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JUSTIÇA DE RONDÔNIA TAMBÉM SUSPENDE COBRANÇA DE ICMS EM COMPRAS PELA INTERNET
Sexta-feira, 06 Maio de 2011 - 13:50 | RONDONIAGORA
Está suspensa, pelo menos a três grandes empresas do país (Americanas, Submarino e ShopTime) a cobrança local de ICMS para compras feitas pela internet. O juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcellos das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia, concedeu medida liminar requerida pela B2W Companhia Global do Varejo, que representa as empresas. O entendimento do magistrado foi o mesmo da Justiça do Acre e questionadas pelos advogados: a bi-tributação, “pois determina a cobrança do tributo na entrada da mercadoria no Estado, ainda que o destinatário seja o consumidor final”.
Rondônia e outros 17 estados decidiram impor o ICMS por compras na Web. No Estado, o governador Confúcio Moura (PMDB) cedeu ao lobie empresarial rondoniense e publicou no dia 25 de abril, o Decreto 15846, determinando a retenção de ICMS entre 7 e 12% nos produtos adquiridos pela internet ou mesmo “telemarketing ou showroom” adquiridos nos estados da Federação. Pelo Decreto governamental, as compras realizadas fora de Rondônia já deverão ser sobretaxadas pela empresa vendedora e caso não o faça o contribuinte somente poderá recebê-la se pagar o imposto.
Veja a decisão da Justiça de Rondônia:
Impetrante: B2W Companhia Global do Varejo
Impetrado: Secretário de Estado de Finanças
RELATÓRIO
A B2W Companhia Global de Varejo impetra mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado de Finanças, que determinou por meio do Protocolo ICMS 21/2011, a cobrança do tributo quando da entrada da mercadoria nesta unidade da Federação, ainda que o destinatário seja o consumidor final.
Argumenta ser empresa do ramo varejista, com sede no Estado de São Paulo, realizando suas transações comerciais por meio de telemarketing e internet, recolhendo nesse estado o tributo com base na alíquota interna.
Afirma que o Protocolo ICMS 21/2011 afronta os princípios constitucionais tributários, mormente o que trata da limitação de tráfego, bem como criou nova hipótese de incidência para o ICMS.
Entende ser inconstitucional a exigência de pagamento do tributo na forma prevista no Protocolo, o que acabará por onerar indevidamente a mercadoria, ocasionando sua apreensão pois exigido quando da entrada no Estado bem como no atraso de suas respectivas entregas ao consumidor.
Pugnou pela concessão da liminar para suspender os efeitos do Protocolo ICMS 21/2011.
É o relatório.
DECISÃO
A Lei 12.016/9, em seu art. 7º, II, autoriza o julgador a conceder liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final. Portanto, deverá o impetrante demonstrar, já por ocasião da inicial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fundamento relevante se configura na medida em que as alíquotas de ICMS para operações interestaduais devem obedecer ao regramento previsto no art. 155, § 2º, VII, b, da Constituição Federal, ao passo em que o Protocolo ora questionado estaria a contrariar aludido dispositivo, pois determina a cobrança do tributo na entrada da mercadoria no Estado, ainda que o destinatário seja o consumidor final.
O periculum in mora também é evidente, pois a impetrante está na iminência de ser obrigada a recolher tributo, em tese, indevido. Caso não o faça, a mercadoria comercializada poderá ser apreendida pelas autoridades fiscais e ocasionar atrasos nas entregas aos consumidores.
Destaca-se que a concessão da medida não traduz qualquer perigo de irreversibilidade, eis que em caso de insucesso da impetrante, o fisco poderá exigir o pagamento do tributo decorrente das transações que por ora não se sujeitam à incidência do ICMS na entrada neste Estado.
Ante o exposto, concedo a liminar para suspender os efeitos do Protocolo ICMS 21/2011, impedindo a autoridade impetrada de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada das mercadorias vendidas pela impetrante aos consumidores finais deste Estado.
Notifique-se a autoridade impetrada, bem como o litisconsórcio.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.Porto Velho, 5 de maio de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
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