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CNJ intima TJ a prestar informações sobre devolução da lista de candidatos a vaga de desembargador
Quarta-feira, 17 Novembro de 2010 - 10:17 | RONDONIAGORA
Em resposta ao pedido de providência protocolado nesta quinta-feira (04) pela Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RO), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) intimou, na mesma data, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) a prestar informações sobre a devolução da Lista Sêxtupla, apresentada pela Seccional para compor o Quinto Constitucional.
O presidente da OAB, Hélio Vieira da Costa, diz que, no entendimento do Conselho Seccional, a sessão do pleno administrativo do TJ/RO deveria ser aberta, nominal e fundamentada. A lista foi formada na primeira votação.
O relator do pedido de providência no CNJ, Ministro Ives Gandra, que intimou o TJ/RO, explica que o tribunal de Justiça tem um prazo de 15 dias, para prestar informações sobre o alegado na petição inicial.
Veja abaixo a íntegra da petição inicial e do despacho do ministro relator:
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
SECCIONAL DE RONDÔNIA, serviço público independente, dotado de
personalidade jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 04.079.224/0001-91, com
sede e foro com sede na cidade de Porto Velho, sito na Rua Paulo Leal, nº
1.300, bairro Nossa Senhora da Graças, neste ato representada por seu
Presidente, advogado HELIO VIEIRA DA COSTA, devidamente inscrito na
OAB/RO sob o nº 640, eleito para o mandato 2010/2012, vem,
respeitosamente, formular
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
em face de ato de natureza administrativa praticado pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, na 806ª Sessão do Tribunal
Pleno Administrativo daquela Corte, na qual foi decidida pela devolução à
OAB da lista sêxtupla encaminhada para preenchimento de vaga de
Desembargador reservada ao quinto constitucional, aduzindo os seguintes
fatos e fundamentos:
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I DO OBJETO DO PRESENTE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS:
Através da Resolução n° 001/2010-PR, o Tribunal de Justiça
deflagrou processo para preenchimento de vaga de Desembargador
destinada ao quinto constitucional reservada à Ordem dos Advogados do
Brasil.
A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Rondônia
OAB/RO, através de regular processo no qual foi verificado o
preenchimento de todos os requisitos para acesso, realizou Sessão do
Conselho Estadual, na qual foi formada a lista sêxtupla composta dos
seguintes nomes:
1° lugar Romilton Marinho Vieira;
2° lugar Carlos Alberto de Sousa Mesquita;
3° lugar Antônio Paulo dos Santos;
4° lugar Rochilmer Melo da Rocha Filho;
5° lugar Douglacir Evaristo Sant?Ana;
6° lugar José Ângelo de Almeida.
Encaminhada referida lista sêxtupla ao Tribunal de Justiça, o
processo foi pautado para a 806ª Sessão do Tribunal Pleno Administrativo
daquela Corte, na qual seriam preenchidas quatro vagas de
Desembargador: 18ª vaga (pelo critério da antiguidade), 19ª vaga (pelo
critério do merecimento), 20ª vaga (pelo critério da antiguidade) e 21ª vaga
(reservada ao quinto da OAB).
O Tribunal de Justiça preencheu as três primeiras vagas, da
seguinte forma:
Ato seguinte, o Desembargador-Presidente procedeu à leitura dos
nomes dos magistrados inscritos para a promoção à 18ª (décima
oitava) vaga ao cargo de Desembargador, destinada à 2ª Câmara
Criminal, a ser preenchida pelo critério de antiguidade, quais sejam: (...)
Prosseguindo-se, passou-se à votação adotando-se os princípios
constitucionais do voto nominal, aberto e fundamentado. (...)
Em continuidade, o Desembargador-Presidente passou a palavra ao e.
Desembargador Eurico Montenegro, decano, que na condição de
relator submeteu à apreciação da Corte a promoção para a 19ª (décima
nona) vaga ao cargo de Desembargador, a ser preenchida pelo critério
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de merecimento. (...) Em seguida, aplicados os princípios
constitucionais do voto nominal, aberto e fundamentado, foi submetida
à votação a escolha do primeiro nome da lista tríplice (...)
Prosseguindo, o eminente Presidente submeteu à apreciação da Corte
a promoção para a 20ª (vigésima) vaga ao cargo de Desembargador, a
ser preenchida pelo critério de antiguidade. (...) Submetida à votação,
adotando-se igualmente os princípios constitucionais do voto nominal,
aberto e fundamentado, por unanimidade (...)
Em relação à votação para preenchimento da 21ª nova vaga,
no entanto, o Tribunal de Justiça realizou duas votações secretas e, após
o resultado de ambas, entendeu que não foi atingido o quorum regimental
de maioria absoluta dos membros daquela Corte, deliberando por
devolver a lista à OAB:
Finalmente, escolhidos os magistrados de carreira que serão
promovidos, foi submetida à apreciação da Corte a lista sêxtupla
enviada pela OAB/RO para a escolha da lista tríplice que será enviada
ao Senhor Governador do Estado de Rondônia, para que este proceda
à escolha do nome que irá preencher a 21ª (vigésima primeira) vaga ao
cargo de Desembargador, correspondente ao quinto constitucional,
reservada à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia. (...)
Após a leitura do relatório e prestados os esclarecimentos necessárias,
na forma regimental, realizou-se a primeira votação, colhendo-se os
votos dos eminentes Desembargadores. Realizado o escrutínio,
obteve-se o seguinte resultado: Romilton Marinho: 6 (seis) votos;
Carlos Alberto de Sousa Mesquita: 7 (sete) votos; Antônio Paulo dos
Santos: 5 (cinco) votos; Rochilmer Mello da Rocha Filho: 4 (quatro)
votos; Antônio Evaristo Sant?Ana: 7 (sete) votos; José Ângelo de
Almeida: 1 (um) voto; apurando-se 15 (quinze) votos em branco.
Por não ter sido atingido o número mínimo de votos para a escolha da
lista tríplice, realizou-se da mesma forma, a segunda votação, obtendose
o seguinte resultado: Romilton Marinho: 7 (sete) votos; Carlos
Alberto de Sousa Mesquita: 6 (seis) votos; Antônio Paulo dos Santos: 3
(três) votos; Rochilmer Mello da Rocha Vilho: 2 (dois) votos; Douglacir
Antônio Evaristo Sant?Ana: 6 (seis) votos; José Ângelo de Almeida: 0
(zero) voto; apurando-se 21 (vinte e um) votos em branco.
Tendo em vista que não foi atingida a maioria absoluta de votos para
compor a lista tríplice, foi suscitada questão de ordem pelo
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior para afastar a
apalicação e declarar inconstitucional o disposto no art. 91 § 3°, do
Regimento Interno deste Tribunal, que exige a maioria absoluta de
votos para o resultado da apuração do quinto constitucional. Submetida
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à apreciação da Corte, por maioria, foi rejeitada a questão de ordem e
declarada a constitucionalidade do referido artigo. Vencidos os
Desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior (proponente), Valter
de Oliveira e Sansão Saldanha, bem como ficou deliberado, também
por maioria, não haver necessidade de realizar-se um terceiro
escrutínio, conforme proposto pelo Desembargador Eurico Montenegro.
Vencidos o proponente e os Desembargadores Valter de Oliveira, Zelite
Andrade Carneiro, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges e
Sansão Saldanha. Em face desta decisão, foram determinadas a
comunicação e a devolução da lista sêxtupla à Seccional
Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil, para a adoção das
medidas pertinentes.
Um quadro com o resumo das duas votações demonstra os
três candidatos mais votados em ambos os escrutínios:
1ª votação 2ª votação
Romilton Marinho 6 votos Romilton Marinho 7 votos
Carlos Alberto Mesquita 7 votos Carlos Alberto Mesquita 6 votos
Antônio Paulo dos Santos 3 votos Antônio Paulo dos Santos 3 votos
Rochilmer Mello 2 votos Rochilmer Mello 2 votos
Douglacir SantAnna 7 votos Douglacir SantAnna 6 votos
José Ângelo de Almeida 1 voto José Ângelo de Almeida 0 voto
Alegando necessidade de que cada candidato devesse
atingir um quorum mínimo de 9 (nove) votos para integrar a lista tríplice,
decidiu-se pela devolução da lista sêxtupla à Seccional Rondônia da OAB.
II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E
ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO:
O âmbito da providência aqui pleiteada (afastamento da
aplicação de norma do Regimento Interno conflitante com a Constituição)
encontra-se incluso na competência dessa Corte, conforme disposição
contida no art. 103-B, § 4° da Constituição Federal:
CF, art. 103-B.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
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funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
(...)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por
membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal
de Contas da União;
Especificamente sobre a possibilidade de afastar a
aplicabilidade de norma regimental, esse Conselho assim já assentou seu
entendimento:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
MAGISTRATURA. 1. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE NORMA
CONFLITANTE COM A CONSTITUIÇÃO NOS CASOS CONCRETOS.
Em ambiente de múltiplos legitimados ao controle difuso da
conformação constitucional dos atos normativos, há espaço de
harmônico convívio entre o controle incidental de constitucionalidade e
o controle direto, de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal. (...) (CJN, Pedido de Prvidências n° 200810000022372, Rel.
Min. Antonio Humberto de Souza Júnior).
