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DIREITO NA MEDICINA POR CÂNDIDO OCAMPO - Iatrogenia
Sexta-feira, 04 Abril de 2008 - 17:59 | CÂNDIDO OCAMPO
A iatrogenia ainda é bastante desconhecida no mundo do Direito, sendo raros os estudiosos que ousaram enfrentar a matéria, havendo poucas abordagens nas obras jurídicas sobre tão importante tema relacionado diretamente com a responsabilidade médica. Talvez tal omissão deva-se ao fato de que a iatrogenia tem que ser analisada sob uma visão multiprofissional, não se atendo apenas aos aspectos jurídicos propriamente ditos, mas também sob os conhecimentos das ciências médicas.
Em termos mais amplos, ou seja, lato sensu, entende-se por iatrogenia o ato médico que causa dano ao paciente, seja esse ato realizado dentro das normas recomendáveis, seja causado por um erro médico proveniente de uma ação culposa, exteriorizada através da negligência, imperícia ou imprudência.
Modernamente, porém, a iatrogenia tem que ser encarada sob dois aspectos, lato sensu e stricto sensu.
Em termos mais amplos, ou seja, lato sensu, entende-se por iatrogenia o ato médico que causa dano ao paciente, seja esse ato realizado dentro das normas recomendáveis, seja causado por um erro médico proveniente de uma ação culposa, exteriorizada através da negligência, imperícia ou imprudência.
Quando há uma lesão, um dano causado a um paciente em decorrência de um mau proceder do médico, este terá a obrigação de reparar o indivíduo pelos prejuízos físicos e morais causados. Nesse caso não há o que se discutir, pois agir com negligência, imperícia ou imprudência significa atuar com culpa, postura que se enquadra perfeitamente no ordenamento jurídico com a obrigação de indenizar.
A lesão iatrogênica stricto sensu, por sua vez, é aquela causada pelo atuar médico correto, ou seja, a ação médica destituída de culpa, e por corolário, de responsabilidade. Não existe apenas a intenção benéfica do esculápio, mas um proceder certo, preciso, de acordo com as normas e princípios ditados pela ciência médica. No entanto, ainda assim sobrevém ao paciente uma lesão em decorrência daquele agir, lesão que muitas das vezes pode até ser fatal. Abre-se nesse momento um abismo entre o paciente sua família e o médico.
Todo procedimento médico tem um potencial de risco, por mais leve que seja. Todo ato médico, mormente o cirúrgico, possui um perigo inerente que pode provocar uma lesão em vários graus, desde aquela que praticamente não obstante ser uma lesão nenhum mal ocasiona ao paciente, vindo a desaparecer rapidamente, até o óbito. Há muitos procedimentos que causam seqüelas ao paciente, mas que precisam ser realizados em razão de não existir outro tratamento para aquele mal. Logicamente que nestes casos o profissional médico deve refletir serenamente e tomar sua decisão baseada nos mandamentos científicos, levando em consideração a velha relação custo x benefício, ou melhor, risco x benefício.
Exemplo clássico é o caso de amputação da perna em razão da diabetes. Sem dúvida trata-se de lesão iatrogênica stricto sensu, posto que causada por um ato médico, porém não oriunda de um atuar negligente, imperito ou imprudente, mas sim por ser medida imprescindível para salvar uma vida. Assim, não há porque falar em dever de indenizar, neste caso por um mal menor, no entanto, necessário.
É muito comum agitarmos bandeiras em prol de uma causa que, aparentemente, se apresente como boa e de bom senso. O homem se move, com raras exceções, pela emoção, especialmente num primeiro momento, ao se deparar com algo que o agride de alguma forma, em algum nível. Com certeza se alguém ingressa num hospital para se submeter a certo tratamento e sai do nosocômio com outro mal causado por um ato médico, dificilmente aceitará tal situação e, muitas vezes, vai bater às portas do Judiciário visando buscar uma indenização pelo mal sofrido. Esse é o abismo a que nos referimos linhas atrás, e cabe ao bom e velho senso de justiça a decisão sobre o imbróglio, e aos homens de bem lançar mão deste mecanismo de aplicação da lei.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico. candidoofernandes@bol.com.br
Em termos mais amplos, ou seja, lato sensu, entende-se por iatrogenia o ato médico que causa dano ao paciente, seja esse ato realizado dentro das normas recomendáveis, seja causado por um erro médico proveniente de uma ação culposa, exteriorizada através da negligência, imperícia ou imprudência.
Modernamente, porém, a iatrogenia tem que ser encarada sob dois aspectos, lato sensu e stricto sensu.
Em termos mais amplos, ou seja, lato sensu, entende-se por iatrogenia o ato médico que causa dano ao paciente, seja esse ato realizado dentro das normas recomendáveis, seja causado por um erro médico proveniente de uma ação culposa, exteriorizada através da negligência, imperícia ou imprudência.
Quando há uma lesão, um dano causado a um paciente em decorrência de um mau proceder do médico, este terá a obrigação de reparar o indivíduo pelos prejuízos físicos e morais causados. Nesse caso não há o que se discutir, pois agir com negligência, imperícia ou imprudência significa atuar com culpa, postura que se enquadra perfeitamente no ordenamento jurídico com a obrigação de indenizar.
A lesão iatrogênica stricto sensu, por sua vez, é aquela causada pelo atuar médico correto, ou seja, a ação médica destituída de culpa, e por corolário, de responsabilidade. Não existe apenas a intenção benéfica do esculápio, mas um proceder certo, preciso, de acordo com as normas e princípios ditados pela ciência médica. No entanto, ainda assim sobrevém ao paciente uma lesão em decorrência daquele agir, lesão que muitas das vezes pode até ser fatal. Abre-se nesse momento um abismo entre o paciente sua família e o médico.
Todo procedimento médico tem um potencial de risco, por mais leve que seja. Todo ato médico, mormente o cirúrgico, possui um perigo inerente que pode provocar uma lesão em vários graus, desde aquela que praticamente não obstante ser uma lesão nenhum mal ocasiona ao paciente, vindo a desaparecer rapidamente, até o óbito. Há muitos procedimentos que causam seqüelas ao paciente, mas que precisam ser realizados em razão de não existir outro tratamento para aquele mal. Logicamente que nestes casos o profissional médico deve refletir serenamente e tomar sua decisão baseada nos mandamentos científicos, levando em consideração a velha relação custo x benefício, ou melhor, risco x benefício.
Exemplo clássico é o caso de amputação da perna em razão da diabetes. Sem dúvida trata-se de lesão iatrogênica stricto sensu, posto que causada por um ato médico, porém não oriunda de um atuar negligente, imperito ou imprudente, mas sim por ser medida imprescindível para salvar uma vida. Assim, não há porque falar em dever de indenizar, neste caso por um mal menor, no entanto, necessário.
É muito comum agitarmos bandeiras em prol de uma causa que, aparentemente, se apresente como boa e de bom senso. O homem se move, com raras exceções, pela emoção, especialmente num primeiro momento, ao se deparar com algo que o agride de alguma forma, em algum nível. Com certeza se alguém ingressa num hospital para se submeter a certo tratamento e sai do nosocômio com outro mal causado por um ato médico, dificilmente aceitará tal situação e, muitas vezes, vai bater às portas do Judiciário visando buscar uma indenização pelo mal sofrido. Esse é o abismo a que nos referimos linhas atrás, e cabe ao bom e velho senso de justiça a decisão sobre o imbróglio, e aos homens de bem lançar mão deste mecanismo de aplicação da lei.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico. candidoofernandes@bol.com.br