Polícia
Juiz decreta preventiva do ex-namorado da jovem Jéssica, morta em “teste de fidelidade”; primo que confessou crime também fica preso
Quarta-feira, 21 Junho de 2017 - 15:14 | da Redação
Menos de 48 horas após receber a denúncia do Ministério Público, o juiz Jaires Taves Barreto, da 2ª Vara de Cerejeiras, aceitou a denúncia contra Ismael José da Silva e Diego de Sá Parente, os envolvidos na morte da jovem Jéssica Moreira Hernandes, friamente assassinada aos 17 anos em abril desse ano. Ismael foi denunciado por Diego, seu primo, por ter desferido 13 facadas na adolescente em um “teste de fidelidade”. Jéssica caiu em um jogo e ao confessar uma suposta traição acabou perdendo a vida.
Além de aceitar a denúncia, o juiz também decretou a prisão preventiva dos acusados por prazo indefinido.
Na decisão, o magistrado fala dos indícios de que são mesmo os autores do assassinato. Ismael como autor das facadas e Diego por ter levado a jovem ao local de sua morte. “Não há dúvida que uma situação como esta necessita de uma resposta imediata do Estado, sob pena da ordem pública ficar perigosamente abalada. A periculosidade resta demonstrada, em razão da frieza da conduta dos investigados que, sem qualquer demonstração de respeito à vida humana, desferiram 13 (treze) golpes de faca contra a vítima e, ainda, ocultaram o cadáver. Com efeito, o juiz, em casos tais - como disse acima Mirabete - deve analisar a viabilidade da prisão levando em conta, também, a reação da sociedade diante da prática criminosa. Um crime como este em muito abala o meio social, gerando uma sensação generalizada de insegurança, sendo, portanto, sua prisão necessária para conveniência da instrução criminal, para garantir eventual aplicação da lei penal, e até mesmo como forma de garantia ordem pública”, ponderou o juiz. Confira a íntegra da decisão:
I. Denúncia
A peça acusatória, oferecida pelo Ministério Público, preenche os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, e não está contaminada por qualquer ocorrência que possa ensejar rejeição, conforme disposto no artigo 395 do mesmo dispositivo legal.
Os acusados estão devidamente qualificado e, pelo que se depreende dos fatos narrados pelo Ministério Público, a conduta descrita é adequada ao tipo penal consignado, além do que, a denúncia está acompanhada de elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para a ação penal e, por ora, não vislumbro nenhuma causa extintiva de punibilidade.
Assim, presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de ISMAEL JOSÉ DA SILVA e DIEGO DE SÁ PARENTE, para todos os efeitos legais, pelo rito ordinário, nos termos do artigo 394, §1º, inciso I do Código de Processo Penal.
Cite-se o acusado para, no prazo de 10 dias, responder à acusação, por escrito. Na resposta inicial, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do Código de Processo Penal).Consigne-se que, caso decorra o prazo, sem apresentação de defesa, o que deverá ser certificado nos autos, nos termos do §2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal, ou se o acusado não constituir Defensor, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública, para oferecê-la em igual prazo. Junte-se os antecedentes do denunciado junto ao S.I.N.I.C., I.N.I., I.I-RO e distribuidor local.II.
Prisão preventiva
O Ministério Público formulou pedido de conversão de prisão temporária em prisão preventiva em desfavor de ISMAEL JOSÉ DA SILVA e DIEGO DE SÁ PARENTE, para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, face ao “modus operandi” com que cometeram os delitos, revelando periculosidade elevada. Além disso, fundamenta a acusação que os crimes causaram e ainda causam grande temor na comunidade local, de modo que é necessária a garantia da ordem pública, da mesma forma em que se deve assegurar a conveniência da instrução criminal, uma vez que os familiares e amigos arrolados como testemunhas estão em “choque emocional” com a gravidade do delito praticado.
Debruçando-me sobre os autos, verifico que se apura a prática dos crimes de homicídio qualificado (art.121, §2º, CP) por motivo torpe (I), emprego de meio cruel (III), recurso que dificultou a defesa da vítima (IV) e feminicídio (VI), cumulado com ocultação de cadáver (art. 211, CP), supostamente cometido por Ismael José da Silva e Diego de Sá Parente, em concurso de agentes.
Conforme consta da pesa acusatória, no dia 20.04.2017, por volta das 8h30m, os denunciados, previamente ajustados e com vontade de matar, tiraram a vida da menor Jéssica Moreira Hernandes, que contava com 17 (dezessete) anos de idade e fora atingida com 13 (treze) golpes de arma branca, tipo faca.
Além disso, no mesmo dia e local, ainda no período matutino, os acusados teriam ocultado o cadáver de Jéssica Moreira Hernandes.
Pois bem.
Como é cediço, a própria Constituição que prevê, em seu art. 5º, inciso LXI, a possibilidade de prisão por ordem fundamentada de autoridade judiciária, desde que presentes os requisitos e pressupostos constantes da legislação infraconstitucional, preceito que convive na mais perfeita harmonia com o princípio do estado de inocência.
Conforme reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, devendo ser aplicada apenas de forma excepcional.
No caso em análise, aos réus são imputadas as práticas dos crimes de homicídio qualificado (art.121, §2º, CP) por motivo torpe (I), emprego de meio cruel (III), recurso que dificultou a defesa da vítima (IV) e feminicídio (VI), cumulado com ocultação de cadáver (art. 211, CP).A materialidade do delito vem nos autos assentada boletim de ocorrência policial, conjugado com os informes dos policiais e das vítimas que narraram as circunstancias em que ocorreu o furto, constituindo a certeza material do fato.
No caso em apreço, a materialidade do crime de homicídio narrado pela autoridade policial está demonstrada pelo laudo de exame tanatoscópico, os depoimentos testemunhais e dos familiares, bem como os informes dos policiais, que indicam que a vítima fora alvejada por múltiplos ferimentos de arma branca, principalmente em região cervical com abertura de traqueia, causando-lhe asfixia, que foi a causa de sua morte (fls. 114).
Da mesma forma os indícios de autoria também restaram demonstrados, tanto pelo teor da ocorrência policial juntada, como pelo teor dos depoimentos testemunhais e o teor do interrogatório do acusado Diego. Com efeito, os indícios de autoria recaem sobre os denunciados, uma vez que:
a) segundo os depoimentos, no dia anterior ao desaparecimento, a vítima teria dito a alguns informantes que havia conversado com o acusado Diego, primo de Ismael, acerca de uma suposta traição cometida por este e Diego teria proposto lhe mostrar as “provas” do ato, caso fosse até à casa dele;
b) consta o relato que Ismael, juntamente com Diego, se anteciparam em muitas ações investigativas, chegando antes nas testemunhas e locais de diligência e acompanhavam muito de perto as investigações, por vezes interferindo e atrapalhando;
c) Diego de Sá Parente, durante os interrogatórios perante a autoridade policial, narra a prática do delito, aduzindo, em suma, que, para descobrir se Jéssica trairia Ismael, este pediu para Diego “dar em cima” da vítima para ver a sua reação, o que foi aceito pelo primo. Prosseguiu dizendo que planejaram a simulação e, em seguida, convidou a vítima para ir até a casa da mãe de Diego para comprovar uma traição que Ismael tinha cometido. Afirmou que Jéssica foi até o local e, lá chegando, começaram a conversar, até que, sem que essa percebesse, Ismael chegou e começou a ouvir a conversa, oportunidade em que Diego perguntou se a vítima ficaria com ele por dinheiro e, quando esta afirmou que faria isso, Ismael interviu na conversa. Aduziu que, em ato contínuo, Ismael agrediu a vítima e desferiu-lhe facadas, que foram a causa de sua morte e que pediu a ajuda de Diego para esconder o corpo, ameaçando-lhe de causar mal, caso não o ajudasse;
d) Ismael, mesmo sabendo que seu primo Diego havia procurado a vítima para lhe contar de suposta traição daquele, não procurou entrar em detalhes ou informou tais dados ao setor de investigação;
e) os agentes foram vistos juntos com frequência durante toda a investigação. Além de outros indícios informados nos autos.
Dito isto, importa destacar que o crime imputado aos denunciados é gravíssimo - homicídio qualificado - crime incomum nesta Comarca e que gerou relevante temor e sensação de insegurança em toda a coletividade, sendo necessária a sua segregação.
A respeito do assunto, doutrina o Professor Júlio Fabbrini Mirabete:
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão. A conveniência da medida, como já se decidiu no STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. (in Processo Penal - 4ª edição - Atlas - 1995 - pag. 381/2).
Destaca-se, ainda, julgados do Tribunal de Justiça que, estando presentes os requisitos do art. 312, admitem a prisão preventiva:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA OCORRÊNCIA DO CRIME. PRESENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo indícios de participação do paciente no crime que lhe fora imputado, não há que se falar em revogação da prisão, sobretudo quando presentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 312, do CPP. 2. Ordem denegada. (Habeas Corpus, N. 00095906120138220000, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 23/10/2013).
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo indícios de participação do paciente no crime que lhe foi imputado, não há que se falar em revogação da prisão, sobretudo quando presentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. 3. Ordem denegada. (Habeas Corpus, N. 00091359620138220000, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 16/10/2013).
Não há dúvida que uma situação como esta necessita de uma resposta imediata do Estado, sob pena da ordem pública ficar perigosamente abalada. A periculosidade resta demonstrada, em razão da frieza da conduta dos investigados que, sem qualquer demonstração de respeito à vida humana, desferiram 13 (treze) golpes de faca contra a vítima e, ainda, ocultaram o cadáver.Com efeito, o juiz, em casos tais - como disse acima Mirabete - deve analisar a viabilidade da prisão levando em conta, também, a reação da sociedade diante da prática criminosa.
Um crime como este em muito abala o meio social, gerando uma sensação generalizada de insegurança, sendo, portanto, sua prisão necessária para conveniência da instrução criminal, para garantir eventual aplicação da lei penal, e até mesmo como forma de garantia ordem pública.
Assim, verifica-se que todos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal estão presentes.
Não é possível a fixação de fiança e as medidas cautelares da nova Lei não se mostram adequadas e suficientes para o caso em tela. Diante do exposto, com base no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de ISMAEL JOSÉ DA SILVA e DIEGO DE SÁ PARENTE, qualificado na inicial.
Sirva cópia como mandado de prisão ou expeça-se o necessário. Registre-se que não persistem motivos para manter o processo sob sigilo, tal como se deu com o Inquérito Policial, mormente ante à regra da publicidade dos atos da administração pública e pela ausência de diligências em curso que dependam de restrição, razão pela qual torna-se público a partir desta decisão. Cientifique-se o Ministério Público. Oportunamente registre-se e autue-se. Cerejeiras - RO , terça-feira, 20 de junho de 2017 .
Jaires Taves Barreto
Juiz de Direito