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JUSTIÇA CONDENA 19 NO ESQUEMA DA FOLHA PARALELA DA ASSEMBLEIA; PRISÕES SÓ APÓS TRÂNSITO EM JULGADO
Quarta-feira, 06 Junho de 2012 - 15:37 | RONDONIAGORA
O juiz Franklin Vieira dos Santos, da 3ª Vara Criminal de Porto Velho, condenou 19 pessoas envolvidas no esquema de folha paralela da Assembléia Legislativa de Rondônia, combinado com consignação de créditos de bancos privados.
Eles foram acusados de peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Segundo o Ministério Público, o bando era comandado pelo então presidente da Casa de Leis, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, o “CARLÃO”. A quadrilha desviava vencimentos de servidores comissionados, com manobras fraudulentas na folha oficial de pagamento. Esses desvios teriam iniciado em fevereiro de 2003 com nomeação de fantasmas, ou seja, a contratação simulada, cujos vencimentos repassados para os deputados, além de realizarem empréstimos em nome os supostos servidores, que acabavam sendo pagos pela própria Assembléia. Muitos desses fantasmas eram parentes de credores de Carlão e do ex-deputado Amarildo Almeida e eram incluídos para quitação de dívidas pessoais dos ex-parlamentares. Havia ainda comissionados que efetivamente trabalhavam e que tinham seus salários aumentados por meio de manobras fraudulentas, para que também pudessem contrair empréstimos bancários consignados em folha.
As maiores penas ficaram com Carlão e Amarildo: O primeiro foi condenado a 19 anos de prisão em regime inicial fechado e ao pagamento de multa de R$ 678.602. Já Amarildo, também foi condenado a 19 anos de cadeia e pagamento de multa de R$ 621.378.
O juiz condenou os réus ao pagamento das custas processuais e, após o trânsito em julgado, a expedição de mandados de prisão.
Foram condenados MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, HAROLDO AUGUSTO FILHO, JOSÉ CARLOS CAVALCANTI DE BRITO, JURANDIR ALMEIDA FILHO, ELIEZER MAGNO ARRABAL, JOAREZ NUNES FERREIRA, ROBSON AMARAL JACOB, HOSANA ZAVZYN DE ALMEIDA, SALUSTIANO PEGO LOURENÇO NEVES, SANDRA FERREIRA DE LIMA, JOÃO CARLOS BATISTA DE SOUZA, EMERSON LIMA SANTOS, EDSON WANDER ARRABAL, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, MARLON SÉRGIO LUSTOSA JUNGLES, ANTÔNIO SPEGIORIN TAVARES, MÁRIO KATSUYOSHI KURATA, AMARILDO DE ALMEIDA e ADELINO CÉSAR DE MORAES.
Outro grupo foi acusado, mas acabou absolvido por insuficiência de provas: LIZANDRÉIA RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNGLES, HINGRID JUBILHANA SIQUEIRA MORO DE OLIVEIRA, MÁRCIA LUÍZA SCHEFFER DE OLIVEIRA, MARCOS ALVES PAES, TADEU HULLI JAMES MORO e JOSÉ RONALDO PALITOT.
CONFIRA A SEGUIR A CONDENAÇÃO DE CADA UM DOS ENVOLVIDOS:
1- JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA:
Presente o concurso material dos delitos, promovo as somas das penas, totalizando: 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1.091 (um mil e noventa e um) dias multa.
Em seu interrogatório afirmou ser agricultor. Tendo em vista a condição econômica privilegiada deste acusado, que foi ex-presidente da ALE/RO por dois mandados e ainda ostenta influência no cenário político rondoniense, conseguindo eleger um filho como deputado estadual, o valor unitário do dia multa resta fixado em R$ 622,00 (um salário mínimo vigente).