Do voto do E. Relator Min. Antônio Humberto de Souza
Junior, destacamos os seguintes fundamentos:
(...) Pondera o tribunal, em suas informações, que fugiria da
competência deste Conselho tal reconhecimento de
inconstitucionalidade, tarefa confiada apenas ao Supremo Tribunal
Federal. Todavia, a exclusividade confiada ao STF diz respeito apenas
à competência para exame da conformidade constitucional dos atos
normativos objetiva e abstratamente. Abraçou o Brasil o sistema híbrido
de controle de constitucionalidade, onde convive, ao lado do controle
direto e abstrato, o controle difuso, dispersamente atribuído não só aos
tribunais em geral, mas, lembrando HÄBERLE e sua Sociedade aberta
dos intérpretes da Constituição, a todos os entes humanos e suas
ficções jurídicas personificadas. Assim, não usurpa o Conselho
Nacional de Justiça nenhuma competência da Suprema Corte quando,
para verificar a correção da conduta administrativa dos tribunais,
precisa examinar a harmonia ou desafinação de norma local com os
parâmetros da Constituição Federal e, nessa perspectiva, conclua
pelo afastamento da aplicação da norma atritante. Útil aqui a
transcrição de passagem do voto marcante proferido pelo Ministro
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PELUSO, na relatoria da ADI 3367, em que se discutia a
compatibilidade constitucional do ato de criação do Conselho Nacional
de Justiça. Colhe-se da voz do eminente magistrado (página 50 de seu
voto, disponível no sítio do STF na internet):
[...] o Conselho recebeu ainda competência de reexame dos atos
administrativos dos órgãos judiciais inferiores, ou seja, o poder de
controle interno da constitucionalidade e legitimidade desses
atos.[sem negrito no original]
Em reforço a tal asserção, nunca é demais recordar que, dentre as
competências explícitas entregues ao Conselho Nacional de Justiça
pelas mãos do constituinte derivado, se encontra o exame dos
princípios constitucionais do art. 37, com destaque ao da legalidade.
Enfim, a declaração de distanciamento de ato normativo estadual da
fôrma da Constituição pode ser emitida pelo Conselho Nacional de
Justiça para análise dos casos concretos que lhe sejam submetidos,
estando tal pronunciamento totalmente estéril de condão invalidatório
geral, somente atribuível pelas decisões da Suprema Corte.
No mesmo sentido outras decisões proferidas por esse CNJ:
PCA 5866 Rel. Min. Paulo Lobo 61ª Sessão Ordinária j. 30.04.2008;
PCA 24703 Relª. Minª. Andréa Pachá 73ª Sessão Ordinária, j.
06.11.2008; e PP 0005230-38.2009.2.00.0000, Rel. Min. José Adonis
Callou de Araújo Sá, j. 31.05.2010.
III DA INEXIGIBILIDADE DE QUORUM PARA COMPOSIÇÃO DA
LISTA TRÍPLICE:
(avaliar a questão do voto em branco)...
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia procedeu à
devolução da lista sêxtupla sob fundamento de que nenhum dos seus
integrantes teria obtido, na votação realizada no Tribunal, um quorum
mínimo de 9 (nove) votos para compor a lista tríplice.
O fundamento do quorum exigido naquela oportunidade é o
Regimento Interno do Tribunal, que dispõe sobre o preenchimento das
vagas de Desembargador pelo quinto constitucional:
RI TJ/RO
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Art. 91. Na vaga correspondente ao quinto constitucional, reservada ao
Ministério Público ou advogado, nos 5 (cinco) dias seguintes à
ocorrência, o Presidente baixará o edital comunicando o fato e oficiará
ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Presidente do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando o envio, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da lista sêxtupla instruída com os
documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 94 da
Constituição da República.
§ 1º A lista tríplice será elaborada pelo Tribunal Pleno, em sessão que
se realizará nos 10 (dez) dias subseqüentes ao recebimento das
relações elaboradas pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
§ 2º A lista tríplice será formalizada com a observância do quorum e
forma de votação previstos no art. 87 e § 2º do art. 88 deste
Regimento.
§ 3º Somente constará da lista tríplice o candidato que obtiver, em 1º
(primeiro) ou subseqüente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos
membros do Tribunal.
Sucede que referida exigência de quorum está em total
dissonância com o art. 94 da Constituição Federal, que em seu parágrafo
único impõe ao Tribunal a formação da lista tríplice, sem qualquer
exigência de quorum. Dispõe a referida norma constitucional:
CF:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos
tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto
de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e
de advogados com notório saber jurídico e de reputação ilibada, com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista
tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
A fórmula adotada pelo Constitucionalismo moderno insere a
cooptação judicial mediante a qual o Ministério Público e a Ordem dos
Advogados do Brasil votam suas listas sêxtuplas, os Tribunais as reduzem
para listas tríplices, e o Poder Executivo escolhe um de seus integrantes.
É ato administrativo de natureza complexa que exige a conjugação de três
vontades: a da classe, a do Tribunal e a do Chefe do Poder Executivo.
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Entretanto, não se pode perder de vista que em momento
algum a Constituição Federal possibilitou aos Tribunais qualquer medida
que pudesse ensejar obstáculo à definição da lista tríplice. Admitir essa
tese seria transformar em mera permissão, o que constitui, em verdade,
uma obrigação.
Não poderíamos deixar de citar, nessa oportunidade, as
inafastáveis regras de interpretação constitucional lecionadas por J. H.
Meirelles Teixeira:
6°) Os dispositivos de uma Constituição são quase que
invariavelmente imperativos. Só em casos extremamente simples, ou
sob pressão da necessidade, devem eles considerar-se meramente
permissivos.
Realmente, não é de presumir-se que numa Constituição, documento
de suprema relevância para a organização política e jurídica da Nação,
se fossem estabelecer preceitos meramente permissivos, não
essenciais àquela organização, à existência e aos fins do Estado. Já
sabemos, aliás, que o campo da mera permissividade é muito limitado,
no Direito Público, o qual entre as suas características, apresenta a
imperatividade de seus preceitos, de um modo geral (J. H. Meirelles
Teixeira, Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 1991, p. 277).
In casu, o parágrafo único do artigo 94 de nossa Carta
Republicana, supra transcrito, deixa claro que a formação da lista tríplice
caracteriza um múnus a ser cumprido pelo Tribunal, longe de ser um
dispositivo meramente permissivo.
A Constituição exigiu quorum da maioria absoluta dos
membros dos Tribunais, nas decisões administrativas,
exclusivamente para os casos de decisões disciplinares, a teor de seu
art. 93, inciso X:
CF:
Art. 93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios:
(...)
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em
sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros;
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Destarte, a única conclusão possível a ser tomada a partir da
inequívoca redação desse dispositivo é que, ressalvadas as decisões
disciplinares, que devem ser tomadas por maioria absoluta de seus
membros, as demais decisões administrativas estão isentas de tal
quorum, bastando cumprir os requisitos de serem motivadas e em sessão
pública, no que se inclui a decisão administrativa de formação da lista
tríplice.
O mesmo constitucionalista Meirelles Teixeira especifica,
dentre as regras de interpretação constitucional, que onde os meios não
forem especificados pela Constituição aplica-se a regra dos poderes
implícitos:
7°) Tudo quanto for necessário para tornar efetivo qualquer dispositivo
constitucional constitua ele proibição, restrição, ou uma concessão de
poder deve ser considerado implícito ou subentendido no próprio
dispositivo.
(...)
b) onde os meios para exercício de um poder for outorgado forem
especificados, todos os outros meios reputam-se excluídos;
c) onde os meios não forem especificados, poderão ser utilizados todos
os meios apropriados para atingir o objetivo da concessão de poder,
desde que não interfiram desnecessariamente com interesses
existentes ou direitos adquiridos (op. cit., p. 277).
Deduz-se de tal regra interpretativa que, como não foi
especificada nenhuma exigência para formação da lista tríplice, todos os
meios apropriados a atingir o objetivo do comando constitucional estão
implícitos e permitidos, inclusive a inexigibilidade de quorum.
É que a exigibilidade de quorum mínimo para cumprimento
da regra constitucional, principalmente dessa forma, em que torna
inoperante o dispositivo, é eivado de inequívoca inconstitucionalidade, pois
que teríamos uma legislação infraconstitucional (Regimento Interno do
Tribunal) restringindo a aplicabilidade da Constituição.
Não é inoportuno voltarmos às mesmas lições do saudoso
constitucionalista:
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14°) Outro princípio importante de interpretação constitucional é de
quando a Constituição define as circunstâncias em que um direito pode
ser exercido, ou uma pena aplicada, esta especificação importa em
proibir, implicitamente, que a lei ordinária venha sujeitar o exercício do
direito a condições novas, em estender a outros casos a penalidade.
Evidentemente, se assim não fosse, teríamos a lei ordinária
modificando a Constituição, o que, como já sabemos, não se admite no
sistema das Constituição rígidas (op. cit., p. 282).
Daí a conclusão de que o Regimento Interno não poderia
sujeitar a formação da lista tríplice a condições novas quando a
Constituição já especificou, no caput do art. 94, as únicas condições
exigíveis (dez anos de carreira, notório saber jurídico e reputação ilibada).
Somente a decisão que, fundamentadamente, declarasse
não preenchidas essas condições constitucionais poderia ensejar a
ausência de formação da lista tríplice, o que não é o caso, já que a decisão
objeto do presente pedido não se fundou em tais circunstâncias, mas
exclusivamente no suposto quorum inaplicável, por inconstitucionalidade,
em virtude de constituir obstáculo ao cumprimento da norma constitucional
que impõe a formação da lista tríplice.
A Lei Complementar n° 35/79, ao regulamentar o quinto
constitucional dos Tribunais, não expressou qualquer quorum ou limitação
ao número de escrutínios1, cumprindo seu papel de dar máxima
1 Art. 99 - Compõem o órgão especial a que se refere o parágrafo único do art. 16 o Presidente, o Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça, que exercerão nele iguais funções, os Desembargadores de maior
antigüidade no cargo, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, e inadmitida a
recusa do encargo.
