Política
BENS DE "ANA DA 8" TAMBÉM PERMANECEM BLOQUEADOS
Sexta-feira, 02 Dezembro de 2011 - 08:22 | RONDONIAGORA
Os bens da deputada estadual Ana Lucia Dermani de Aguiar, a “Ana da 8”, permanecem bloqueados por determinação do desembargador Sansão Saldanha, do Tribunal de Justiça de Rondônia. “Ana da 8” seguiu o mesmo roteiro da presidente regional do PT e deputada Epifânia Barbosa e os argumentos do desembargador também são iguais para negar a revogação da indisponibilidade. Ao decidir por liberar apenas o salário da deputada, no entanto percebe-se que “Ana da 8” recebe cerca de R$ 8 mil a menos que Epifânia. “Ressalta-se que devem ser liberados somente os valores que comprovadamente tenham natureza alimentar, ou seja, os que dizem respeito ao subsídio de deputada estadual, o qual perfaz o montante de R$ 15.880,40 (fls.7). Quanto aos demais valores, que supostamente, conste na conta corrente da parte requerente, há que ser mantido o bloqueio, por não estar tal saldo remanescente incluso na definição de “bens impenhoráveis”, dado a ausência da característica de verba de natureza alimentar.” Confira íntegra da decisão:
Petição nrº 0012356-58.2011.8.22.0000
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Petição nrº 0012356-58.2011.8.22.0000
Requerente: Ana Lucia Dermani de Aguiar
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires(OAB/RO 3718)
Advogado: Gustavo Gerola Marsola(OAB/RO 4164)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Ana Lúcia Dermani de Aguiar formula pedido de revogação da medida cautelar que decretou a indisponibilidade de seus bens, por meio do sistema BACENJUD.
Alega que o dinheiro bloqueado em sua conta corrente (Banco do Brasil, ag.4004-5) é proveniente de subsídios tidos pela legislação como impenhoráveis, vez que consistentes em verba salarial.
Alega, também, a ocorrência de prejuízos decorrentes da decisão do relator, que, inclusive fere o princípio da dignidade da pessoa humana, vez que pela natureza alimentar dos vencimentos a sua não percepção põe em risco a sua subsistência e de seus dependentes.
Juntou documentos (fls.6/18).
O Ministério Público Estadual opina pelo desbloqueio apenas dos valores comprovadamente de natureza alimentar, mantendo o bloqueio em relação aos demais valores (fls.21).
Decisão.
Sabe-se que é absolutamente impenhorável a remuneração recebida a título de contraprestação do trabalho (vencimentos, subsídios, soldos, salário, remunerações, proventos e etc..), a teor do que dispõe o art. 649, inc. IV, do CPC.
As impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, CF (Marinoni, Luiz Guilherme in código de Processo Civil comentado, 2ª Ed. Ed. RT).
Sendo assim, torna-se imperioso reconhecer que os proventos constantes no saldo da conta corrente (fls.6) e no contracheque da requerente (fls.7), relativamente ao subsídio líquido percebido pela parlamentar, no valor de R$ 15.880,40 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta centavos), estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade, sendo insuscetível, portanto, de quaisquer atos de constrição.
Ressalta-se que devem ser liberados somente os valores que comprovadamente tenham natureza alimentar, ou seja, os que dizem respeito ao subsídio de deputada estadual, o qual perfaz o montante de R$ 15.880,40 (fls.7). Quanto aos demais valores, que supostamente, conste na conta corrente da parte requerente, há que ser mantido o bloqueio, por não estar tal saldo remanescente incluso na definição de “bens impenhoráveis”, dado a ausência da característica de verba de natureza alimentar.
Diante do exposto, defiro o pedido de desbloqueio dos valores comprovadamente de natureza alimentar (R$15.880,40), mantendo-o em relação aos demais valores.
Providencie-se e certifique-se nos autos.
Porto Velho - RO, 1 de dezembro de 2011.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
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