J.C.V., cuja denúncia foi rejeitada em relação à sua pessoa.

Desta forma, a avaliação por este juízo restringe-se em apreciar os fatos pretensamente criminosos imputados a J.C. de O. e S.T.C.
Dada a complexidade do feito, determinei providências preliminares para o enfrentamento das questões trazidas a conhecimento, possibilitando uma melhor compreensão do feito e um julgamento mais célere.Passo a analisar as preliminares processuais apresentadas pelas partes.

PRELIMINARES APRESENTADAS PELO ACUSADO J.C. DE O.
Este acusado apresentou diversas preliminares processuais, que passo a analisar detalhadamente.

Suspeição de todos os Desembargadores e Juízes deste Estado.
O pedido de suspeição de todos os juízes deste Estado, não deve prosperar. O argumento apresentado funda-se na alegação de que o outro denunciado teria total controle dos juízes e desembargadores deste Estado. Todavia, além do argumento ser genérico, não se apresentou qualquer fato objetivo que sustente a alegação.

Não bastasse isso, o enfrentamento desta questão deve obedecer os ditames do CPP, art. 396-A, 1º. Ou seja, caso a parte entenda adequado deveria propor a medida processual adequada, provocando um incidente de exceção de suspeição para ter curso e ser processado em apartado.

Da alegação da formação do tribunal de exceção.

Esta é apenas mais uma alegação desprovida de qualquer razoabilidade. No caso dos autos o juízo foi definido através de regras processuais pré-definidas, vindo o feito para este juízo através de sorteio não se vislumbrando, sequer em tese, desobediência à garantia Constitucional.

Ofensa à Isonomia Processual

Trata-se de questão de mera conjectura. O avançado da instrução permite concluir que o acusado está sendo tratado da mesma forma que os demais neste feito, observando-se as garantias constitucionais conferidas a todos os acusados. Assim, não vislumbro, nem mesmo em tese, qualquer ofensa a este princípio constitucional, portanto sem maiores discussões acerca deste.

Da Alegação de crime impossível, por tipicidade das condutas de condicionar a aprovação de projetos a resultados de decisões judiciais.
Trata-se de preliminar referentes a outros processos em que o acusado figura como réu, não tendo qualquer pertinência com os fatos apurados nestes autos.

Da Real tipificação e adequação correta quanto aos fatos noticiados como delituosos.

Quanto a falta de correlação quantos aos fatos relatados e o tipo penal sugerido na denúncia, trata-se de questão de mérito, e com ele será analisado. A defesa deste acusado, arguiu não ser funcionário público, não podendo, portanto, ser acusado dos crimes a ele imputados na denúncia. Conforme prevê o art. 30 do Código Penal não se comunicam as circunstâncias ou as condições de caráter pessoal, ressalvado quando elementares do crime. Na hipótese prevista no art. 3º, II da Lei 8.137/90, a condição de funcionário público é elementar do tipo penal. Desse modo, um agente que não seja funcionário público, mas que participe na conduta criminosa de outra pessoa (funcionário público) tipificada nos termos daquele artigo, poderá responder pelo crime juntamente com o funcionário público que praticou o crime.

Cerceamento de defesa, não inclusão de outros deputados na denúncia, ação penal promovida sem o parecer do tribunal de contas e outras anomalias processuais.

Esta preliminar foi inadequadamente trazida neste feito, pois aqui não se está apurando os fatos relatados neste ponto. Apesar de se ter feito referencia à folha paralela e outros eventos que envolvem outros deputados, a denúncia está cuidando da relação havida entre o então presidente da ALE com alguns membros do Poder Judiciário, do MP e do TCE.

Investigação por parte da polícia federal - nulidade em razão de ofensa ao devido processo legal.

Insurge-se a defesa do réu José Carlos arguindo nulidade no processo porque a denúncia inaugural veio respaldada em inquérito policial federal, constituindo atividade estranha a sua competência, portanto, violou o princípio do devido processo legal. Não vislumbro a nulidade apontada. A atividade policial constitui espécie de atividade administrativa não desenvolvendo atividade jurisdicional, não se podendo falar em competência e sim atribuição. De igual forma a prova colhida pela autoridade policial constitui informação sujeita a confirmação em Juízo, não sendo sequer obrigatória a fase investigatória, podendo o Ministério Público obter provas por outros meios para respaldar a denúncia inaugural.

Assim, não pode gerar nulidade no processo judicial eventual vício do inquérito policial. A questão está em que a prova produzida naquela fase será acreditada ou desacreditada em Juízo e no caso dos autos, não se especializou nenhum efeito específico em qualquer das provas produzidas, respaldando a pretensão na condição funcional de quem a acolheu.

Nulidade do processo ante a inexistência de perícia válida - afrontamento ao disposto nos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal.

A defesa do acusado José Carlos alega que houve infringência ao disposto nos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal, posto que não foram realizadas perícias na apuração dos delitos ora em julgamento, uma vez que tratam de delitos que deixam vestígios, não havendo, portanto, materialidade. Trata-se de questão de mérito e assim será abordada no momento processual oportuno.

DAS PRELIMINARES APRESENTADAS PELO ACUSADO S.T.C.

Em conformidade que com a fundamentação supra, para este acusado restou os crimes de corrupção ativa e advocacia administrativa, pois o e. STJ já afastou a incidência do crime de quadrilha ou bando.
Na resposta apresentada, S.T.C. trouxe vários comentários sobre o mérito, como é o caso da alegação de não ter havido benefício pessoal ou propiciado desvio de recursos públicos, cuja apreciação deve aguardar o momento adequado.

As preliminares processuais não foram trazidas de forma destacada, mas foi possível constatar a existência de três questões que merecem abordagem.Da prescrição in abstrato. Sustenta o acusado que o crime de advocacia administrativa foi alcançado pela prescrição.
Passo a analisar esta preliminar de mérito.

O crime de Advocacia administrativa vem descrito no CP, Art. 321 onde se dispõe ser ilícito: - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.A prescrição cujo reconhecimento é pretendido, vem prevista no CP, art. 109, onde à época dos estava previsto que: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos  1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:() V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Neste caso, como o crime descrito no art. 321 caput tem pena máxima prevista para três meses de detenção, em conformidade com o art. 109, inciso VI, a pretensão, prescreveria em dois anos.

Observe-se que atualmente o lapso prescricional está mudado, mas como se trata de direito penal e a alteração é prejudicial ao acusado, deve ser considerada a legislação existente na época.

Apesar de o MP não ter feito referência expressa, como a defesa deve apegar-se à descrição fática e não à tipificação apresentada, também existe a possibilidade de a conduta enquadrar-se no tipo qualificado previsto no art. 321, parágrafo único, cuja pena máxima alcança um ano de detenção. Neste caso, em conformidade com o art. 109, inciso V, o prazo prescricional seria de quatro anos.

Para a avaliação da questão trazida a conhecimento, também é importante ressaltar o disposto nos artigos 111 e 117 do Código Penal Brasileiro - CP.O art. 111, inciso I, determina que o termo inicial da prescrição começa a correr desde o dia em que o crime se consumou. O art. 117, por sua feita, traz as ocorrências processuais em que o prazo da prescrição é interrompido, começando-se nova contagem do prazo prescricional. Nos termos do art. 117, inciso I, o prazo prescricional é interrompido com o recebimento da denúncia transcorrendo normalmente até que ocorra a publicação da decisão condenatória.

Neste caso, o Estado tem um prazo determinado para dar a solução ao feito, passando para a fase seguinte. Assim, o recebimento da denuncia, cujo prazo prescricional teve início com a consumação do crime, deve acontecer antes da data determinada pela legislação. Caso o recebimento da denúncia tenha acontecido em época oportuna, passa-se para o período seguinte, que é a publicação da sentença condenatória.

Feito estes esclarecimentos preliminares passemos a analisar a questão trazida na defesa.

As condutas que resultariam no crime de Advocacia Administrativa vieram elencadas sob a rubrica -Cassação do Prefeito de Ouro Preto do Oeste-, que teria acontecido entre os meses de Fevereiro e Março de 2006 (fls. 571/572), e a - Representação contra a autoridade policial que cumpriu os mandados de busca e apreensão- que teria acontecido por volta do mês de Dezembro de 2005 (fl. 575). Portanto, deve-se concluir que o marco inicial para a prescrição do crime em questão é o mês de Mar/2006, data mais afastada da consumação do pretenso delito.

O recebimento da denuncia, em conformidade com os documentos de fls. 4.356/4.361 dos autos apensos aconteceu em 04/09/2006 e foi confirmada, após embargos de declaração, em 06/06/2007. Portanto, na época do recebimento da denúncia, a pretensão estatal ainda estava regular, pois não se havia ultrapassado sequer o prazo de dois anos.