§ 1º- Na composição do órgão especial observar-se-á, tanto quanto possível, a representação, em número paritário,
de todas as Câmaras, Turmas ou Seções especializadas.
§ 2º - Os Desembargadores não integrantes do órgão especial, observada a ordem decrescente de antigüidade,
poderão ser convocados pelo Presidente para substituir os que o componham, nos casos de afastamento ou
impedimento.
Art. 100 - Na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo
exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notário merecimento e idoneidade moral, com
dez anos, pelo menos, de prática forense.
§ 1º - Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente,
por membros do Ministério Público ou por advogados, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça ou seu
órgão especial.
§ 2º - Nos Tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será,
alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que,
também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma Unidade.
§ 3º - Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, constitui este, para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, a
mais alta entrância da Magistratura estadual.
§ 4º - Os Juízes que integrem os Tribunais de Alçada somente concorrerão às vagas no Tribunal de Justiça
correspondente à classe dos magistrados.
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efetividade à regra constitucional, e se nem a referida Lei o fez, também
não poderia o Regimento Interno do Tribunal de Justiça fazê-lo.
A conclusão de que se não há limitação na LOMAN não
poderia haver nos Regimentos Internos dos Tribunais decorre do princípio
da reserva de matéria à Lei Orgânica da Magistratura, tendo em vista o
caráter nacional desta.
A respeito de tal princípio, o voto proferido pelo Min. Cézar
Peluso no julgamento da ADIN 3566-DF é esclarecedor:
As duas normas regimentais inequivocamente dispõem sobre o
universo dos elegíveis em relação aos cargos de direção do tribunal.
Se a corte não conhecer da ação ou julgá-la improcedente, vai permitir
a subsistência de ambas as normas e deixar, pelo menos
implicitamente, assentado ou admitido o princípio de que os regimentos
internos dos tribunais têm competência para disciplinar criação e
competência de órgãos diretivos, tempo de duração de mandatos são
todas as matérias necessariamente conexas -, e condições de
elegibilidade, universo de elegíveis e de eleitores. De modo que cada
tribunal neste país terá um perfil diferenciado, com possibilidades
limitadas de hipóteses que talvez não valha a pena comentar. (...)
Então, Senhor Presidente, a minha leitura seria: em primeiro lugar
assentar que essas matérias são tipicamente institucionais, não
são matérias próprias dos tribunais locais que atendam a
especificidades ou a particularidades que poderiam ser objeto de
disposições de cada regimento interno. Elas são, por isso, hoje,
regidas pela Lei Orgânica da Magistratura.
Parece fora de dúvida, a despeito de já não constar a referência que
estava na Constituição anterior, que a Constituição atual não retirou do
campo de abrangência do Estatuto essas matérias institucionais
reguladas pela LOMAN. Até porque, tendesse a fazê-lo, teria disposto
claramente, de modo que daria à idéia e à concepção do Estatuto da
Magistratura alcance mais restrito do que o campo de abrangência que
tem a Lei Orgânica da Magistratura.
O segundo dado é que esses aspectos institucionais têm de
receber tratamento uniforme, para atender exatamente ao
princípio, que temos assaz reconhecido e proclamado, de unidade
nacional da Magistratura. (...) O caráter nacional da Magistratura.
§ 5º - Não se consideram membros do Ministério Público, para preenchimento de vagas nos Tribunais, os juristas
estranhos à carreira, nomeados em comissão para o cargo de Procurador-Geral ou outro de chefia.
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Quer dizer, receber tratamento homogêneo, de modo que não haja
discrepâncias capazes de suscitar procedimentos e interpretações
contraditórios. (...)
Então, se a matéria é objeto típico do Estatuto da Magistratura, a
conclusão imediata é que não pode ser objeto de disposições de
caráter regimental (do voto do Relator Min. Cézar Peluso na ADIN
3566/DF, Pleno, publ. DJe 14.06.2007).
É nítido que, assim como o caso supra, a matéria atinente ao
preenchimento de vagas de Desembargador nos Tribunais de Justiça, pelo
quinto constitucional, matéria regida pelo art. 94 da Constituição Federal, é
matéria de ordem institucional reservada à Lei Orgânica da Magistratura
Nacional. Se nem a Constituição Federal, nem a LOMAN estabeleceram
obstáculos à formação da lista sêxtupla, não poderia o Regimento Interno
fazê-lo.
De todos esses fundamentos só poderia decorrer uma única
e inafastável conclusão: o quorum é inexigível, por inequívoca
inconstitucionalidade, e a lista triplica já está eficazmente formada pelos
três candidatos mais votados na 806ª Sessão do Tribunal Pleno
Administrativo, devendo apenas ser encaminhada formalmente ao
Governador do Estado de Rondônia para que exerça seu poder-dever de
escolher um de seus integrantes para ocupar a 21ª vaga de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
IV SUBSIDIARIAMENTE - DA NULIDADE DA VOTAÇÃO REALIZADA
SEM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO VOTO NOMINAL, ABERTO
E FUNDAMENTADO:
Muito embora o entendimento supra fundamentado de que,
em verdade, a lista tríplice deva ser considerada efetivamente formada
pelos três candidatos mais votados na Sessão do Tribunal, ad cautelam e
exclusivamente na improvável hipótese de não ser acatada essa tese,
ainda assim, seria necessário o provimento do presente Pedido para
determinar a repetição da votação garantindo o voto aberto, nominal e
fundamentado.
Verifica-se que durante a 806ª sessão do Pleno
Administrativo o preenchimento das duas vagas de Desembargador por
antiguidade (18ª e 20ª) e da vaga por merecimento (19ª), os Srs.
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Desembargadores ali presentes proferiram seus votos de modo aberto,
nominal e fundamentado.
No entanto, essa mesma garantia não foi observada por
ocasião do preenchimento da vaga reservada ao quinto constitucional (21ª
vaga), na qual a votação foi SECRETA.
Dispõe a Recomendação n° 13, desse Conselho Nacional de
Justiça:
RECOMENDAÇÃO nº 13, de 06 de novembro de 2007.
Recomenda a Tribunais que regulamentem a orientação emanada
deste Conselho Nacional de Justiça, aplicável a todos, no sentido de
que a lista tríplice a que se refere o artigo 94, parágrafo único, da
Constituição Federal seja formada em sessão pública, mediante votos
abertos, nominais e fundamentados.
A Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas
atribuições, e
Considerando que o caput do artigo 94 da Constituição Federal
estabelece que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho (ADI nº 3.490, Rel. Min.
Marco Aurélio, j. 19/12/2005, DJU 7/4/2006), dos Tribunais dos Estados
e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do
Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados
de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos
órgãos de representação das respectivas classes;
Considerando que, de acordo com o parágrafo único do referido artigo
94 da Constituição Federal, os Tribunais, após receberem as
indicações dos órgãos de representação das classes do Ministério
Público e da advocacia, têm competência para formar lista tríplice a ser
enviada ao Poder Executivo para a escolha do membro do tribunal a
ser nomeado na vaga destinada ao quinto constitucional;
Considerando que o inciso X do art. 93 da Constituição Federal, com a
redação da Emenda nº 45, de 8 de dezembro de 2004, consagrou os
princípios da publicidade e da transparência nas decisões
administrativas dos Tribunais, determinando que estas serão
fundamentadas e proferidas em sessão pública;
Considerando o que ficou decidido na Sessão Plenária do dia
15/8/2007, exarada nos autos do Pedido de Providências nº
2007.10.00.000497-3;
14
RESOLVE:
RECOMENDAR a esses Tribunais que regulamentem a orientação
emanada deste Conselho Nacional de Justiça, aplicável a todos, no
sentido de que a lista tríplice a que se refere o artigo 94, parágrafo
único, da Constituição Federal, seja formada em sessão pública,
mediante votos abertos, nominais e fundamentados.
Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação aos Tribunais,
ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil.
Ministra Ellen Gracie
Presidente.
O teor da referida Recomendação tem origem no julgamento
do Pedido de Providências n° 4.973 que determinou a aplicação dos
princípios do voto aberto, nominal e fundamentado na formação da listra
tríplice da nas vagas destinadas tanto à Ordem dos Advogados do Brasil
quanto ao Ministério Público, à semelhança do que ocorre com a
promoção por merecimento de magistrados, em acórdão assim ementado:
QUINTO CONSTITUCIONAL. ACESSO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOS ESTADOS. LISTA TRÍPLICE. FORMAÇÃO. PUBLICIDADE DA
SESSÃO E MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. ARTIGO 93, INCISO X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, que
desencadeou a reforma do Poder Judiciário, consagrou, de vez, o
princípio da publicidade e transparência nas decisões judiciais e
administrativas por ele proferidas, que passaram a ser obrigatoriamente
realizadas em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e
fundamentados. Em respeito a esses postulados constitucionais, é
indispensável que a formação da lista tríplice dos candidatos que
concorrerão `s vagas destinadas aos advogados e membros do
Ministério Público se faça não só em sessão pública, mas, também, por
meio de votação aberta, nominal e fundamentada, à semelhança do
que ocorre com a promoção por merecimento de magistrados aos
Tribunais de segundo grau (Resolução CNJ n° 6/2005, art. 1°).
(CNJ, PP 4.973, Relator Min. Altino Pedrozo dos Santos)
Do voto do E. Relator, destacamos os seguintes
fundamentos, que bem conduzem à conclusão de que esses princípios são
aplicáveis à formação da lista tríplice da OAB:
A presença de representantes do Ministério Público e da Advocacia
nos Tribunais é assegurada pelo artigo 94 da Constituição da
República, de seguinte teor:
15
Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto
de membros, do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e
de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais
de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla
pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista
tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.?
A Constituição da República promulgada em 5 de outubro não
disciplinou a forma pela qual se faria essa seleção, motivo por que os
Tribunais não se viam obrigados a dar publicidade e motivação à
escolha dos futuros integrantes do denominado Quinto Constitucional.
Resultava, daí, a adoção de procedimentos heterogêneos, ora
optando-se pelo voto aberto, ora pelo voto secreto. Todavia, com a
entrada em vigor da Emenda n. 45, de 8 de dezembro de 2004, fixouse
a regra gera de que mesmo as decisões administrativas dos
Tribunais devem ser motivadas e em sessão pública, com a ressalva
de que as disciplinares seriam tomadas pelo voto da maioria absoluta
de seus membros. (CF, art. 93, X).
Desse comando constitucional extrai-se que até mesmo as decisões
disciplinares têm como regra geral a publicidade e a motivação, salvo
as hipóteses expressamente previstas no seu texto.
Buscando dar efetividade a esses comandos constitucionais, este
Conselho editou a Resolução n° 6/2005 dispondo sobre a aferição do
merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de
2° grau, cujo artigo 1° está assim redigido:
Art. 1°. As promoções por merecimento de magistrados serão
realizadas em sessão pública, com votação nominal, aberta e
fundamentada.?
Consagrou-se, assim, no âmbito supra legal, o princípio da publicidade,
em homenagem à transparência das decisões do Poder Judiciário, que,
por sua vez, encontra ressonância em um dos princípios sensíveis
enumerados no inciso VII do seu artigo 34, em especial, na alínea a?,
que assegura a observância da forma republicana, o sistema
representativo e democrático. Com efeito, as razões que levaram o
Constituinte Derivado a elevar ao nível constitucional o dever de
publicidade e motivação das decisões judiciais, sejam eles
jurisdicionais ou administrativas, foram assim magistralmente
sintetizadas pelo eminente ex-Conselheiro Alexandre de Moraes na
obra Constituição do Brasil interpretada e Legislação Constitucional:
16
A legitimidade democrática do Poder Judiciário baseia-se na aceitação
e respeito de suas decisões pelos demais poderes por ele fiscalizados
e, principalmente, pela opinião pública, motivo pelo qual todos os seus
pronunciamentos devem ser fundamentados e públicos.? (5ª ed. São
Paulo: Atlas, 2005, p. 1.351).
A questão da adoção do voto aberto como regra tem sido enfrentada
pelo Supremo Tribunal Federal, conforme revelam as passagens
extraídas do voto vencido do eminente Ministro Marco Aurélio Mendes
de Farias Mello no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade ADI n°s 2.461/RJ e 3.208/RJ, cujo objetivo era
a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 2° do artigo 105 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que previa que a perda do
mandato de Deputado Estadual seria decidida por votação aberta, por
contrariar disposições dosartigos 27, parágrafo 1° e 55, parágrafo 2°,
da constituição da República. Na ocasião, assim se expressou aquele
insigne Ministro:
(...)
Acresce que deflui da Constituição Federal que os ares democráticos
nela revelados direcionam a uma regra quanto a escrutínios, que é a
votação aberta.
(...)
Se formos à disciplina do Judiciário, essa disciplina, de forma clara,
precisa, concreta, é agrangente na Carta da República, ou seja,
alcança não só o Judiciário federal como o estadual.
Estabeleceu-se como regra o escrutínio aberto. Aqui mesmo, no
Supremo Tribunal Federal, só me lembro de haver presenciado um
caso de votação em regime fechado do qual fui relator depois com
as saída, da sala, da assistência. Recordo que, inclusive, deu-se a
publicação de ato no Diário da Justiça noticiando os parâmetros da
controvérsia. Mesmo assim, caminhamos para a sessão dita secreta,
que fica bem em relação a certas sociedades, como, talvez, para
exemplificar, na da Maçonaria, Rosa Cruz, etc., mas que não guarda
consonância quando em jogo a Administração Pública, quando em jogo
algo que deve ser, acima de todo, transparente, perceptível aos olhos
da sociedade.
Quanto ao Judiciário, hoje temos que até mesmo as sessões
administrativas devem ser públicas, correndo a exceção à conta,
apenas no campo jurisdicional, daquelas situações em que o interesse
público e creio que aqui o interesse público está justamente na
votação aberta dite a ausência de publicidade do ato a ser praticado.
(...)
Digo mais uma vez: a Constituição Federal excepcionou a regra, a
revelar princípio, norteando, portanto, a interpretação do grande todo,
17
que é o da publicidade dos atos, gênero administrativo, a transparência
desses atos administrativos.
(...)
A meu ver, a votação aberta atrai o que se pressupõe relativamente ao
setor público, que é a transparência dos atos praticados por agentes
políticos, visando à fiscalização (...)?
No mesmo sentido convergiu o veemente voto do ilustre
Ministro Celso de Mello:
(...)
Por isso mesmo, Senhora Presidente, tenho como inquestionável que a
exigência de publicidade dos atos que se formam no âmbito do
aparelho de Estado traduz consequência que resulta de um princípio
essencial a que a nova ordem jurídico-constitucional vigente em nosso
País não permaneceu indiferente.
O novo estatuto político brasileiro que rejeita o poder que oculta e
que não tolera o poder que se oculta consagrou a publicidade dos
atos e das atividades estatais como valor constitucional a ser
observado, inscrevendo-a, em face de sua alta significação, na
declaração de direitos e garantias fundamentais que a Constituição da
República reconhece e assegura aos cidadãos, tal como
expressamente proclamou o Supremo Tribunal Federal no juglamento
plenário do MI 284/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO
(T]RTJ 139/712-732).
(...).? (ADI 2.461/RJ Ac. TP Rel. Min. Gilmar Mendes j. 12.5.2005
DJU 7.10.2005 9. 003 RTJ vol. 195-03 p. 897).
Não é outra a exegese defendida pela doutrina, cabendo
destacar, pela concisão, o entendimento expresso pelo ilustre
Desembargador Nagib Slaibi Filho, do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro:
A alteração da redação do art. 93, X, está na exigência que agora se
faz de que a decisão administrativa a ser tomada em sessão pública,
assim exigindo a presença ao menos dos interessados ou de seus
procuradores.
O princípio da publicidade é fundamento da Administração Pública,
como decorre do disposto no art. 37 da Constituição, e impregna as
decisões em todos os Poderes e em todos os níveis federativos.
Ao prever que as decisões administrativas dos tribunais se realizem em
sessão pública, objetivou a Constituição garantir que as decisões
colegiadas de interesse individual ou coletivo sejam tomadas na
presença das partes ou de seus advogados.? (Reforma da Justiça
18
(Notas à emenda constitucional n 45, de 8 de dezembro de 2004)
Niterói, RJ: Ed. Impetus, 2005, p. 80-81).
Urge reconhecer, portanto, que as decisões administrativas proferidas
pelos Tribunais, inclusive na espécie apreciada formação da lista
tríplice para a escolha dos membros que o comporão, nas vagas
destinadas a advogados e Ministério Público devem ser tomadas em
sessão pública, com votação aberta e motivada, em cumprimento ao
postulado constitucional inserido no inciso X do artigo 93 e à aplicação
da regra geral do escrutínio aberto.
Desses fundamentos, resulta a inequívoca nulidade da
sessão administrativa do Tribunal de Justiça, que ao efetuar votação
destinada à formação da lista tríplice, a partir da lista sêxtupla
encaminhada pela OAB-RO, o fez de modo secreto, contrariando esses
princípios.
In casu, como já havia uma Recomendação desse Conselho
Nacional de Justiça, a hipótese já deixa de ser a recomendação, e sim a
efetiva anulação do ato administrativo, determinando outro seja realizado,
desta vez adotando-se a votação aberta, nominal e fundamentada.
V DO PEDIDO:
Ex positis, requer seja o presente Pedido de Providências
conhecido e instruído para, após ouvidas as informações do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia e cumpridas as demais diligências legais,
seja PROVIDO para:
a) afastar a aplicabilidade do art. 91 § 3° do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por
incompatibilidade com o art. 94, parágrafo único e art. 93, inciso X, ambos
da Constituição Federal, e com o princípio da reserva de matéria
institucional à LOMAN;
b) declarar como efetivamente integrantes da lista tríplice
para preenchimento da 21ª vara de Desembargador do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia os três candidatos mais votados na 806ª Sessão
do Tribunal Pleno, de 1 de setembro de 2010, quais sejam: CARLOS
19
ALBERTO DE SOUZA MESQUITA, DOUGLACIR ANTÔNIO EVARISTO
SANT?ANA e ROMILTON MARINHO VIEIRA;
c) determinar a remessa da lista tríplice, composta por esses
três nomes, ao Governador do Estado de Rondônia, para exercer a
faculdade de escolher um de seus integrantes para ocupar a 21ª vaga de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, pelo quinto
constitucional reservado à Ordem dos Advogados do Brasil.
Ad cautelam, e somente na improvável hipótese de
indeferimento do pedido principal, requer subsidiariamente seja anulada a
decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na 806ª
Sessão do Pleno Administrativo de 1 de setembro de 2010,
exclusivamente na parte em que diz respeito ao preenchimento da 21ª
vara de Desembargador daquele Tribunal, destinada ao quinto
constitucional pela Ordem dos Advogados do Brasil, em virtude de não
terem sido atendidos os princípios insculpidos no art. 93, inciso X da
Constituição Federal e Recomendação n° 13/2007 desse Conselho
Nacional de Justiça, determinando outra votação seja realizada, em
sessão pública, com votação aberta, nominal e fundamentada.
