Política
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM BLOQUEIO DE TODOS OS BENS DA PRESIDENTE REGIONAL DO PT EM RONDÔNIA
Sexta-feira, 02 Dezembro de 2011 - 07:35 | RONDONIAGORA
O desembargador Sansão Saldanha, do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve o bloqueio total de todos os bens em nome da deputada estadual Epifânia Barbosa da Silva, presidente regional do PT, envolvida no esquema de corrupção que levou a prisão o deputado Valter Araújo durante a Operação Termópilas. Aos demais dirigentes petistas Epifânia negou que tenha recebido mensalão e garantiu que seu depoimento na Polícia Federal se deu sob a condição de testemunha. Na decisão que manteve bloqueio d bens e valores em conta corrente, Sansão mandou desbloquear apenas recursos depositados como salário. “Sendo assim, torna-se imperioso reconhecer que os proventos constantes no extrato de conta corrente da requerente (fls.10) relativamente ao depósito efetuado pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, no valor de R$ 23.772,17 (vinte e três mil, setecentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade, sendo insuscetível, portanto, de quaisquer atos de constrição. Ressalta-se que devem ser liberados somente os valores que comprovadamente tenham natureza alimentar, ou seja, os que dizem respeito ao subsídio de deputada estadual, o qual perfaz o montante de R$ 23.772,17 (fls.10 e 18). Quanto aos demais valores constantes na conta corrente da parte requerente, há que ser mantido o bloqueio, por não estar tal saldo remanescente incluso na definição de “bens impenhoráveis”, dado a ausência da característica de verba de natureza alimentar.”, disse. Veja íntegra da decisão:
Despacho DO RELATOR
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Petição nrº 0012349-66.2011.8.22.0000
Requerente: Epifânia Barbosa da Silva
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Epifania Barbosa da Silva formula pedido de revogação da medida cautelar que decretou a indisponibilidade de seus bens, por meio do sistema BACENJUD.
O Ministério Público Estadual sustenta que o Regimento Interno deste Tribunal prevê recurso específico para se insurgir quanto à decisão atacada - indisponibilidade de bens-, o agravo regimental. No tocante ao pedido opina pelo desbloqueio apenas dos valores comprovadamente de natureza alimentar (R$23.772,17), mantendo o bloqueio em relação aos demais valores (fls.23/26).
Decisão.
Conforme parecer do Ministério Público Estadual não há razão para revogação da medida cautelar imposta, que fora decretada nos autos de Inquérito Policial (autos n. 0003098-24.2011.8.22.0000 e IPL 204/2011- SR/DPF/RO) em que se apura fortes indícios dos crimes de formação de quadrilha em organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva, tráfico de influência, extorsão, falsidade ideológica, peculato, fraude a licitações, lavagem de dinheiro.
Todavia, sabe-se que são absolutamente impenhoráveis a remuneração recebida a título de contraprestação do trabalho (vencimentos, subsídios, soldos, salário, remunerações,
proventos e etc..), a teor do que dispõe o art. 649, inc. IV, do CPC.
As impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, CF (Marinoni, Luiz Guilherme in código de Processo Civil comentado, 2ª Ed. Ed. RT).
Sendo assim, torna-se imperioso reconhecer que os proventos constantes no extrato de conta corrente da requerente (fls.10) relativamente ao depósito efetuado pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, no valor de R$ 23.772,17 (vinte e três mil, setecentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade, sendo insuscetível, portanto, de quaisquer atos de constrição.
Ressalta-se que devem ser liberados somente os valores que comprovadamente tenham natureza alimentar, ou seja, os que dizem respeito ao subsídio de deputada estadual, o qual perfaz o montante de R$ 23.772,17 (fls.10 e 18). Quanto aos demais valores constantes na conta corrente da parte requerente, há que ser mantido o bloqueio, por não estar tal saldo remanescente incluso na definição de “bens impenhoráveis”, dado a ausência da característica de verba de natureza alimentar.
Diante do exposto, determino desbloqueio apenas dos valores comprovadamente de natureza alimentar (R$23.772,17), mantendo o bloqueio em relação aos demais valores.
Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
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