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Jornada e produção médicas
Segunda-feira, 08 Julho de 2013 - 10:11 | Cândido Ocampo
Não raro, médicos que mantém vínculo de emprego com entidades de saúde questionam a eticidade da imposição de um número mínimo de atendimentos dentro da mesma jornada de trabalho, seja através de plantões ou consultas ambulatoriais.
Tal exigência é mais frequente em hospitais públicos, onde a conveniência política é o móvel dos dirigentes que não fazem questão de conhecer os fatores determinantes do bom exercício da medicina.
Nessa lógica perversa e imoral, o que vale é a quantidade de atendimentos, independentemente da qualidade do serviço.
Esses gestores ignoram a impossibilidade de se aprazar ou modelar uma consulta médica, pois o exercício da medicina não pode ser mensurado com planilhas numéricas.
O médico não trabalha em uma linha de montagem. Cada atendimento tem características próprias: a complexidade da patologia; primeira consulta ou retorno; o perfil de cada paciente; por fim, o relacionamento médico/paciente, indispensável à humanização da medicina.
O Código de Ética Médica não disciplina a jornada de trabalho dos facultativos e muito menos questões ligadas à sua produtividade. E nem poderia fazê-lo, pois são matérias que fogem às atribuições do Conselho Federal de Medicina, por se tratarem de questões legais e contratuais.
No entanto, caso a jornada imposta ao médico resvale em questões éticas, como, por exemplo, excesso de trabalho que possa prejudicar a qualidade da prestação do serviço, e, por consequência, trazer riscos ao paciente, deve o médico se insurgir denunciando, inclusive, ao seu órgão fiscalizador, pois como está disposto no item II, do capítulo I, do Código de Ética Médica (CEM): “o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”.
O CEM também dispõe que: “é direito do médico decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo”. (capítulo II, VIII)
O médico não pode deixar que suas convicções técnico-científicas fiquem tuteladas às ordens de serviços, portarias, regimentos, etc., que atingem um dos pilares deontológicos de sua arte: o princípio da autonomia profissional.
Prescinde dizer que nesse julgamento deve o mesmo guiar-se pela ética e boa fé, sob pena de perder sua legitimidade.
Portanto, induvidável que fere frontalmente a legislação de regência qualquer ordem que tente impor ao médico um número mínimo de atendimentos em determinada carga horária, devendo o mesmo se rebelar contra determinações desse naipe, mediante os instrumentos jurídicos postos à sua disposição.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
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