Nestes termos,
Aguarda deferimento.
Porto Velho, 04 de novembro de 2010.
O presidente da OAB, Hélio Vieira da Costa, diz que, no entendimento do Conselho Seccional, a sessão do pleno administrativo do TJ/RO deveria ser aberta, nominal e fundamentada. A lista foi formada na primeira votação.
O relator do pedido de providência no CNJ, Ministro Ives Gandra, que intimou o TJ/RO, explica que o tribunal de Justiça tem um prazo de 15 dias, para prestar informações sobre o alegado na petição inicial.
Veja abaixo a íntegra da petição inicial e do despacho do ministro relator:
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
SECCIONAL DE RONDÔNIA, serviço público independente, dotado de
personalidade jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 04.079.224/0001-91, com
sede e foro com sede na cidade de Porto Velho, sito na Rua Paulo Leal, nº
1.300, bairro Nossa Senhora da Graças, neste ato representada por seu
Presidente, advogado HELIO VIEIRA DA COSTA, devidamente inscrito na
OAB/RO sob o nº 640, eleito para o mandato 2010/2012, vem,
respeitosamente, formular
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
em face de ato de natureza administrativa praticado pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, na 806ª Sessão do Tribunal
Pleno Administrativo daquela Corte, na qual foi decidida pela devolução à
OAB da lista sêxtupla encaminhada para preenchimento de vaga de
Desembargador reservada ao quinto constitucional, aduzindo os seguintes
fatos e fundamentos:
2
I DO OBJETO DO PRESENTE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS:
Através da Resolução n° 001/2010-PR, o Tribunal de Justiça
deflagrou processo para preenchimento de vaga de Desembargador
destinada ao quinto constitucional reservada à Ordem dos Advogados do
Brasil.
A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Rondônia
OAB/RO, através de regular processo no qual foi verificado o
preenchimento de todos os requisitos para acesso, realizou Sessão do
Conselho Estadual, na qual foi formada a lista sêxtupla composta dos
seguintes nomes:
1° lugar Romilton Marinho Vieira;
2° lugar Carlos Alberto de Sousa Mesquita;
3° lugar Antônio Paulo dos Santos;
4° lugar Rochilmer Melo da Rocha Filho;
5° lugar Douglacir Evaristo Sant?Ana;
6° lugar José Ângelo de Almeida.
Encaminhada referida lista sêxtupla ao Tribunal de Justiça, o
processo foi pautado para a 806ª Sessão do Tribunal Pleno Administrativo
daquela Corte, na qual seriam preenchidas quatro vagas de
Desembargador: 18ª vaga (pelo critério da antiguidade), 19ª vaga (pelo
critério do merecimento), 20ª vaga (pelo critério da antiguidade) e 21ª vaga
(reservada ao quinto da OAB).
O Tribunal de Justiça preencheu as três primeiras vagas, da
seguinte forma:
Ato seguinte, o Desembargador-Presidente procedeu à leitura dos
nomes dos magistrados inscritos para a promoção à 18ª (décima
oitava) vaga ao cargo de Desembargador, destinada à 2ª Câmara
Criminal, a ser preenchida pelo critério de antiguidade, quais sejam: (...)
Prosseguindo-se, passou-se à votação adotando-se os princípios
constitucionais do voto nominal, aberto e fundamentado. (...)
Em continuidade, o Desembargador-Presidente passou a palavra ao e.
Desembargador Eurico Montenegro, decano, que na condição de
relator submeteu à apreciação da Corte a promoção para a 19ª (décima
nona) vaga ao cargo de Desembargador, a ser preenchida pelo critério
3
de merecimento. (...) Em seguida, aplicados os princípios
constitucionais do voto nominal, aberto e fundamentado, foi submetida
à votação a escolha do primeiro nome da lista tríplice (...)
Prosseguindo, o eminente Presidente submeteu à apreciação da Corte
a promoção para a 20ª (vigésima) vaga ao cargo de Desembargador, a
ser preenchida pelo critério de antiguidade. (...) Submetida à votação,
adotando-se igualmente os princípios constitucionais do voto nominal,
aberto e fundamentado, por unanimidade (...)
Em relação à votação para preenchimento da 21ª nova vaga,
no entanto, o Tribunal de Justiça realizou duas votações secretas e, após
o resultado de ambas, entendeu que não foi atingido o quorum regimental
de maioria absoluta dos membros daquela Corte, deliberando por
devolver a lista à OAB:
Finalmente, escolhidos os magistrados de carreira que serão
promovidos, foi submetida à apreciação da Corte a lista sêxtupla
enviada pela OAB/RO para a escolha da lista tríplice que será enviada
ao Senhor Governador do Estado de Rondônia, para que este proceda
à escolha do nome que irá preencher a 21ª (vigésima primeira) vaga ao
cargo de Desembargador, correspondente ao quinto constitucional,
reservada à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia. (...)
Após a leitura do relatório e prestados os esclarecimentos necessárias,
na forma regimental, realizou-se a primeira votação, colhendo-se os
votos dos eminentes Desembargadores. Realizado o escrutínio,
obteve-se o seguinte resultado: Romilton Marinho: 6 (seis) votos;
Carlos Alberto de Sousa Mesquita: 7 (sete) votos; Antônio Paulo dos
Santos: 5 (cinco) votos; Rochilmer Mello da Rocha Filho: 4 (quatro)
votos; Antônio Evaristo Sant?Ana: 7 (sete) votos; José Ângelo de
Almeida: 1 (um) voto; apurando-se 15 (quinze) votos em branco.
Por não ter sido atingido o número mínimo de votos para a escolha da
lista tríplice, realizou-se da mesma forma, a segunda votação, obtendose
o seguinte resultado: Romilton Marinho: 7 (sete) votos; Carlos
Alberto de Sousa Mesquita: 6 (seis) votos; Antônio Paulo dos Santos: 3
(três) votos; Rochilmer Mello da Rocha Vilho: 2 (dois) votos; Douglacir
Antônio Evaristo Sant?Ana: 6 (seis) votos; José Ângelo de Almeida: 0
(zero) voto; apurando-se 21 (vinte e um) votos em branco.
Tendo em vista que não foi atingida a maioria absoluta de votos para
compor a lista tríplice, foi suscitada questão de ordem pelo
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior para afastar a
apalicação e declarar inconstitucional o disposto no art. 91 § 3°, do
Regimento Interno deste Tribunal, que exige a maioria absoluta de
votos para o resultado da apuração do quinto constitucional. Submetida
4
à apreciação da Corte, por maioria, foi rejeitada a questão de ordem e
declarada a constitucionalidade do referido artigo. Vencidos os
Desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior (proponente), Valter
de Oliveira e Sansão Saldanha, bem como ficou deliberado, também
por maioria, não haver necessidade de realizar-se um terceiro
escrutínio, conforme proposto pelo Desembargador Eurico Montenegro.
Vencidos o proponente e os Desembargadores Valter de Oliveira, Zelite
Andrade Carneiro, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges e
Sansão Saldanha. Em face desta decisão, foram determinadas a
comunicação e a devolução da lista sêxtupla à Seccional
Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil, para a adoção das
medidas pertinentes.
Um quadro com o resumo das duas votações demonstra os
três candidatos mais votados em ambos os escrutínios:
1ª votação 2ª votação
Romilton Marinho 6 votos Romilton Marinho 7 votos
Carlos Alberto Mesquita 7 votos Carlos Alberto Mesquita 6 votos
Antônio Paulo dos Santos 3 votos Antônio Paulo dos Santos 3 votos
Rochilmer Mello 2 votos Rochilmer Mello 2 votos
Douglacir SantAnna 7 votos Douglacir SantAnna 6 votos
José Ângelo de Almeida 1 voto José Ângelo de Almeida 0 voto
Alegando necessidade de que cada candidato devesse
atingir um quorum mínimo de 9 (nove) votos para integrar a lista tríplice,
decidiu-se pela devolução da lista sêxtupla à Seccional Rondônia da OAB.
II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E
ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO:
O âmbito da providência aqui pleiteada (afastamento da
aplicação de norma do Regimento Interno conflitante com a Constituição)
encontra-se incluso na competência dessa Corte, conforme disposição
contida no art. 103-B, § 4° da Constituição Federal:
CF, art. 103-B.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
5
funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
(...)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por
membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal
de Contas da União;
Especificamente sobre a possibilidade de afastar a
aplicabilidade de norma regimental, esse Conselho assim já assentou seu
entendimento:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
MAGISTRATURA. 1. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE NORMA
CONFLITANTE COM A CONSTITUIÇÃO NOS CASOS CONCRETOS.
Em ambiente de múltiplos legitimados ao controle difuso da
conformação constitucional dos atos normativos, há espaço de
harmônico convívio entre o controle incidental de constitucionalidade e
o controle direto, de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal. (...) (CJN, Pedido de Prvidências n° 200810000022372, Rel.
Min. Antonio Humberto de Souza Júnior).
