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O Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Maior Celeridade nas Decisões Judiciais

Segunda-feira, 27 Dezembro de 2010 - 10:52 | Tadeu Fernandes


O Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Maior Celeridade nas Decisões Judiciais

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“Justiça é a intenção perpétua e constante de dar a cada um o que é seu.”

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Quando advogava no estado do Paraná, antes ainda da vigência do Código de Processo Civil de 1973 fiz um curso de especialização de Processo Civil em Maringá com o Dr. Arruda Alvim. As aulas eram ministradas nos finais de semana, sendo comum recebermos o Professor no aeroporto, vindo de São Paulo. Entre os participantes, lembro dos Desembargadores Tufi Maron Filho, Carlos Vitor Maranhão de Loyola, Paulo Hapner e Emílio Prohmann, dos Procuradores de Justiça Osman de Santa Cruz Arruda e Luiz Carlos Oliveira, além de outros magistrados da região. A cada encerramento era comum todos saírem para jantar e conversar. Assim, o diálogo tornava-se mais proveitoso quando versava sobre o projeto que então tramitava no Congresso Nacional sobre o novo Código de Processo Civil.

O doutor Arruda Alvim, mestre de raríssimas qualidades, transmitiu conhecimentos que trago comigo até hoje. Em Rondônia, atualmente, atendemos os interesses do escritório de sua filha Tereza Arruda Alvim Wambier que é doutora em Processo Civil, autora de vários livros e integrou a comissão do novo Código de Processo Civil (OAB/PR). Reside em Curitiba onde tem uma banca de renome nacional.

O mundo e a tecnologia a serviço do Direito evoluíram muito e o novo Código certamente trará mudanças substanciais no aprimoramento e simplificação do curso processual das lides levadas ao poder judicante.

Surge uma nova era no ramo do Direito e os métodos e a dinâmica na solução dos conflitos serão mais simples e muito mais ágeis. Seguramente o novo Código de Processo Civil será uma revolução na forma de condução dos atos processuais, resultando em decisões mais céleres. Todos devem acompanhar com muito interesse este avanço, que também ocorrerá com o novo Código de Processo Penal.

A Lei 12.322, de setembro último, entrou em vigor em dezembro deste ano, transformando o agravo de instrumento contra decisões que não admitem recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos e alterou os dispositivos correspondentes no Código de Processo Civil. Seria de bom alvitre aguardar um pouco mais e não fazer reparos pontuais quando será aprovado todo o conjunto de normas do direito adjetivo pátrio. A modificação contida na Lei 12.322 transformou o art. 475 em uma extensa colcha de retalhos.

É do conhecimento geral que, por falta de uma legislação mais dinâmica, os processos se arrastam, às vezes por anos, e justiça tardia não é justiça. Todos terão que se adaptar aos novos tempos, simplicidade na tramitação dos processos e ferramentas que deverão ser manipuladas pelos agentes que integram todo sistema forense, estabelecendo regras com caminho mais curto nos processos do universo jurídico, diminuição de recursos, fixação dos limites dos advogados, promotores e juízes. Não é mais possível, com os milhares de processos distribuídos, dispor das mesmas regras de quarenta anos atrás, as quais foram feitas e resultaram em legislação caduca e desatualizada.

Não temos outra escolha. A tramitação dos processos tem que se tornar mais rápida. Não podemos ficar inertes ante esta realidade que resulta em prejuízos a toda a sociedade. O acesso à Justiça ficou mais fácil, pois foram criados juizados especiais e defensorias públicas. Já passou da hora de introduzir meios menos complexos para a solução das lides, como a arbitragem, conciliação e mediação. O próprio magistrado deverá ter a faculdade de decidir que aquele conflito seja melhor através da arbitragem.

Estamos na era dos escritórios digitais, tudo por meio de senhas cadastradas ou certificados digitais, onde podemos controlar nossos processos via internet, mesmo em tribunais distantes, assinar eletronicamente e assistir aos depoimentos on-line e gravados. É comum a inexistência de papel nos processos eletrônicos, transformando-se assim em uma nova ferramenta importante que diminui o tempo de trabalho e facilita o dia a dia de cada um. Podemos credenciar sócios, estagiários e funcionários.

Os escritórios digitais estão sendo implantados e já estamos descartando milhares de papéis e arquivos que ocupam um enorme espaço, o acesso a informação é instantâneo. Os próprios tribunais seguem a mesma linha para garantir o atendimento rápido que o cidadão exige e os custos diminuirão com o tempo.

