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Autonomia do Médico
Sexta-feira, 09 Maio de 2008 - 18:52 | CÂNDIDO OCAMPO
O exercício da medicina desde os primórdios tem como uma de suas características principais a qualidade de profissão liberal, característica esta que atribui ao médico o direito inalienável à sua autonomia.
O estudioso Lacassagne afirmava que, em princípio, é inteiramente livre o exercício da medicina. O médico pode recusar seu ministério e sua recusa peremptória não tem necessidade de ser justificada por motivos graves e legítimos. O exercício da medicina é, em geral, puramente voluntário.
Hoje é claro esta liberdade incondicional não pode existir se ela atenta contra os direitos legítimos do indivíduo e da coletividade, conforme acima postos em forma de exceção à liberdade profissional.
Aliás, atualmente é aceito em todas as profissões ditas liberais o princípio da liberdade relativa, principalmente na medicina, onde é incontestável os elevados interesses da pessoa humana.
Assim, em regra o médico não está obrigado a tratar de um paciente, excetuando os casos em que ele se encontre obrigado através de um contrato tácito ou expresso (como no caso de funcionário público), seja o único médico do local, esteja diante de um caso de urgência ou que sua negativa possa trazer dano irreversível à saúde do paciente. Essa é a lição que se extrai do artigo 7° do Código de Ética Médica, que prescreve que O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente".
O estudioso Lacassagne afirmava que, em princípio, é inteiramente livre o exercício da medicina. O médico pode recusar seu ministério e sua recusa peremptória não tem necessidade de ser justificada por motivos graves e legítimos. O exercício da medicina é, em geral, puramente voluntário.
Hoje é claro esta liberdade incondicional não pode existir se ela atenta contra os direitos legítimos do indivíduo e da coletividade, conforme acima postos em forma de exceção à liberdade profissional.
Aliás, atualmente é aceito em todas as profissões ditas liberais o princípio da liberdade relativa, principalmente na medicina, onde é incontestável os elevados interesses da pessoa humana.
Assim, não estando o médico obrigado a atender o paciente em razão das circunstâncias excepcionais acima consignadas, ele tem o direito de recusar atender quem quer que seja, dada a natureza liberal da profissão e de sua autonomia albergada pelos postulados deontológicos.
Cândido Ocampo, Advogado atuante no ramo do Direito Médico e sócio-coordenador do escritório Cândido & Henrique Advogados Associados.
O estudioso Lacassagne afirmava que, em princípio, é inteiramente livre o exercício da medicina. O médico pode recusar seu ministério e sua recusa peremptória não tem necessidade de ser justificada por motivos graves e legítimos. O exercício da medicina é, em geral, puramente voluntário.
Hoje é claro esta liberdade incondicional não pode existir se ela atenta contra os direitos legítimos do indivíduo e da coletividade, conforme acima postos em forma de exceção à liberdade profissional.
Aliás, atualmente é aceito em todas as profissões ditas liberais o princípio da liberdade relativa, principalmente na medicina, onde é incontestável os elevados interesses da pessoa humana.
Assim, em regra o médico não está obrigado a tratar de um paciente, excetuando os casos em que ele se encontre obrigado através de um contrato tácito ou expresso (como no caso de funcionário público), seja o único médico do local, esteja diante de um caso de urgência ou que sua negativa possa trazer dano irreversível à saúde do paciente. Essa é a lição que se extrai do artigo 7° do Código de Ética Médica, que prescreve que O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente".
O estudioso Lacassagne afirmava que, em princípio, é inteiramente livre o exercício da medicina. O médico pode recusar seu ministério e sua recusa peremptória não tem necessidade de ser justificada por motivos graves e legítimos. O exercício da medicina é, em geral, puramente voluntário.
Hoje é claro esta liberdade incondicional não pode existir se ela atenta contra os direitos legítimos do indivíduo e da coletividade, conforme acima postos em forma de exceção à liberdade profissional.
Aliás, atualmente é aceito em todas as profissões ditas liberais o princípio da liberdade relativa, principalmente na medicina, onde é incontestável os elevados interesses da pessoa humana.
Assim, não estando o médico obrigado a atender o paciente em razão das circunstâncias excepcionais acima consignadas, ele tem o direito de recusar atender quem quer que seja, dada a natureza liberal da profissão e de sua autonomia albergada pelos postulados deontológicos.
Cândido Ocampo, Advogado atuante no ramo do Direito Médico e sócio-coordenador do escritório Cândido & Henrique Advogados Associados.