Do voto do E. Relator Min. Antônio Humberto de Souza
Junior, destacamos os seguintes fundamentos:
(...) Pondera o tribunal, em suas informações, que fugiria da
competência deste Conselho tal reconhecimento de
inconstitucionalidade, tarefa confiada apenas ao Supremo Tribunal
Federal. Todavia, a exclusividade confiada ao STF diz respeito apenas
à competência para exame da conformidade constitucional dos atos
normativos objetiva e abstratamente. Abraçou o Brasil o sistema híbrido
de controle de constitucionalidade, onde convive, ao lado do controle
direto e abstrato, o controle difuso, dispersamente atribuído não só aos
tribunais em geral, mas, lembrando HÄBERLE e sua Sociedade aberta
dos intérpretes da Constituição, a todos os entes humanos e suas
ficções jurídicas personificadas. Assim, não usurpa o Conselho
Nacional de Justiça nenhuma competência da Suprema Corte quando,
para verificar a correção da conduta administrativa dos tribunais,
precisa examinar a harmonia ou desafinação de norma local com os
parâmetros da Constituição Federal e, nessa perspectiva, conclua
pelo afastamento da aplicação da norma atritante. Útil aqui a
transcrição de passagem do voto marcante proferido pelo Ministro
6
PELUSO, na relatoria da ADI 3367, em que se discutia a
compatibilidade constitucional do ato de criação do Conselho Nacional
de Justiça. Colhe-se da voz do eminente magistrado (página 50 de seu
voto, disponível no sítio do STF na internet):
[...] o Conselho recebeu ainda competência de reexame dos atos
administrativos dos órgãos judiciais inferiores, ou seja, o poder de
controle interno da constitucionalidade e legitimidade desses
atos.[sem negrito no original]
Em reforço a tal asserção, nunca é demais recordar que, dentre as
competências explícitas entregues ao Conselho Nacional de Justiça
pelas mãos do constituinte derivado, se encontra o exame dos
princípios constitucionais do art. 37, com destaque ao da legalidade.
Enfim, a declaração de distanciamento de ato normativo estadual da
fôrma da Constituição pode ser emitida pelo Conselho Nacional de
Justiça para análise dos casos concretos que lhe sejam submetidos,
estando tal pronunciamento totalmente estéril de condão invalidatório
geral, somente atribuível pelas decisões da Suprema Corte.
No mesmo sentido outras decisões proferidas por esse CNJ:
PCA 5866 Rel. Min. Paulo Lobo 61ª Sessão Ordinária j. 30.04.2008;
PCA 24703 Relª. Minª. Andréa Pachá 73ª Sessão Ordinária, j.
06.11.2008; e PP 0005230-38.2009.2.00.0000, Rel. Min. José Adonis
Callou de Araújo Sá, j. 31.05.2010.
III DA INEXIGIBILIDADE DE QUORUM PARA COMPOSIÇÃO DA
LISTA TRÍPLICE:
(avaliar a questão do voto em branco)...
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia procedeu à
devolução da lista sêxtupla sob fundamento de que nenhum dos seus
integrantes teria obtido, na votação realizada no Tribunal, um quorum
mínimo de 9 (nove) votos para compor a lista tríplice.
O fundamento do quorum exigido naquela oportunidade é o
Regimento Interno do Tribunal, que dispõe sobre o preenchimento das
vagas de Desembargador pelo quinto constitucional:
RI TJ/RO
7
Art. 91. Na vaga correspondente ao quinto constitucional, reservada ao
Ministério Público ou advogado, nos 5 (cinco) dias seguintes à
ocorrência, o Presidente baixará o edital comunicando o fato e oficiará
ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Presidente do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando o envio, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da lista sêxtupla instruída com os
documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 94 da
Constituição da República.
§ 1º A lista tríplice será elaborada pelo Tribunal Pleno, em sessão que
se realizará nos 10 (dez) dias subseqüentes ao recebimento das
relações elaboradas pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
§ 2º A lista tríplice será formalizada com a observância do quorum e
forma de votação previstos no art. 87 e § 2º do art. 88 deste
Regimento.
§ 3º Somente constará da lista tríplice o candidato que obtiver, em 1º
(primeiro) ou subseqüente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos
membros do Tribunal.
Sucede que referida exigência de quorum está em total
dissonância com o art. 94 da Constituição Federal, que em seu parágrafo
único impõe ao Tribunal a formação da lista tríplice, sem qualquer
exigência de quorum. Dispõe a referida norma constitucional:
CF:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos
tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto
de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e
de advogados com notório saber jurídico e de reputação ilibada, com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista
tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
A fórmula adotada pelo Constitucionalismo moderno insere a
cooptação judicial mediante a qual o Ministério Público e a Ordem dos
Advogados do Brasil votam suas listas sêxtuplas, os Tribunais as reduzem
para listas tríplices, e o Poder Executivo escolhe um de seus integrantes.
É ato administrativo de natureza complexa que exige a conjugação de três
vontades: a da classe, a do Tribunal e a do Chefe do Poder Executivo.
8
Entretanto, não se pode perder de vista que em momento
algum a Constituição Federal possibilitou aos Tribunais qualquer medida
que pudesse ensejar obstáculo à definição da lista tríplice. Admitir essa
tese seria transformar em mera permissão, o que constitui, em verdade,
uma obrigação.
Não poderíamos deixar de citar, nessa oportunidade, as
inafastáveis regras de interpretação constitucional lecionadas por J. H.
Meirelles Teixeira:
6°) Os dispositivos de uma Constituição são quase que
invariavelmente imperativos. Só em casos extremamente simples, ou
sob pressão da necessidade, devem eles considerar-se meramente
permissivos.
Realmente, não é de presumir-se que numa Constituição, documento
de suprema relevância para a organização política e jurídica da Nação,
se fossem estabelecer preceitos meramente permissivos, não
essenciais àquela organização, à existência e aos fins do Estado. Já
sabemos, aliás, que o campo da mera permissividade é muito limitado,
no Direito Público, o qual entre as suas características, apresenta a
imperatividade de seus preceitos, de um modo geral (J. H. Meirelles
Teixeira, Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 1991, p. 277).
In casu, o parágrafo único do artigo 94 de nossa Carta
Republicana, supra transcrito, deixa claro que a formação da lista tríplice
caracteriza um múnus a ser cumprido pelo Tribunal, longe de ser um
dispositivo meramente permissivo.
A Constituição exigiu quorum da maioria absoluta dos
membros dos Tribunais, nas decisões administrativas,
exclusivamente para os casos de decisões disciplinares, a teor de seu
art. 93, inciso X:
CF:
Art. 93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios:
(...)
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em
sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros;
9
Destarte, a única conclusão possível a ser tomada a partir da
inequívoca redação desse dispositivo é que, ressalvadas as decisões
disciplinares, que devem ser tomadas por maioria absoluta de seus
membros, as demais decisões administrativas estão isentas de tal
quorum, bastando cumprir os requisitos de serem motivadas e em sessão
pública, no que se inclui a decisão administrativa de formação da lista
tríplice.
O mesmo constitucionalista Meirelles Teixeira especifica,
dentre as regras de interpretação constitucional, que onde os meios não
forem especificados pela Constituição aplica-se a regra dos poderes
implícitos:
7°) Tudo quanto for necessário para tornar efetivo qualquer dispositivo
constitucional constitua ele proibição, restrição, ou uma concessão de
poder deve ser considerado implícito ou subentendido no próprio
dispositivo.
(...)
b) onde os meios para exercício de um poder for outorgado forem
especificados, todos os outros meios reputam-se excluídos;
c) onde os meios não forem especificados, poderão ser utilizados todos
os meios apropriados para atingir o objetivo da concessão de poder,
desde que não interfiram desnecessariamente com interesses
existentes ou direitos adquiridos (op. cit., p. 277).
Deduz-se de tal regra interpretativa que, como não foi
especificada nenhuma exigência para formação da lista tríplice, todos os
meios apropriados a atingir o objetivo do comando constitucional estão
implícitos e permitidos, inclusive a inexigibilidade de quorum.
É que a exigibilidade de quorum mínimo para cumprimento
da regra constitucional, principalmente dessa forma, em que torna
inoperante o dispositivo, é eivado de inequívoca inconstitucionalidade, pois
que teríamos uma legislação infraconstitucional (Regimento Interno do
Tribunal) restringindo a aplicabilidade da Constituição.
Não é inoportuno voltarmos às mesmas lições do saudoso
constitucionalista:
10
14°) Outro princípio importante de interpretação constitucional é de
quando a Constituição define as circunstâncias em que um direito pode
ser exercido, ou uma pena aplicada, esta especificação importa em
proibir, implicitamente, que a lei ordinária venha sujeitar o exercício do
direito a condições novas, em estender a outros casos a penalidade.
Evidentemente, se assim não fosse, teríamos a lei ordinária
modificando a Constituição, o que, como já sabemos, não se admite no
sistema das Constituição rígidas (op. cit., p. 282).
Daí a conclusão de que o Regimento Interno não poderia
sujeitar a formação da lista tríplice a condições novas quando a
Constituição já especificou, no caput do art. 94, as únicas condições
exigíveis (dez anos de carreira, notório saber jurídico e reputação ilibada).
Somente a decisão que, fundamentadamente, declarasse
não preenchidas essas condições constitucionais poderia ensejar a
ausência de formação da lista tríplice, o que não é o caso, já que a decisão
objeto do presente pedido não se fundou em tais circunstâncias, mas
exclusivamente no suposto quorum inaplicável, por inconstitucionalidade,
em virtude de constituir obstáculo ao cumprimento da norma constitucional
que impõe a formação da lista tríplice.
A Lei Complementar n° 35/79, ao regulamentar o quinto
constitucional dos Tribunais, não expressou qualquer quorum ou limitação
ao número de escrutínios1, cumprindo seu papel de dar máxima
1 Art. 99 - Compõem o órgão especial a que se refere o parágrafo único do art. 16 o Presidente, o Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça, que exercerão nele iguais funções, os Desembargadores de maior
antigüidade no cargo, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, e inadmitida a
recusa do encargo.
§ 1º- Na composição do órgão especial observar-se-á, tanto quanto possível, a representação, em número paritário,
de todas as Câmaras, Turmas ou Seções especializadas.
§ 2º - Os Desembargadores não integrantes do órgão especial, observada a ordem decrescente de antigüidade,
poderão ser convocados pelo Presidente para substituir os que o componham, nos casos de afastamento ou
impedimento.
Art. 100 - Na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo
exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notário merecimento e idoneidade moral, com
dez anos, pelo menos, de prática forense.
§ 1º - Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente,
por membros do Ministério Público ou por advogados, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça ou seu
órgão especial.
§ 2º - Nos Tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será,
alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que,
também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma Unidade.
§ 3º - Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, constitui este, para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, a
mais alta entrância da Magistratura estadual.
§ 4º - Os Juízes que integrem os Tribunais de Alçada somente concorrerão às vagas no Tribunal de Justiça
correspondente à classe dos magistrados.
11
efetividade à regra constitucional, e se nem a referida Lei o fez, também
não poderia o Regimento Interno do Tribunal de Justiça fazê-lo.
A conclusão de que se não há limitação na LOMAN não
poderia haver nos Regimentos Internos dos Tribunais decorre do princípio
da reserva de matéria à Lei Orgânica da Magistratura, tendo em vista o
caráter nacional desta.
A respeito de tal princípio, o voto proferido pelo Min. Cézar
Peluso no julgamento da ADIN 3566-DF é esclarecedor:
As duas normas regimentais inequivocamente dispõem sobre o
universo dos elegíveis em relação aos cargos de direção do tribunal.
Se a corte não conhecer da ação ou julgá-la improcedente, vai permitir
a subsistência de ambas as normas e deixar, pelo menos
implicitamente, assentado ou admitido o princípio de que os regimentos
internos dos tribunais têm competência para disciplinar criação e
competência de órgãos diretivos, tempo de duração de mandatos são
todas as matérias necessariamente conexas -, e condições de
elegibilidade, universo de elegíveis e de eleitores. De modo que cada
tribunal neste país terá um perfil diferenciado, com possibilidades
limitadas de hipóteses que talvez não valha a pena comentar. (...)
Então, Senhor Presidente, a minha leitura seria: em primeiro lugar
assentar que essas matérias são tipicamente institucionais, não
são matérias próprias dos tribunais locais que atendam a
especificidades ou a particularidades que poderiam ser objeto de
disposições de cada regimento interno. Elas são, por isso, hoje,
regidas pela Lei Orgânica da Magistratura.
Parece fora de dúvida, a despeito de já não constar a referência que
estava na Constituição anterior, que a Constituição atual não retirou do
campo de abrangência do Estatuto essas matérias institucionais
reguladas pela LOMAN. Até porque, tendesse a fazê-lo, teria disposto
claramente, de modo que daria à idéia e à concepção do Estatuto da
Magistratura alcance mais restrito do que o campo de abrangência que
tem a Lei Orgânica da Magistratura.
O segundo dado é que esses aspectos institucionais têm de
receber tratamento uniforme, para atender exatamente ao
princípio, que temos assaz reconhecido e proclamado, de unidade
nacional da Magistratura. (...) O caráter nacional da Magistratura.
§ 5º - Não se consideram membros do Ministério Público, para preenchimento de vagas nos Tribunais, os juristas
estranhos à carreira, nomeados em comissão para o cargo de Procurador-Geral ou outro de chefia.
12
Quer dizer, receber tratamento homogêneo, de modo que não haja
discrepâncias capazes de suscitar procedimentos e interpretações
contraditórios. (...)
Então, se a matéria é objeto típico do Estatuto da Magistratura, a
conclusão imediata é que não pode ser objeto de disposições de
caráter regimental (do voto do Relator Min. Cézar Peluso na ADIN
3566/DF, Pleno, publ. DJe 14.06.2007).
É nítido que, assim como o caso supra, a matéria atinente ao
preenchimento de vagas de Desembargador nos Tribunais de Justiça, pelo
quinto constitucional, matéria regida pelo art. 94 da Constituição Federal, é
matéria de ordem institucional reservada à Lei Orgânica da Magistratura
Nacional. Se nem a Constituição Federal, nem a LOMAN estabeleceram
obstáculos à formação da lista sêxtupla, não poderia o Regimento Interno
fazê-lo.
De todos esses fundamentos só poderia decorrer uma única
e inafastável conclusão: o quorum é inexigível, por inequívoca
inconstitucionalidade, e a lista triplica já está eficazmente formada pelos
três candidatos mais votados na 806ª Sessão do Tribunal Pleno
Administrativo, devendo apenas ser encaminhada formalmente ao
Governador do Estado de Rondônia para que exerça seu poder-dever de
escolher um de seus integrantes para ocupar a 21ª vaga de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
IV SUBSIDIARIAMENTE - DA NULIDADE DA VOTAÇÃO REALIZADA
SEM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO VOTO NOMINAL, ABERTO
E FUNDAMENTADO:
Muito embora o entendimento supra fundamentado de que,
em verdade, a lista tríplice deva ser considerada efetivamente formada
pelos três candidatos mais votados na Sessão do Tribunal, ad cautelam e
exclusivamente na improvável hipótese de não ser acatada essa tese,
ainda assim, seria necessário o provimento do presente Pedido para
determinar a repetição da votação garantindo o voto aberto, nominal e
fundamentado.
Verifica-se que durante a 806ª sessão do Pleno
Administrativo o preenchimento das duas vagas de Desembargador por
antiguidade (18ª e 20ª) e da vaga por merecimento (19ª), os Srs.
13
Desembargadores ali presentes proferiram seus votos de modo aberto,
nominal e fundamentado.
No entanto, essa mesma garantia não foi observada por
ocasião do preenchimento da vaga reservada ao quinto constitucional (21ª
vaga), na qual a votação foi SECRETA.
Dispõe a Recomendação n° 13, desse Conselho Nacional de
Justiça:
RECOMENDAÇÃO nº 13, de 06 de novembro de 2007.
Recomenda a Tribunais que regulamentem a orientação emanada
deste Conselho Nacional de Justiça, aplicável a todos, no sentido de
que a lista tríplice a que se refere o artigo 94, parágrafo único, da
Constituição Federal seja formada em sessão pública, mediante votos
abertos, nominais e fundamentados.
A Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas
atribuições, e
Considerando que o caput do artigo 94 da Constituição Federal
estabelece que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho (ADI nº 3.490, Rel. Min.
Marco Aurélio, j. 19/12/2005, DJU 7/4/2006), dos Tribunais dos Estados
e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do
Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados
de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos
órgãos de representação das respectivas classes;
Considerando que, de acordo com o parágrafo único do referido artigo
94 da Constituição Federal, os Tribunais, após receberem as
indicações dos órgãos de representação das classes do Ministério
Público e da advocacia, têm competência para formar lista tríplice a ser
enviada ao Poder Executivo para a escolha do membro do tribunal a
ser nomeado na vaga destinada ao quinto constitucional;
Considerando que o inciso X do art. 93 da Constituição Federal, com a
redação da Emenda nº 45, de 8 de dezembro de 2004, consagrou os
princípios da publicidade e da transparência nas decisões
administrativas dos Tribunais, determinando que estas serão
fundamentadas e proferidas em sessão pública;
Considerando o que ficou decidido na Sessão Plenária do dia
15/8/2007, exarada nos autos do Pedido de Providências nº
2007.10.00.000497-3;
14
RESOLVE:
RECOMENDAR a esses Tribunais que regulamentem a orientação
emanada deste Conselho Nacional de Justiça, aplicável a todos, no
sentido de que a lista tríplice a que se refere o artigo 94, parágrafo
único, da Constituição Federal, seja formada em sessão pública,
mediante votos abertos, nominais e fundamentados.
Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação aos Tribunais,
ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil.
Ministra Ellen Gracie
Presidente.
O teor da referida Recomendação tem origem no julgamento
do Pedido de Providências n° 4.973 que determinou a aplicação dos
princípios do voto aberto, nominal e fundamentado na formação da listra
tríplice da nas vagas destinadas tanto à Ordem dos Advogados do Brasil
quanto ao Ministério Público, à semelhança do que ocorre com a
promoção por merecimento de magistrados, em acórdão assim ementado:
QUINTO CONSTITUCIONAL. ACESSO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOS ESTADOS. LISTA TRÍPLICE. FORMAÇÃO. PUBLICIDADE DA
SESSÃO E MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. ARTIGO 93, INCISO X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, que
desencadeou a reforma do Poder Judiciário, consagrou, de vez, o
princípio da publicidade e transparência nas decisões judiciais e
administrativas por ele proferidas, que passaram a ser obrigatoriamente
realizadas em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e
fundamentados. Em respeito a esses postulados constitucionais, é
indispensável que a formação da lista tríplice dos candidatos que
concorrerão `s vagas destinadas aos advogados e membros do
Ministério Público se faça não só em sessão pública, mas, também, por
meio de votação aberta, nominal e fundamentada, à semelhança do
que ocorre com a promoção por merecimento de magistrados aos
Tribunais de segundo grau (Resolução CNJ n° 6/2005, art. 1°).
(CNJ, PP 4.973, Relator Min. Altino Pedrozo dos Santos)
Do voto do E. Relator, destacamos os seguintes
fundamentos, que bem conduzem à conclusão de que esses princípios são
aplicáveis à formação da lista tríplice da OAB:
A presença de representantes do Ministério Público e da Advocacia
nos Tribunais é assegurada pelo artigo 94 da Constituição da
República, de seguinte teor:
15
Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto
de membros, do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e
de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais
de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla
pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista
tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.?
A Constituição da República promulgada em 5 de outubro não
disciplinou a forma pela qual se faria essa seleção, motivo por que os
Tribunais não se viam obrigados a dar publicidade e motivação à
escolha dos futuros integrantes do denominado Quinto Constitucional.
Resultava, daí, a adoção de procedimentos heterogêneos, ora
optando-se pelo voto aberto, ora pelo voto secreto. Todavia, com a
entrada em vigor da Emenda n. 45, de 8 de dezembro de 2004, fixouse
a regra gera de que mesmo as decisões administrativas dos
Tribunais devem ser motivadas e em sessão pública, com a ressalva
de que as disciplinares seriam tomadas pelo voto da maioria absoluta
de seus membros. (CF, art. 93, X).
Desse comando constitucional extrai-se que até mesmo as decisões
disciplinares têm como regra geral a publicidade e a motivação, salvo
as hipóteses expressamente previstas no seu texto.
Buscando dar efetividade a esses comandos constitucionais, este
Conselho editou a Resolução n° 6/2005 dispondo sobre a aferição do
merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de
2° grau, cujo artigo 1° está assim redigido:
Art. 1°. As promoções por merecimento de magistrados serão
realizadas em sessão pública, com votação nominal, aberta e
fundamentada.?
Consagrou-se, assim, no âmbito supra legal, o princípio da publicidade,
em homenagem à transparência das decisões do Poder Judiciário, que,
por sua vez, encontra ressonância em um dos princípios sensíveis
enumerados no inciso VII do seu artigo 34, em especial, na alínea a?,
que assegura a observância da forma republicana, o sistema
representativo e democrático. Com efeito, as razões que levaram o
Constituinte Derivado a elevar ao nível constitucional o dever de
publicidade e motivação das decisões judiciais, sejam eles
jurisdicionais ou administrativas, foram assim magistralmente
sintetizadas pelo eminente ex-Conselheiro Alexandre de Moraes na
obra Constituição do Brasil interpretada e Legislação Constitucional:
16
A legitimidade democrática do Poder Judiciário baseia-se na aceitação
e respeito de suas decisões pelos demais poderes por ele fiscalizados
e, principalmente, pela opinião pública, motivo pelo qual todos os seus
pronunciamentos devem ser fundamentados e públicos.? (5ª ed. São
Paulo: Atlas, 2005, p. 1.351).
A questão da adoção do voto aberto como regra tem sido enfrentada
pelo Supremo Tribunal Federal, conforme revelam as passagens
extraídas do voto vencido do eminente Ministro Marco Aurélio Mendes
de Farias Mello no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade ADI n°s 2.461/RJ e 3.208/RJ, cujo objetivo era
a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 2° do artigo 105 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que previa que a perda do
mandato de Deputado Estadual seria decidida por votação aberta, por
contrariar disposições dosartigos 27, parágrafo 1° e 55, parágrafo 2°,
da constituição da República. Na ocasião, assim se expressou aquele
insigne Ministro:
(...)
Acresce que deflui da Constituição Federal que os ares democráticos
nela revelados direcionam a uma regra quanto a escrutínios, que é a
votação aberta.
(...)
Se formos à disciplina do Judiciário, essa disciplina, de forma clara,
precisa, concreta, é agrangente na Carta da República, ou seja,
alcança não só o Judiciário federal como o estadual.
Estabeleceu-se como regra o escrutínio aberto. Aqui mesmo, no
Supremo Tribunal Federal, só me lembro de haver presenciado um
caso de votação em regime fechado do qual fui relator depois com
as saída, da sala, da assistência. Recordo que, inclusive, deu-se a
publicação de ato no Diário da Justiça noticiando os parâmetros da
controvérsia. Mesmo assim, caminhamos para a sessão dita secreta,
que fica bem em relação a certas sociedades, como, talvez, para
exemplificar, na da Maçonaria, Rosa Cruz, etc., mas que não guarda
consonância quando em jogo a Administração Pública, quando em jogo
algo que deve ser, acima de todo, transparente, perceptível aos olhos
da sociedade.
Quanto ao Judiciário, hoje temos que até mesmo as sessões
administrativas devem ser públicas, correndo a exceção à conta,
apenas no campo jurisdicional, daquelas situações em que o interesse
público e creio que aqui o interesse público está justamente na
votação aberta dite a ausência de publicidade do ato a ser praticado.
(...)
Digo mais uma vez: a Constituição Federal excepcionou a regra, a
revelar princípio, norteando, portanto, a interpretação do grande todo,
17
que é o da publicidade dos atos, gênero administrativo, a transparência
desses atos administrativos.
(...)
A meu ver, a votação aberta atrai o que se pressupõe relativamente ao
setor público, que é a transparência dos atos praticados por agentes
políticos, visando à fiscalização (...)?
No mesmo sentido convergiu o veemente voto do ilustre
Ministro Celso de Mello:
(...)
Por isso mesmo, Senhora Presidente, tenho como inquestionável que a
exigência de publicidade dos atos que se formam no âmbito do
aparelho de Estado traduz consequência que resulta de um princípio
essencial a que a nova ordem jurídico-constitucional vigente em nosso
País não permaneceu indiferente.
O novo estatuto político brasileiro que rejeita o poder que oculta e
que não tolera o poder que se oculta consagrou a publicidade dos
atos e das atividades estatais como valor constitucional a ser
observado, inscrevendo-a, em face de sua alta significação, na
declaração de direitos e garantias fundamentais que a Constituição da
República reconhece e assegura aos cidadãos, tal como
expressamente proclamou o Supremo Tribunal Federal no juglamento
plenário do MI 284/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO
(T]RTJ 139/712-732).
(...).? (ADI 2.461/RJ Ac. TP Rel. Min. Gilmar Mendes j. 12.5.2005
DJU 7.10.2005 9. 003 RTJ vol. 195-03 p. 897).
Não é outra a exegese defendida pela doutrina, cabendo
destacar, pela concisão, o entendimento expresso pelo ilustre
Desembargador Nagib Slaibi Filho, do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro:
A alteração da redação do art. 93, X, está na exigência que agora se
faz de que a decisão administrativa a ser tomada em sessão pública,
assim exigindo a presença ao menos dos interessados ou de seus
procuradores.
O princípio da publicidade é fundamento da Administração Pública,
como decorre do disposto no art. 37 da Constituição, e impregna as
decisões em todos os Poderes e em todos os níveis federativos.
Ao prever que as decisões administrativas dos tribunais se realizem em
sessão pública, objetivou a Constituição garantir que as decisões
colegiadas de interesse individual ou coletivo sejam tomadas na
presença das partes ou de seus advogados.? (Reforma da Justiça
18
(Notas à emenda constitucional n 45, de 8 de dezembro de 2004)
Niterói, RJ: Ed. Impetus, 2005, p. 80-81).
Urge reconhecer, portanto, que as decisões administrativas proferidas
pelos Tribunais, inclusive na espécie apreciada formação da lista
tríplice para a escolha dos membros que o comporão, nas vagas
destinadas a advogados e Ministério Público devem ser tomadas em
sessão pública, com votação aberta e motivada, em cumprimento ao
postulado constitucional inserido no inciso X do artigo 93 e à aplicação
da regra geral do escrutínio aberto.
Desses fundamentos, resulta a inequívoca nulidade da
sessão administrativa do Tribunal de Justiça, que ao efetuar votação
destinada à formação da lista tríplice, a partir da lista sêxtupla
encaminhada pela OAB-RO, o fez de modo secreto, contrariando esses
princípios.
In casu, como já havia uma Recomendação desse Conselho
Nacional de Justiça, a hipótese já deixa de ser a recomendação, e sim a
efetiva anulação do ato administrativo, determinando outro seja realizado,
desta vez adotando-se a votação aberta, nominal e fundamentada.
V DO PEDIDO:
Ex positis, requer seja o presente Pedido de Providências
conhecido e instruído para, após ouvidas as informações do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia e cumpridas as demais diligências legais,
seja PROVIDO para:
a) afastar a aplicabilidade do art. 91 § 3° do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por
incompatibilidade com o art. 94, parágrafo único e art. 93, inciso X, ambos
da Constituição Federal, e com o princípio da reserva de matéria
institucional à LOMAN;
b) declarar como efetivamente integrantes da lista tríplice
para preenchimento da 21ª vara de Desembargador do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia os três candidatos mais votados na 806ª Sessão
do Tribunal Pleno, de 1 de setembro de 2010, quais sejam: CARLOS
19
ALBERTO DE SOUZA MESQUITA, DOUGLACIR ANTÔNIO EVARISTO
SANT?ANA e ROMILTON MARINHO VIEIRA;
c) determinar a remessa da lista tríplice, composta por esses
três nomes, ao Governador do Estado de Rondônia, para exercer a
faculdade de escolher um de seus integrantes para ocupar a 21ª vaga de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, pelo quinto
constitucional reservado à Ordem dos Advogados do Brasil.
Ad cautelam, e somente na improvável hipótese de
indeferimento do pedido principal, requer subsidiariamente seja anulada a
decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na 806ª
Sessão do Pleno Administrativo de 1 de setembro de 2010,
exclusivamente na parte em que diz respeito ao preenchimento da 21ª
vara de Desembargador daquele Tribunal, destinada ao quinto
constitucional pela Ordem dos Advogados do Brasil, em virtude de não
terem sido atendidos os princípios insculpidos no art. 93, inciso X da
Constituição Federal e Recomendação n° 13/2007 desse Conselho
Nacional de Justiça, determinando outra votação seja realizada, em
sessão pública, com votação aberta, nominal e fundamentada.
Nestes termos,
Aguarda deferimento.
Porto Velho, 04 de novembro de 2010.
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