Assim, multiplicando-se a quantidade de dias multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 678.602,00, valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença. Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial fechado, conforme disposto no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
2- MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Assim, a pena final do MOISÉS resulta em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 247 (duzentos e quarenta e sete) dias multa. Em seu interrogatório afirmou ser Servidor Público. Este acusado também ostenta condição econômica privilegiada, já que era assessor direto de seu irmão, ex-deputado Carlão de Oliveira, que foi ex-presidente da ALE/RO por dois mandados. Apesar disso, é forçoso reconhecer que sua condição patrimonial é inferior à do irmão. Diante desta constatação, na falta de outras informações segura, fixo o valor unitário do dia-multa em metade do salário mínimo atual, ou seja, em R$ 622,00. Assim, multiplicando-se a quantidade de dias-multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 153.634,00, valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença. Para cumprimento da pena de reclusão, fixo o regime inicial aberto
3- HAROLDO AUGUSTO FILHO:
Assim, a pena final do HAROLDO resulta em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa. Em seu interrogatório afirmou ser Publicitário. Este acusado também ostenta condição econômica privilegiada, já que também exercia cargo de influência na ALE/RO. Diante desta constatação, na falta de outras informações seguras, reconheço a sua condição patrimonial semelhante à do acusado MOISÉS e fixo o valor unitário do dia-multa em metade do salário mínimo atual, ou seja, em R$ 622,00. Assim, multiplicando-se a quantidade de dias-multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 153.634,00, valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença. Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial aberto.
4- MARLON SÉRGIO LUSTOSA JUNGLES
Considerando o disposto no §4º, do art. 1º da Lei nº 9.613/98, aumento a pena em 1/3 tornando-a em 5 anos e 4 meses de reclusão e 86 dias multa. Presente o concurso material dos delitos, promovo as somas das penas, totalizando, 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 646 (seiscentos e quarenta e seis) dias multa.
Este acusado também ostenta condição econômica privilegiada, já que também exercia cargo de influência na ALE/RO. Diante desta constatação, na falta de outras informações seguras, reconheço a sua condição patrimonial semelhante à do acusado MOISÉS e fixo o valor unitário do dia-multa em metade do salário mínimo atual, ou seja, em R$ 622,00. Assim, multiplicando-se a quantidade de dias-multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 401.812,00, valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença.
5- JOÃO CARLOS BATISTA DE SOUZA
Presente o concurso material dos delitos, promovo as somas das penas, totalizando 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 910 (novecentos e dez) dias-multa.
Ostenta condição econômica razoável, já que ocupou cargo de importância na ALE/RO. Sua condição não se equipara ao do Carlão, Moisés, Marlon ou Haroldinho, podendo-se concluir que era inferior à deles. Diante desta constatação, na falta de outras informações seguras, presumo os ganhos mensais em valores equivalentes a 8 (oito) salários mínimos. Assim, o valor unitário resulta em R$ 165,86.
Assim, multiplicando-se a quantidade de dias-multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 150.932,60, valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença. Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial fechado, conforme disposto no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
6- JOSÉ CARLOS CAVALCANTI DE BRITO
Presente entre os crimes a continuidade delitiva- ex-vi CP Art. 71, razão pela qual elevo a pena de 2/3 tornando-a definitiva em 8 anos, 10meses e 20 dias de reclusão. O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, pelo menos sete peculatos, como já mencionado acima. Quanto a pena de multa, considerando que foram pelo menos sete os peculatos praticados, torno-a definitiva em 910 dias-multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Assim, multiplicando-se a quantidade de dias-multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 150.932,60, valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença. Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial fechado, conforme disposto no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
7- EMERSON LIMA SANTOS
Presente o concurso material dos delitos, promovo as somas das penas, totalizando 11 (onze) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 910 (novecentos e dez) dias multa. Ostenta condição econômica razoável, já que ocupou cargo de importância na ALE/RO. Sua condição não se equipara ao do Carlão, Moisés, Marlon ou Haroldinho, podendo-se concluir que era inferior à deles.
