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O médico do trabalho e o dever de sigilo

Terça-feira, 25 Março de 2014 - 14:29 | Cândido Ocampo


O médico do trabalho e o dever de sigilo

Desde os tempos imemoriais, sedimentou-se o entendimento que a relação do médico com seu paciente só a esses interessa, devendo o profissional preservar a confidencialidade das informações, salvo exceções legais, como, por exemplo, o caso de doenças de notificação compulsória (Lei 6.259/75).



Obviamente, estamos nos reportando àquelas informações técnicas obtidas em razão do exercício da atividade e que digam respeito a ela. 

A Constituição Federal mantém o dever de segredo da intimidade alheia dentre suas cláusulas pétreas. O atual Código de Ética Médica (CEM) erigiu o dever de sigilo à categoria de princípio fundamental da profissão, e, ainda, destinou todo o capítulo IX à matéria.

Até em casos de menor de idade, desde que o mesmo tenha capacidade de discernimento, o CEM determina a mantença do sigilo pelo médico, inclusive em relação a seus pais ou representante legal.   

Logo, não é difícil inferir que o sigilo profissional é um dos cânones mais caros da medicina, não por capricho corporativo, mas por imperativo social, permitindo, assim, que a atividade seja exercida com isenção e liberdade. 

Dentro deste contexto, hodiernamente ainda se observa que alguns dirigentes empresariais, quando contratam médicos para acompanhar a saúde de seus trabalhadores, exigem que os mesmos entreguem os exames, laudos e informe o diagnóstico ao departamento de recursos humanos da empresa.

Alguns empresários mais incautos exigem, inclusive, que o paciente/trabalhador sequer seja informado do diagnóstico.

As exigências não estão previstas dentre as exceções legais, justificadoras da quebra do sigilo profissional. Portanto, se revelam abusivas e danosas aos legítimos interesses do paciente/trabalhador.

Reter os laudos, exames e receitas dos pacientes/funcionários e só entregar à empresa é falta ética, pois o CEM, em seu artigo 88, diz ser vedado ao médico: "Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros".

Por sua vez, o artigo 76, determina ser defeso ao profissional: "Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade".

Portanto, cabe ao médico, seja na condição de funcionário ou terceirizado, informar o empresário sobre a ilegalidade de sua exigência e não ceder a pressões, sob pena, inclusive, de praticar o crime de violação do segredo profissional, previsto no artigo 154 do Código Penal.

Orientamos que no contrato de prestação de serviços, seja por subordinação (relação empregatícia) ou não, o médico exija que conste uma cláusula de confidencialidade das informações profissionais, o que, por certo, evitará aborrecimentos futuros.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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