Com o recebimento da denúncia, o juízo teria um prazo de dois anos (considerando-se a modalidade simples) ou quatro anos (considerando-se a modalidade qualificada) para publicar a sentença condenatória.

A denúncia foi recebida em 04/09/2006. Assim, o juízo teria o prazo peremptório até 04/09/2010 para publicar eventual decisão condenatória, o que não aconteceu até a presente data.

Ainda que se considerasse a data da confirmação do recebimento da denúncia (06/06/2007) como marco, a prescrição teria acontecido em 06/06/2011, quando este juiz ainda não tinha Jurisdição nesta Capital.
Desta forma, é forçoso reconhecer que, em relação ao crime de Advocacia Administrativa, a pretensão do Estado foi alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, devendo ser reconhecida, em relação a este fato, a extinção da punibilidade nos termos do CP, art. 107, inciso IV. Por óbvio, este reconhecimento também se aplica ao acusado J.C. de O.

Das provas ilícitas.

S.T.C. sustenta que, em relação à sua pessoa, a interceptação que alicerça a denúncia foi obtida de forma ilícita. Esta também é uma questão a ser conhecida juntamente com o mérito, onde o juiz após analisar as provas orais e eventuais novos documentos apresentados ou até mesmo dentre aqueles existentes e gjogados no feito, após (e se) as partes fizerem referência expressa a eles.

À propósito, existe larga discussão doutrinária acerca das questões que envolvem a licitude ou não da escuta telefônica, questões estas que devem ser abordadas no momento oportuno, quando o juízo posicionar-se-á adotando uma das correntes. No mais, não se pode olvidar que a ilicitude da interceptação não é perceptível de plano, demandando uma avaliação segura, profunda e, ante a complexidade do feito seu reconhecimento somente é possível com a análise do contexto onde a prova técnica foi produzida.

É importante destacar que não estou reconhecendo a licitude ou não da prova, mas somente relegando a sua avaliação para o momento posterior, por ocasião da avaliação do mérito do pleito.

Devido processo legal e atipicidade do fato denunciado.

Após justificar a possibilidade de revisão do recebimento da denúncia anteriormente ocorrido, sustenta que a denúncia é inepta, pois o único crime a ser apreciado, que seria o de corrupção ativa, não aconteceu sendo conduta atípica, até podendo resultar na prática de outros ilícitos, mas não o de corrupção ativa.

Não obstante o esforço da defesa, a pretensão não deve ser acolhida. Apesar de o juízo concordar com a possibilidade de ser reapreciado o recebimento da denúncia após a defesa preliminar apresentada pelo acusados, confrontando-se os argumentos lançados na peça inaugural e aqueles trazidos pela defesa, não vislumbro motivos suficientes para justificar a rejeição da denúncia.

Deve-se atentar que a tipificação encontrada pelo MP tem apenas caráter informativo, não vinculando a acusação, pois o acusado deve defender-se dos fatos trazidos a conhecimento. O próprio causídico que firma a resposta afirma a possibilidade da existência de crimes diversos da corrupção ativa. Esta constatação reforça a possibilidade do processamento da ação com base nos fatos denunciados, independentemente da capitulação apresenta na denúncia.

Esta possibilidade é concreta. A doutrina, com base em dispositivo legal (CPP, arts. 383 e 384), prevê a possibilidade do fenômeno da emendatio libelli, possibilitando a avaliação com base na descrição fática, apesar da tipificação apresentada ser inadequada, ou a mutatio libelli, possibilitando o processamento em face de novas evidências surgidas em razão de fatos antigos, que modificam a descrição fática constante na denúncia.Também é importante ressaltar que nesta fase, o princípio orientador ainda não é o in dubio pro reo, aplicável no momento do conhecimento do mérito, determinando que somente se pode prolatar uma decisão de condenação diante da certeza da existência e autoria do fato criminoso imputado.

Nesta fase inicial, tal qual sempre aconteceu nos processos do júri, a orientação é in dubio pro societat, autorizando o juízo a, na dúvida acerca da existência ou prática da imputação, determinar o processamento em busca da certeza. Neste momento, a absolvição sumária somente se justifica quando ocorrer certeza em favor do acusado, concluindo-se que a imputação não existe ou prova inconteste de não ter o acusado participado do evento tido como criminoso, o que não é o caso.

