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DIREITO NA MEDICINA – POR CÂNDIDO OCAMPO - Obrigação de meio

Sexta-feira, 20 Junho de 2008 - 11:26 | CÂNDIDO OCAMPO


Aquele que culposamente causar prejuízos a terceiros tem o dever de indenizar, pois comete ato ilícito, determinação esta contida no artigo 186 do Código Civil. Por sua vez o Código de Ética Médica em seu artigo 29 é taxativo quando afirma ser "vedado ao médico praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência".



O profissional obriga-se a tratar o paciente de maneira conscienciosa, dispensando ao mesmo todos os mecanismos tecnológicos e técnicos que dispõem. Assim, entende-se que a obrigação jurídica assumida pelo médico não é de resultado, mas de meio ou de prudência e diligência, como corretamente é referida. Não constitui objeto do contrato a cura do doente, mas a prestação de assistência atenta aos postulados científicos da profissão. Caracterizada assim a natureza da ob rigação desse contrato, que obviamente não tem necessidade de ser formalmente entabulado, cujo vínculo se forma quando, chamado, o médico aceita a incumbência de tratar o doente, assumindo em conseqüência a obrigação de dar a este o tratamento adequado, isto é, conforme os dados atuais da ciência. A atenção ao chamado, seguida da visita e do tratamento iniciado, estabelecem o contrato entre o médico e o paciente.

Em sendo obrigação de meio o médico não está obrigado a curar ou salvar a vida do paciente, uma vez que determinadas patologias são realmente irreversíveis.

O profissional obriga-se a tratar o paciente de maneira conscienciosa, dispensando ao mesmo todos os mecanismos tecnológicos e técnicos que dispõem. Assim, entende-se que a obrigação jurídica assumida pelo médico não é de resultado, mas de meio ou de prudência e diligência, como corretamente é referida. Não constitui objeto do contrato a cura do doente, mas a prestação de assistência atenta aos postulados científicos da profissão. Caracterizada assim a natureza da ob rigação desse contrato, que obviamente não tem necessidade de ser formalmente entabulado, cujo vínculo se forma quando, chamado, o médico aceita a incumbência de tratar o doente, assumindo em conseqüência a obrigação de dar a este o tratamento adequado, isto é, conforme os dados atuais da ciência. A atenção ao chamado, seguida da visita e do tratamento iniciado, estabelecem o contrato entre o médico e o paciente.

Mantendo a coerência com o entendimento acima esposado, o Código de Ética Médica em seu artigo 91, veda ao médico "Firmar qualquer contrato de assistência médica que subordine os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente."

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico. candidoofernandes@bol.com.br Rondoniagora.com

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