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Política

JUSTIÇA MANDA JOSÉ OLIVEIRA ANDRADE DEIXAR CARGO NA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA

Segunda-feira, 18 Julho de 2011 - 17:49 | RONDONIAGORA


Por decisão da juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, o defensor-público José Oliveira Andrade, deve ser afastado imediatamente do cargo de segundo homem na hierarquia da Defensoria Pública de Rondônia. Mesmo com a posse de José Francisco Cândido no último dia 14, Oliveira não queria deixar o poder, alegando que havia mandato a cumprir. Um grupo de defensores não concordou a ideia e recorreu ao Judiciário. Nesta segunda-feira a juíza acatou os argumentos. “Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração para deferir in totum o pedido liminar e, sendo assim, declarar, também liminarmente, a inexistência do mandato de Subdefensor Público-Geral na pessoa do senhor José Oliveira Andrade, devendo afastar-se imediatamente do exercício dessa função”, afirmou.

Oliveira já vinha tentando manter-se no cargo mesmo depois que o Conselho Superior da instituição extinguiu seu mandato. Por decisão da Justiça ele finalmente deixa o cargo.



O pedido de liminar foi impetrado pelos defensores Edvaldo Caires Lima, Liliana dos Santos Torres Amaral, João Luis Sismeiro de Oliveira, Constantino Gorayeb Neto e Telma Regina de Souza

Confira  a íntegra da decisão:

Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelos impetrantes, a fim de que seja declarada, em sede de liminar, a inexistência de mandato de Sub-Defensor Público na pessoa do senhor José Oliveira Andrade, desde o dia 13/6/2011.

Este juízo deferiu parcialmente o pedido liminar apenas para declarar, de forma precária, a inexistência de mandato de Defensor Público-Geral na pessoa de Carlos Alberto Biazi devendo afastar-se do exercício dessa função.

Nesta data, os impetrante protocolizam pedido de reconsideração, conforme dito acima, sob o fundamento de que o mandato do Subdefensor Público-Geral tem duração de 02 anos porque este é o mesmo prazo do mandato do Defensor Público-Geral. Portanto, argumentam que não há independência de mandatos, porquanto a função de Sub-Defensor é de confiança.

Com esse breve relato, passa-se ao reexame do pedido liminar. E, nessa senda, tem-se por reconsiderar parcialmente a decisão primeira, concedendo a liminar, também, em relação ao impetrado José Oliveira Andrade.

Compulsando a Lei Complementar n. 117/94, que criou a Defensoria Pública neste Estado, verifica-se que assim dispunha , em sua redação original , o § 2º do art. 7º, in verbis:"§ 2º - O Defensor Público-Geral será substituído nas suas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Sub-Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, escolhido pelo Conselho Superior da forma do 'caput' deste artigo, para mandato de 02 (dois) anos. "Atualmente, contudo, tem-se a seguinte redação:"§2 º - O Defensor Público-Geral será substituído nas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado, dentre os Defensores Públicos, membros da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade e que tenham cumprido estágio probatório, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução."
Assim, antes o Subdefensor Público-Geral era nomeado pelo Governador, agora a nomeação é feita pelo Defensor Público-Geral, o que efetivamente denota tratar-se de uma função de confiança, e daí porque vinculada ao mandato do Defensor Público-Geral.
A assimilação que se tem é que o Subdefensor Público-Geral só está habilitado a substituir o Defensor Público-Geral que o nomeou.
Destarte, ao contrário do que se asseverou anteriormente, tem-se que o mandato do Subdefensor Público-Geral José Oliveira Andrade findou-se com o término do mandato do então Defensor Público-Geral Carlos Alberto Biazi.

De outro passo, como ressaltado pelos impetrados, acaso o senhor José Oliveira Andrade permaneça no exercício da função de Subdefensor Público-Geral, haverá flagrante ingerência no mandato do novo Defensor Público-Geral.

Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração para deferir in totum o pedido liminar e, sendo assim, declarar, também liminarmente, a inexistência do mandato de Subdefensor Público-Geral na pessoa do senhor José Oliveira Andrade, devendo afastar-se imediatamente do exercício dessa função.

Intimem-se.
Porto Velho-RO
segunda-feira, 18 de julho de 2011
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito

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