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DIREITO NA MEDICINA POR CÂNDIDO OCAMPO - Requisições Judiciais
Quinta-feira, 17 Julho de 2008 - 10:36 | Cândido Ocampo
Não raro as unidades hospitalares de Rondônia, tanto públicas quanto privadas, são surpreendidas com expedientes judiciais requisitando os originais de prontuários e fichas médicas. Tais requisições em sua maioria são sempre recheadas de ameaças de prisão ou outras do gênero, caso o destinatário não cumpra em prazos exíguos a ordem.
Por tais razões, o Código de Ética Médica, a lei e a Constituição Federal (art. 5°, inciso X) reconhecem o segredo médico como sendo um dos pilares da relação médico/paciente, protegendo-o de todas as formas de vilipê ndio, inclusive daqueles perpetrados por autoridades incautas, que descabidamente não vislumbram limites em seu poder.
O segredo médico é instituto milenar tendo previsão já no juramento de Hipócrates. Em verdade para a classe médica o segredo é algo que não pode dissociar do exercício de sua profissão. Pelas características peculiares de seu mister o médico tem freqüentes vezes diante de si, abertos em leque, informações íntimas da mais variada natureza. Colhe não apenas esclarecimentos reservados sobre o paciente, mas sobre sua família, parentes próximos e até mesmo alusivos a terceiros àquele ligados. Penetra no recesso dos lares, pois necessita conhecer as causas da moléstia em exame que podem desembocar em delicadas e constrangedoras origens: comportamentos viciosos, eticamente reprováveis ou delituosos, dificuldades econômicas, disputas domésticas, etc.
Por tais razões, o Código de Ética Médica, a lei e a Constituição Federal (art. 5°, inciso X) reconhecem o segredo médico como sendo um dos pilares da relação médico/paciente, protegendo-o de todas as formas de vilipê ndio, inclusive daqueles perpetrados por autoridades incautas, que descabidamente não vislumbram limites em seu poder.
O artigo 102 do Código de Deontologia Médica diz que "É vedado ao médico revelar fato que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente".
O Supremo Tribunal Federal, diante de toda a legislação de regência, e como guardião maior de nossa Constituição Federal, já firmou entendimento de que não cabe à autoridade judicial a discricionariedade de determinar quais os casos e a conveniência ou não de se sobrepor ao segredo médico, e consequentemente invadir a intimidade do paciente, mas sim observar os critérios previamente determinados em lei (poder vinculado), conforme as exceções expostas no dispositivo deontológico acima transcrito.
E mesmo diante das exceções, o STF considera abuso de autoridade as requisições de originais de prontuários e fichas médicas feitas por juízes às unidades hospitalares, entendendo ser bastante apenas a disponibilidade dos mesmos à perito judicial devidamente juramentado e vinculado não ao segredo médico, mas ao segredo pericial, e limitando a disponibilidade ao fato sob investigação.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
Por tais razões, o Código de Ética Médica, a lei e a Constituição Federal (art. 5°, inciso X) reconhecem o segredo médico como sendo um dos pilares da relação médico/paciente, protegendo-o de todas as formas de vilipê ndio, inclusive daqueles perpetrados por autoridades incautas, que descabidamente não vislumbram limites em seu poder.
O segredo médico é instituto milenar tendo previsão já no juramento de Hipócrates. Em verdade para a classe médica o segredo é algo que não pode dissociar do exercício de sua profissão. Pelas características peculiares de seu mister o médico tem freqüentes vezes diante de si, abertos em leque, informações íntimas da mais variada natureza. Colhe não apenas esclarecimentos reservados sobre o paciente, mas sobre sua família, parentes próximos e até mesmo alusivos a terceiros àquele ligados. Penetra no recesso dos lares, pois necessita conhecer as causas da moléstia em exame que podem desembocar em delicadas e constrangedoras origens: comportamentos viciosos, eticamente reprováveis ou delituosos, dificuldades econômicas, disputas domésticas, etc.
Por tais razões, o Código de Ética Médica, a lei e a Constituição Federal (art. 5°, inciso X) reconhecem o segredo médico como sendo um dos pilares da relação médico/paciente, protegendo-o de todas as formas de vilipê ndio, inclusive daqueles perpetrados por autoridades incautas, que descabidamente não vislumbram limites em seu poder.
O artigo 102 do Código de Deontologia Médica diz que "É vedado ao médico revelar fato que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente".
O Supremo Tribunal Federal, diante de toda a legislação de regência, e como guardião maior de nossa Constituição Federal, já firmou entendimento de que não cabe à autoridade judicial a discricionariedade de determinar quais os casos e a conveniência ou não de se sobrepor ao segredo médico, e consequentemente invadir a intimidade do paciente, mas sim observar os critérios previamente determinados em lei (poder vinculado), conforme as exceções expostas no dispositivo deontológico acima transcrito.
E mesmo diante das exceções, o STF considera abuso de autoridade as requisições de originais de prontuários e fichas médicas feitas por juízes às unidades hospitalares, entendendo ser bastante apenas a disponibilidade dos mesmos à perito judicial devidamente juramentado e vinculado não ao segredo médico, mas ao segredo pericial, e limitando a disponibilidade ao fato sob investigação.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.