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ICMS nas compras pela internet é inconstitucional, aponta OAB
Sábado, 07 Maio de 2011 - 10:48 | RONDONIAGORA
O Decreto 15.846, do Poder Executivo do Estado, que obriga a retenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço) entre 7% e 12% nos produtos adquiridos pela internet e telemarketing é inconstitucional, prejudica consumidores e o comércio em geral e será combatido pela Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa nova tributação, em um país com a maior carga tributária do mundo, é inconstitucional, avalia o advogado tributarista Breno de Paula - especialista em política e Direito Tributário e professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia (Unir).
Preconiza o artigo 1º do Decreto, que será devido ao estado de Rondônia parcela do ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação, em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Além de Rondônia, outros 17 estados assinaram protocolo para fazer o decreto para tributação das compras feitas via internet. No Acre, o decreto foi considerado inconstitucional. Breno de Paula diz esperar que o mesmo entendimento seja tomado pela Justiça de Rondônia, em favor do consumidor. Conselheiro estadual da Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RO), o tributarista prepara ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra do decerto do Governo para ser protocolada na Justiça essa semana.
Quando o decreto almeja a tributação não apenas na entrada de mercadorias, mas no ingresso de bens, acaba extrapolando as balizas constitucionais acerca do aspecto material da hipótese de incidência tributária do imposto estadual, explica De Paula.
No entendimento do tributarista, quando o bem é comprado para revenda é plausível a tributação, mas quando é comprado para consumo, o que ocorre na maioria das compras via internet, a tributação torna-se irregular.
A definição de mercadorias, em se tratando de ICMS, é de fundamental importância a fim de que possamos vislumbrar a ocorrência do fato gerador. Mercadoria, para o Direito Comercial é o termo que se dá para as coisas móveis objeto de mercancia, de circulação mercantil. O insigne Professor Hugo de Brito Machado define mercadoria como sendo coisas móveis destinadas ao comércio. São coisas adquiridas pelos empresários para revenda, no estado em que as adquiriu ou transformadas, e ainda aquelas produzidas para venda. Não são mercadorias as coisas que o empresário adquire para uso ou consumo próprio.
Desse entendimento, segundo defende Breno de Paula, pode se dizer que a compra de bens pela internet não configura circulação de mercadoria, inexistindo a materialização do fato gerador do tributo. Com efeito, a pretexto de conceitos pós-modernos, não se pode alterar, para exercer tributação, conceitos consagrados pelo ordenamento jurídico, reitera. Sendo assim, indevida a cobrança do ICMS, por parte do Estado de Rondônia, sobre as operações pela internet de aquisição de produtos sem objetivo de comercialização, finaliza o especialista.
Assessoria de Imprensa OAB-RO
Preconiza o artigo 1º do Decreto, que será devido ao estado de Rondônia parcela do ICMS nas entradas de mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação, em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Além de Rondônia, outros 17 estados assinaram protocolo para fazer o decreto para tributação das compras feitas via internet. No Acre, o decreto foi considerado inconstitucional. Breno de Paula diz esperar que o mesmo entendimento seja tomado pela Justiça de Rondônia, em favor do consumidor. Conselheiro estadual da Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RO), o tributarista prepara ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra do decerto do Governo para ser protocolada na Justiça essa semana.
Quando o decreto almeja a tributação não apenas na entrada de mercadorias, mas no ingresso de bens, acaba extrapolando as balizas constitucionais acerca do aspecto material da hipótese de incidência tributária do imposto estadual, explica De Paula.
No entendimento do tributarista, quando o bem é comprado para revenda é plausível a tributação, mas quando é comprado para consumo, o que ocorre na maioria das compras via internet, a tributação torna-se irregular.
A definição de mercadorias, em se tratando de ICMS, é de fundamental importância a fim de que possamos vislumbrar a ocorrência do fato gerador. Mercadoria, para o Direito Comercial é o termo que se dá para as coisas móveis objeto de mercancia, de circulação mercantil. O insigne Professor Hugo de Brito Machado define mercadoria como sendo coisas móveis destinadas ao comércio. São coisas adquiridas pelos empresários para revenda, no estado em que as adquiriu ou transformadas, e ainda aquelas produzidas para venda. Não são mercadorias as coisas que o empresário adquire para uso ou consumo próprio.
Desse entendimento, segundo defende Breno de Paula, pode se dizer que a compra de bens pela internet não configura circulação de mercadoria, inexistindo a materialização do fato gerador do tributo. Com efeito, a pretexto de conceitos pós-modernos, não se pode alterar, para exercer tributação, conceitos consagrados pelo ordenamento jurídico, reitera. Sendo assim, indevida a cobrança do ICMS, por parte do Estado de Rondônia, sobre as operações pela internet de aquisição de produtos sem objetivo de comercialização, finaliza o especialista.
Assessoria de Imprensa OAB-RO
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