Diante desta constatação, na falta de outras informações seguras, presumo os ganhos mensais em valores equivalentes a 8 (oito) salários mínimos. Assim, o valor unitário resulta em R$ 165,86.
Assim, multiplicando-se a quantidade de dias-multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 150.932,60, valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença.
Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial fechado, conforme disposto no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
8- ANTÔNIO SPEGIORIN TAVARES
Considerando o disposto no §4º, do art. 1º da Lei nº 9.613/98, aumento a pena em 1/3 tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias multa. Tendo em vista a condição econômica privilegiada deste acusado, que é empresário nesta Capital, o valor unitário do dia multa resta fixado em R$ 622,00 (um salário mínimo vigente). Assim, multiplicando-se a quantidade de dias-multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 33.588,00, valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença.
Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
9- AMARILDO DE ALMEIDA
Presente o concurso material dos delitos, promovo as somas das penas, totalizando 19 (dezenove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 999 (novecentos e noventa e nove) dias multa.
Assim, multiplicando-se a quantidade de dias multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 621.378,00, valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença.
Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial fechado, conforme disposto no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
10- ADELINO CÉSAR DE MORAIS
Presente o concurso material dos delitos, promovo as somas das penas, totalizando 13 (treze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 344 (trezentos e quarenta e quatro) dias multa.
Ostenta condição econômica razoável, já que ocupou cargo de importância na ALE/RO. Sua condição não se equipara ao do Carlão, Moisés, Marlon ou Haroldinho, podendo-se concluir que era inferior à deles.
Diante desta constatação, na falta de outras informações seguras, presumo os ganhos mensais em valores equivalentes a 4 (quatro) salários mínimos. Assim, o valor unitário resulta em R$ 82,93.
Assim, multiplicando-se a quantidade de dias multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 28.208,00, valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença.
Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial fechado, conforme disposto no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
11- JURANDIR ALMEIDA FILHO
Presente entre os crimes a continuidade delitiva- ex-vi CP Art. 71, razão pela qual elevo a pena de 2/3 tornando-a definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, pelo menos sete peculatos, como já mencionado acima.
Quanto a pena de multa, considerando que foram pelo menos sete os peculatos praticados, torno-a definitiva em 252 dias-multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal. Diante desta constatação, na falta de outras informações seguras, presumo os ganhos mensais em valores equivalentes a 4 (quatro) salários mínimos. Assim, o valor unitário resulta em R$ 82,93.
Assim, multiplicando-se a quantidade de dias-multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 20.898,36, valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença. Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
12- ELIEZER MAGNO ARRABAL
Presente entre os crimes a continuidade delitiva- ex-vi CP Art. 71, razão pela qual elevo a pena de 2/3 tornando-a definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, pelo menos sete peculatos, como já mencionado acima. Quanto a pena de multa, considerando que foram pelo menos sete os peculatos praticados, torno-a definitiva em 252 dias-multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal. Diante desta constatação, na falta de outras informações seguras, presumo os ganhos mensais em valores equivalentes a 4 (quatro) salários mínimos. Assim, o valor unitário resulta em R$ 82,93.
Assim, multiplicando-se a quantidade de dias-multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 20.898,36, valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença.
Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
13- JOAREZ NUNES FERREIRA
Presente entre os crimes a continuidade delitiva- ex-vi CP Art. 71, razão pela qual elevo a pena de 2/3 tornando-a definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, pelo menos sete peculatos, como já mencionado acima. Quanto a pena de multa, considerando que foram pelo menos sete os peculatos praticados, torno-a definitiva em 252 dias-multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Diante desta constatação, na falta de outras informações seguras, presumo os ganhos mensais em valores equivalentes a 4 (quatro) salários mínimos. Assim, o valor unitário resulta em R$ 82,93.
