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O STJ entende que cabe honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença
Terça-feira, 01 Abril de 2008 - 13:27 | Pedro Origa Neto e Pedro Origa
A celeuma nasceu com o advento da lei Federal n. 11.232/2005, que transformou o antigo processo de execução de sentença em fase de cumprimento de sentença.
O Superior Tribunal de Justiça, instância máxima na interpretação da Lei Federal, sepulta a discussão sobre a matéria e define que deve ser arbitrado honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.
A celeuma nasceu com o advento da lei Federal n. 11.232/2005, que transformou o antigo processo de execução de sentença em fase de cumprimento de sentença.
Dentre outras mudanças a Lei Federal n. 11.232/2005, modificou o Código de Processo Civil, transformando o antigo processo de execução de sentença em incidente. Ou seja, a novel fase de cumprimento da sentença, facultando inclusive ao devedor o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC.
Equivocadamente, alguns Tribunais do País entenderam que por força da nova Lei não mais era devido honorários advocatícios na nova fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que o processo de execução de sentença havia eliminado acabado.
No entanto, a nova lei não acabou com a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, principalmente porque o artigo 475-I, do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, se faz por execução.
Ora, se estabelece o artigo 20, § 4º do CPC que nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados e o cumprimento da sentença se faz por execução, nos termos do artigo 475-I do CPC, obviamente é obrigatório a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
Importante dizer que, mesmo com a nova fase de cumprimento de sentença, o trabalho do advogado não diminuiu, pois precisa apresentar cálculos, requerer penhora, manifestar sobre avaliação do bem penhorado, requerer designação da venda do bem penhorado e etc.
No mesmo diapasão, o legislador ao estabelecer multa de 10% em caso de não cumprimento espontâneo da sentença, art. 475-J do CPC, buscou onerar e punir o devedor contumaz que mesmo com a sentença transitada em julgado não cumpri com as obrigações.
Não seria coerente o legislador criar multa de 10% para penalizar o devedor que não cumpre suas obrigações e exonera-lo dos honorários advocatícios em execução que devem ser arbitrados entre 10% e 20%, de acordo com art. 20 CPC.
Não reconhecer a necessidade de arbitramento de honorários na nova fase de cumprimento de sentença é beneficiar o devedor, em detrimento advogado que exerce função indispensável à administração da justiça, conforme estabelece o artigo 133 da Constituição Federal.
Com o julgamento do REsp n. 978.545-MG, o Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria pela primeira vez e sepultou discussão sobre o assunto ao definir que Deve o juiz fixar, na fase de cumprimento da sentença, verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Relator Ministra Nancy Andrighi. O acórdão foi disponibilizado no DJ do dia 31/03/2008 e publicado hoje dia 01/04/2008 e pode ser encontrado no site do STJ.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia se manifestado no mesmo sentido, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 70018396135, Relator Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 12/03/2007, Agravo de Instrumento nº 70018512988, Relator Odone Sanguiné, Julgado em 21/02/2007, autos n. 70019359058 e também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais autos n. 1.0024.03.999953-7.
O Tribunal de Justiça de Rondônia ao julgar Agravo de Instrumento n. 10000120060033591, entendeu no mesmo sentido que É cabível fixação de honorários advocatícios em execução de sentença, independente da existência de impugnação, o voto foi relatado pelo Eminente Juiz Convocado Álvaro Kalix Ferro e acompanhado pelos Eminentes Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Gabriel Marques de Carvalho.
No entanto, a matéria não é pacifica no Tribunal de Justiça local, por ter, em outras oportunidades, manifestado em sentido contrário.
Entendemos que, com a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, instância máxima na interpretação da Lei Federal a celeuma será sepultada.
* Advogados militantes em Rondônia do Escritório Origa e SantAna.
Pedro Origa Neto é professor da UNIR
Pedro Origa é pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil