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CONFÚCIO DECRETA RETENÇÃO DE ICMS DE 7% A 12% EM PRODUTOS COMPRADOS PELA INTERNET

Segunda-feira, 25 Abril de 2011 - 14:16 | RONDONIAGORA


O governador Confúcio Moura (PMDB) decidiu ceder ao lobie empresarial rondoniense e publicou nesta segunda-feira o Decreto 15846, determinando a retenção de ICMS entre 7 e 12% nos produtos adquiridos pela internet ou mesmo “telemarketing ou showroom” adquiridos nos estados da Federação. Curiosamente as compras realizadas em localidades na Amazônia pagarão impostos maiores. Para o Sul e Sudeste a alíquota será de 7% a partir do dia 1º de maio.

Pelo Decreto governamental, as compras realizadas fora de Rondônia já deverão ser sobretaxadas pela empresa vendedora e caso não o faça o contribuinte somente poderá recebê-la se pagar o imposto. Confira:


Dispõe sobre exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento, estabelecido no Protocolo ICMS 21/2011.

Dispõe sobre exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento, estabelecido no Protocolo ICMS 21/2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e Considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;

Considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;

Considerando a substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino;

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS nº. 21, de 1º de abril de 2011, entre os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal;

D E C R E T A:

Art. 1º É devido ao Estado de Rondônia parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas entradas de mercadorias ou bens procedentes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

Parágrafo único. A exigência do imposto prevista no “caput” deste artigo aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do referido protocolo.

Art. 2º Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor do Estado de Rondônia, relativo à parcela de que trata o artigo 1º.

Art. 3º A parcela do imposto devido a este Estado será obtida pela aplicação da alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:

I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º A parcela do imposto a que se refere o artigo 1º deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie no Estado de Rondônia, na condição de substituto tributário, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

Parágrafo Único. Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no Estado de Rondônia e na forma da legislação, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o artigo 1º, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada:

I - não signatária do Protocolo ICMS 21/2011;

II - signatária do Protocolo ICMS 21/2011 realizada por estabelecimento remetente não credenciado no Estado de Rondônia, na condição de substituto tributário.

Art. 5º Nas operações interestaduais destinadas às unidades federadas signatárias do Protocolo nº. 21/2011, o estabelecimento remetente, sediado neste estado, na condição de substituto tributário, será o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata o art. 1º.

§ 1º A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto de obrigação direta do emitente.

§ 2º O ICMS devido a este Estado, relativo à obrigação própria do remetente, será calculada com a utilização da alíquota interestadual, desde que se comprove o recolhimento do imposto pertencente ao Estado destinatário, antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de documento de arrecadação estadual ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de abril de 2011, 123º da República.

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