De qualquer forma, como neste momento processual as evidências existentes não se traduzem em certeza, a absolvição sumária é impertinente exigindo-se um conhecimento do mérito do fato denunciado, cujo momento adequado é prolação da sentença.

Conclusão.

Em relação aos acusados neste feito, das condutas originalmente atribuídas, em conformidade com a decisão prolatada pelo STJ, ficou afastado o crime descrito no CP, art. 288. Também é impertinente de apreciação o crime de advocacia administrativa, cuja prescrição se reconheceu para ambos os acusados.

Destarte, a imputação que sobrou foram aquelas descritas no CP, art. 317 (corrupção passiva) para J.C. de O. e art. 333 (corrupção ativa) para S.T.C.

Compulsando a denúncia constata-se que a subscritora da peça buscou fazer um retrato histórico dos fatos que circundaram os eventos tidos como criminosos, descrevendo condutas de pessoas diversas que estão sendo apuradas em outros feitos criminais, como é o caso da alegação de folha paralela (Autos n. 0005032-66.2011.8.22.0501), alegação de fraude em licitações (Autos n. 0029950-76.2007.8.22.0501), ambos com curso neste juízo, além de outros que estão distribuídos nas demais varas criminais da capital.
Didaticamente, passou a analisar as condutas dos acusados, concluindo na parte final da peça - até mesmo para facilitar o direito de defesa - quais as condutas que se enquadravam nos crimes denunciados.

Neste ponto, os fatos que a acusação entendeu realizar os tipos penais que sobraram (CP, art. 317 e 333) foram aqueles constantes na pagina 22, alínea “c” da denúncia (fl. 26 deste feito e fl. 585 do apenso), onde se especificou que: “Ao prometerem ao d. J.C. de O. que influenciariam juízes na liberação de seus bens, em contrapartida à aprovação de projeto de lei de interesse da magistratura daquele Estado, o d. S.T.C. e o j. J.J.R.L. praticaram o delito previsto no art. 333 do CP, em co-autoria.” Já o d. J.C.de O., ao condicionar a aprovação do projeto à liberação dos bens que se encontravam indisponíveis por decisão judicial, praticou o crime previsto no art. 317 do CP”.

Portanto, são esses os fatos que o feito deve apurar se aconteceu, se existe prova de que os acusados praticaram tal conduta e até mesmo se existe enquadramento a algum tipo penal previsto na legislação criminal brasileira.

Diante de todo o exposto, é forçoso concluir que o feito deve ter continuidade. Todavia, a apreciação restringir-se-á aos fatos que, segundo a denuncia, enquadra-se nos delitos de corrupção ativa (para o J.C. de O.) e passiva (para o S.T.C.), ficando afastado para ambos os delitos descritos no CP, art. 288 e 321.

De qualquer forma, declaro saneado o feito e determino a instrução, onde serão ouvidas as testemunhas relacionadas pelas partes.
A denúncia não fez constar rol acusatório. Instado a fazer acréscimos ou adequações, o Ministério Público não trouxe qualquer alteração. Portanto, a prova de acusação é exclusivamente documental, inclusive pericial. Neste caso, a instrução restringir-se-á na oitiva das pessoas relacionadas pelas defesas.

Para viabilizar o serviço, inicialmente serão ouvidas as testemunhas residentes em outras Comarcas. Assim, visando dar cumprimento ao que foi requerido, deverão as partes, no prazo de 5 dias, apresentar quesitos a serem submetidos às testemunhas no juízo deprecado, sob pena de ser considerada prova impertinente, com indeferimento.Após a apresentação dos quesitos ou do decurso de prazo sem apresentação, voltem conclusos para decisão acerca da expedição de precatórias.

Também é importante que se atentem aos ônus processuais que possuem, pois é das partes o encargo de demonstrar onde estão as provas de suas alegações, não podendo imputar ao juízo a tarefa de “garimpar” as evidências a serem levadas em consideração no momento do julgamento, notadamente diante da imensidão de documentos trazidos ao feito (pela acusação e pela defesa), que ficarão no feito apenso, em cartório à disposição das partes.

Desta forma, o juízo antecipa que os documentos “jogados” no feito não serão levados em consideração se as partes não informarem, com precisão e individualizando-os, para que se prestam.

Intimem-se as partes, publicando-se no DJ e encaminhando-se ao MP.
Porto Velho – RO
quarta-feira, 10 de agosto de 2011
Franklin Vieira dos Santos   Juiz de Direito

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