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Política

Justiça mantém condenação de acusados por desvios na Assembleia Legislativa

Segunda-feira, 09 Julho de 2012 - 12:08 | RONDONIAGORA


Foi mantida sem alterações, a sentença do juiz Franklin Vieira dos Santos, da 3ª Vara Criminal de Porto Velho, que condenou em junho, 19 pessoas envolvidas no esquema de folha paralela da Assembleia Legislativa de Rondônia, combinado com consignação de créditos de bancos privados. Eles foram acusados de peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Segundo o Ministério Público, o bando era comandado pelo então presidente da Casa de Leis, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, o “CARLÃO” e foram condenados ainda MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, HAROLDO AUGUSTO FILHO, JOSÉ CARLOS CAVALCANTI DE BRITO, JURANDIR ALMEIDA FILHO, ELIEZER MAGNO ARRABAL, JOAREZ NUNES FERREIRA, ROBSON AMARAL JACOB, HOSANA ZAVZYN DE ALMEIDA, SALUSTIANO PEGO LOURENÇO NEVES, SANDRA FERREIRA DE LIMA, JOÃO CARLOS BATISTA DE SOUZA, EMERSON LIMA SANTOS, EDSON WANDER ARRABAL, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, MARLON SÉRGIO LUSTOSA JUNGLES, ANTÔNIO SPEGIORIN TAVARES, MÁRIO KATSUYOSHI KURATA, AMARILDO DE ALMEIDA e ADELINO CÉSAR DE MORAES.



Em embargos de declaração, a defesa de José Carlos Cavalcanti de Brito alegou que ele possui mais de 70 anos, sendo beneficiário de causa atenuante na pena. A alegação foi rechaçada pelo juiz, explicando que não há provas sobre a afirmação. Já Antonio Spegiorin Tavares pediu explicações sobre o aumento da pena. “Quando o juízo fez a análise da conduta do grupo deixou estabelecido que se tratava de uma organização criminosa objetivando causar prejuízo aos cofres públicos. Na sentença, o juízo primeiro descreveu a conduta do grupo como um todo e especificou que se tratava de uma organização criminosa. Depois, quando individualizou as condutas, optou por aproveitar a descrição já trazida quando tratou do grupo criminoso. Assim, entendo que não ficou omissa a circunstância de a qualificadora tratar-se de atuação em organização criminosa”, detalhou o magistrado.

A quadrilha desviava vencimentos de servidores comissionados, com manobras fraudulentas na folha oficial de pagamento. Esses desvios teriam iniciado em fevereiro de 2003 com nomeação de fantasmas, ou seja, a contratação simulada, cujos vencimentos repassados para os deputados, além de realizarem empréstimos em nome os supostos servidores, que acabavam sendo pagos pela própria Assembléia. Muitos desses fantasmas eram parentes de credores de Carlão e do ex-deputado Amarildo Almeida e eram incluídos para quitação de dívidas pessoais dos ex-parlamentares. Havia ainda comissionados que efetivamente trabalhavam e que tinham seus salários aumentados por meio de manobras fraudulentas, para que também pudessem contrair empréstimos bancários consignados em folha.

As maiores penas ficaram com Carlão e Amarildo: O primeiro foi condenado a 19 anos de prisão em regime inicial fechado e ao pagamento de multa de R$ 678.602. Já Amarildo, também foi condenado a 19 anos de cadeia e pagamento de multa de R$ 621.378.
O juiz condenou os réus ao pagamento das custas processuais e, após o trânsito em julgado, a expedição de mandados de prisão.
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