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DIREITO NA MEDICINA – POR CÂNDIDO OCAMPO - Perícia judicial médica

Segunda-feira, 09 Junho de 2008 - 17:45 | Cândido Ocampo


O perito nomeado em processo judicial é a pessoa encarregada pela autoridade, sob compromisso, de esclarecer, por meio de laudo, questão de fato a ser resolvida pelos seus conhecimentos técnicos especializados.


Principalmente na área das ciências médicas, onde em razão das necessidades humanas o dinamismo atual das pesquisas e as novas descobertas se apresentam com ainda mais vigor, não é racional exigir que um profissional tenha o domínio pleno de todas as especialidades. Por tal motivo, há o entendimento de que o médico não está obrigado a efetivar um procedimento que não tenha habilitação técnica para tal, principalmente quando este procedimento envolve atos oficiais de investigação judicial, vez que ao invés de ajudar a administração da justiça um procedimento elaborado de maneira errada com certeza acarretará danos aos interessados e responsabilidades civil e penal para o profissional que assim agir.
O médico quando verificar que não tem habilidade técnica para efetivar um procedimento deve recusar-se a praticar o ato, devendo, no entanto, os motivos da recusa serem devidamente fundamentados e endereçados à autoridade que os requisitou. O que não pode é o profissional não promover o ato e se omitir diante de sua recusa. Vale lembrar que a recusa em promover o ato deverá ser sempre acompanhada da boa fé e dos ditames éticos de sua profissão, sob pena de ser considerada verdadeira desobediência, o que gerará responsabilidades éticas, administrativas e criminais.
Outro motivo tido como legítimo para fundamentar a escusa do perito em realizar a perícia é a falta de conhecimento técnico suficiente para tal. E em que pese tal motivo não está expressamente consignado na lei, em vários dispositivos o Código de Processo Civil deixa entrever, conforme se depreende do inciso I, do artigo 424: “O perito pode ser substituído quando: I – carecer de conhecimento técnico ou científico”.
Principalmente na área das ciências médicas, onde em razão das necessidades humanas o dinamismo atual das pesquisas e as novas descobertas se apresentam com ainda mais vigor, não é racional exigir que um profissional tenha o domínio pleno de todas as especialidades. Por tal motivo, há o entendimento de que o médico não está obrigado a efetivar um procedimento que não tenha habilitação técnica para tal, principalmente quando este procedimento envolve atos oficiais de investigação judicial, vez que ao invés de ajudar a administração da justiça um procedimento elaborado de maneira errada com certeza acarretará danos aos interessados e responsabilidades civil e penal para o profissional que assim agir.
O médico quando verificar que não tem habilidade técnica para efetivar um procedimento deve recusar-se a praticar o ato, devendo, no entanto, os motivos da recusa serem devidamente fundamentados e endereçados à autoridade que os requisitou. O que não pode é o profissional não promover o ato e se omitir diante de sua recusa. Vale lembrar que a recusa em promover o ato deverá ser sempre acompanhada da boa fé e dos ditames éticos de sua profissão, sob pena de ser considerada verdadeira desobediência, o que gerará responsabilidades éticas, administrativas e criminais.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.


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