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DIREITO NA MEDICINA POR CÂNDIDO OCAMPO - Erro Médico (II)
Sexta-feira, 25 Abril de 2008 - 10:33 | CÂNDIDO OCAMPO
Conforme mencionado no artigo anterior, um dos temas mais apaixonantes do ramo do Direito Médico é o chamado erro médico.
Vejam, portanto, que o erro médico se manifesta no ato culposo do profissional, entendida esta, a culpa, em suas várias formas de expressão: imprudência; negligência e imperícia.
Sem embargo da qualidade devidamente reconhecida dos demais estudiosos, temos que o grande tratadista de direito médico Professor Genival Veloso de França talha a melhor e mais completa conceituação do que seja erro médico, afirmando que "O erro médico, quase sempre por culpa, é uma forma de conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde do paciente. É o dano sofrido pelo paciente que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência do médico no exercício de sua atividade profissional".
Vejam, portanto, que o erro médico se manifesta no ato culposo do profissional, entendida esta, a culpa, em suas várias formas de expressão: imprudência; negligência e imperícia.
Imprudente é o médico que age sem a cautela necessária. É aquele cujo ato ou conduta são caracterizados pela intempestividade, precipitação, insensatez ou inconsideração. A imprudência tem sempre o caráter comissivo.
A negligência caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É a falta de observância aos deveres que as circunstâncias exigem. É um ato omissivo.
Imperícia é a falta de observação das normas, por despreparo prático ou por insuficiência de conhecimentos técnicos. É a carência de aptidão prática ou teórica para o desempenho de uma tarefa técnica. Chama-se ainda imperícia a incapacidade ou inabilitação para exercer determinado ofício por falta de habilidade ou pela ausência dos conhecimentos rudimentares exigidos na profissão.
Não é novidade para ninguém que aquele que age com culpa, causando prejuízos a terceiros tem o dever de indenizar, pois comete ato ilícito, determinação esta contida no artigo 186 do Código Civil. Por sua vez o Código de Ética Médica em seu artigo 29 é taxativo ao afirmar que: É vedado ao médico praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
Vejam, portanto, que o erro médico se manifesta no ato culposo do profissional, entendida esta, a culpa, em suas várias formas de expressão: imprudência; negligência e imperícia.
Sem embargo da qualidade devidamente reconhecida dos demais estudiosos, temos que o grande tratadista de direito médico Professor Genival Veloso de França talha a melhor e mais completa conceituação do que seja erro médico, afirmando que "O erro médico, quase sempre por culpa, é uma forma de conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde do paciente. É o dano sofrido pelo paciente que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência do médico no exercício de sua atividade profissional".
Vejam, portanto, que o erro médico se manifesta no ato culposo do profissional, entendida esta, a culpa, em suas várias formas de expressão: imprudência; negligência e imperícia.
Imprudente é o médico que age sem a cautela necessária. É aquele cujo ato ou conduta são caracterizados pela intempestividade, precipitação, insensatez ou inconsideração. A imprudência tem sempre o caráter comissivo.
A negligência caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade. É a falta de observância aos deveres que as circunstâncias exigem. É um ato omissivo.
Imperícia é a falta de observação das normas, por despreparo prático ou por insuficiência de conhecimentos técnicos. É a carência de aptidão prática ou teórica para o desempenho de uma tarefa técnica. Chama-se ainda imperícia a incapacidade ou inabilitação para exercer determinado ofício por falta de habilidade ou pela ausência dos conhecimentos rudimentares exigidos na profissão.
Não é novidade para ninguém que aquele que age com culpa, causando prejuízos a terceiros tem o dever de indenizar, pois comete ato ilícito, determinação esta contida no artigo 186 do Código Civil. Por sua vez o Código de Ética Médica em seu artigo 29 é taxativo ao afirmar que: É vedado ao médico praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br