Assim, multiplicando-se a quantidade de dias-multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 20.898,36, valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença. Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
14- ROBSON AMARAL JACOB
Presente entre os crimes a continuidade delitiva- ex-vi CP Art. 71, razão pela qual elevo a pena de 2/3 tornando-a definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, pelo menos sete peculatos, como já mencionado acima.
Quanto a pena de multa, considerando que foram pelo menos sete os peculatos praticados, torno-a definitiva em 252 dias-multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Diante desta constatação, na falta de outras informações seguras, presumo os ganhos mensais em valores equivalentes a 4 (quatro) salários mínimos. Assim, o valor unitário resulta em R$ 82,93.
Assim, multiplicando-se a quantidade de dias-multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 20.898,36, valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença.
Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
15- HOSANA ZAVZYN DE ALMEIDA
Presente entre os crimes a continuidade delitiva- ex-vi CP Art. 71, razão pela qual elevo a pena de 2/3 tornando-a definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, pelo menos sete peculatos, como já mencionado acima.
Quanto a pena de multa, considerando que foram pelo menos sete os peculatos praticados, torno-a definitiva em 252 dias-multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Diante desta constatação, na falta de outras informações seguras, presumo os ganhos mensais em valores equivalentes a 4 (quatro) salários mínimos. Assim, o valor unitário resulta em R$ 82,93.
Assim, multiplicando-se a quantidade de dias-multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 20.898,36, valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença.
Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
16- SALUSTIANO PEGO LOURENÇO NEVES
Presente entre os crimes a continuidade delitiva- ex-vi CP Art. 71, razão pela qual elevo a pena de 2/3 tornando-a definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, pelo menos sete peculatos, como já mencionado acima.
Quanto a pena de multa, considerando que foram pelo menos sete os peculatos praticados, torno-a definitiva em 252 dias-multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Diante desta constatação, na falta de outras informações seguras, presumo os ganhos mensais em valores equivalentes a 4 (quatro) salários mínimos. Assim, o valor unitário resulta em R$ 82,93.
Assim, multiplicando-se a quantidade de dias-multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 20.898,36, valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença.
Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
17- SANDRA FERREIRA DE LIMA
Presente entre os crimes a continuidade delitiva- ex-vi CP Art. 71, razão pela qual elevo a pena de 2/3 tornando-a definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3 em razão do número de crimes, pelo menos sete peculatos, como já mencionado acima. Quanto a pena de multa, considerando que foram pelo menos sete os peculatos praticados, torno-a definitiva em 252 dias-multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal.
Diante desta constatação, na falta de outras informações seguras, presumo os ganhos mensais em valores equivalentes a 4 (quatro) salários mínimos. Assim, o valor unitário resulta em R$ 82,93.
Assim, multiplicando-se a quantidade de dias-multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 20.898,36, valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença.
Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
18- EDSON WANDER ARRABAL
Presente o concurso material dos delitos, promovo as somas das penas, totalizando 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 910 (novecentos e dez) dias-multa.
Ostenta condição econômica razoável, já que ocupou cargo de importância na ALE/RO. Sua condição não se equipara ao do Carlão, Moisés, Marlon ou Haroldinho, podendo-se concluir que era inferior à deles.
Diante desta constatação, na falta de outras informações seguras, presumo os ganhos mensais em valores equivalentes a 8 (oito) salários mínimos. Assim, o valor unitário resulta em R$ 165,86.
Assim, multiplicando-se a quantidade de dias-multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 150.932,60, valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença.
Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial fechado, conforme disposto no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
19- MARIO KATSUYOSHI KURATA
Considerando o disposto no §4º, do art. 1º da Lei nº 9.613/98, aumento a pena em 1/3 tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias multa.
Tendo em vista a condição econômica privilegiada deste acusado, que é empresário nesta Capital, o valor unitário do dia multa resta fixado em R$ 622,00 (um salário mínimo vigente). Assim, multiplicando-se a quantidade de dias-multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 33.588,00, valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença.
Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
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