O escritório digital é o caminho a ser seguido, contribuindo significativamente  para todos os operadores do direito. O processo eletrônico judicial já é uma realidade e devemos nos habilitar com certificação digital,  buscando esta nova tecnologia. Quem não se atualizar ficará obsoleto. A Seccional de Rondônia deve incentivar e oferecer cursos de capacitação e treinamento, através de centros criados para este fim. Este caminho não tem volta e a técnica consiste em saber configurar o scanner e converter o documento para um arquivo digital. Só um bom treinamento permitirá o uso dessa modernidade.

Voltando ao comentário sobre o novo Código de Processo Civil, acrescentamos que tem que haver simplicidade, sem rebuscamentos e complexidades. Deve fluir com dinâmica e oferecer resultados em prazos bem menores. O atual Código de Processo Civil tornou-se complexo porque foi remendando a torto e a direito durante décadas. Citamos o fato de os autores terem passado a poder, em alguns casos, alterar o pedido feito. Em outros, quando o recurso excepcional for acolhido por uma das causas de pedir ou ainda por um dos fundamentos da defesa, o tribunal decide outras causas de pedir ou de outros fundamentos os quais não houve fundamentação no segundo grau. Está inserida no projeto do novo Código a criação do incidente de julgamento de demandas repetitivas. Foi retirado o processo cautelar, que tem um livro especial no Código de 1973, o qual já foi útil, mas atualmente não se presta às novas demandas jurídicas. As medidas cautelares não precisam mais estar na lei, bastam os dispositivos genéricos em que já é previsto o direito e a proteção contra a ameaça que já é assegurada.

Os recursos tem importância, mas devem ser extremamente necessários, sendo utilizados com bom senso. O sistema recursal pátrio é bastante extenso, presume-se que dois deles, o agravo retido e os embargos infringentes, sendo necessária a partir da nova regra processual a obrigação da declaração do voto vencido e a obrigação do Tribunal superior considerar o voto vencido como parte integrante do acórdão, com o fito do pré-questionamento. No novo modelo e as modificações a serem feitas nos recursos leva em conta que seja resolvido de maneira definitiva à controvérsia cuja solução foi requerida pelo Poder Judiciário.

É chegado o momento do STF e STJ harmonizarem e uniformizarem as interpretações com relação às leis federais e seus dispositivos constitucionais que deverá balizar os tribunais inferiores. Alguns Tribunais Estaduais são reticentes e insistem em não atender os julgamentos pacificados pelos tribunais superiores, devendo ser levado em conta que os tribunais maiores não são adeptos em manter a jurisprudência por eles mesmos criada, acontecendo quando mudam seus pares e assim segue outra linha e outra interpretação. Esperamos que com o novo Código os juízes não modifiquem a jurisprudência, há não ser em casos excepcionais e muito bem fundamentados. As regras tem que ser mais constantes e duradouras.

O novo Código de Processo Civil, certamente facilitará a vida dos magistrados e dos que militam na Advocacia, o que representará um avanço nas decisões das lides forenses, principalmente deverão ser criadas regras  em que os prazos só contarão em dia útil, facilitando quem exerce a profissão sozinho e demanda preocupação nos finais de semana, podendo a advocacia ser exercida com melhor qualidade, acabando com o agravo retido, recurso que tem prazo para ser interposto, a parte recorre, mas as razões e fundamentos só serão julgados muito mais adiante quando da preliminar de apelação. O novo Código será um passo à frente e manterá as conquistas anteriores.

O vernáculo será muito mais simples, porque sobrestar se existe a palavra “suspender” e esta linguagem é mais acessível a todos? Para que utilizar recursos ortográficos rebuscados e complexos e que poucos entendem? A modernidade aponta para uma escrita mais simples, fácil de ser lida que relata uma idéia de clara interpretação, passível de ser entendida pela própria pessoa leiga, havendo maior facilidade quando vista por quem demanda e diz respeito a seu direito.

Certamente o novo Código não será a panacéia de tudo, mas será uma legislação processual moderna, avançada, com agilidade suficiente para não demandar longos anos para haver uma decisão. Até a sua aprovação final deverão ser acrescidas e aperfeiçoadas novas regras. Mas é bom lembrar que teremos um avanço e a população pode esperar que a Justiça decidirá com muito mais rapidez.

O que cada brasileiro espera é que surjam novas regras mais simples e rápidas, que os operadores de direito se empenhem para que a defesa de seus direitos seja assegurada e decidida rapidamente. Para isso todos devem se empenhar em modernizar suas atuações dentro de um ordenamento mais simples e céleres. Os novos Códigos de Processo Civil e Processo Penal certamente serão bem vindos e, com sua dinâmica, facilitarão e simplificarão as decisões de milhares de conflitos em processos que abarrotam os tribunais.

O autor é advogado (OAB/PR 4892 e 79-A/RO)

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