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Política

JUSTIÇA COMEÇA A FUNCIONAR PARA O BANDO DA DOMINÓ: JUIZ MANDA PRENDER MOISÉS OLIVEIRA

Quarta-feira, 16 Novembro de 2011 - 11:17 | RONDONIAGORA


JUSTIÇA COMEÇA A FUNCIONAR PARA O BANDO DA DOMINÓ: JUIZ MANDA PRENDER MOISÉS OLIVEIRA

O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve o decreto de prisão do ex-diretor da Assembléia Legislativa, Moisés José Ribeiro de Oliveira, condenado a prisão por corrupção na Casa de Leis. Ele e o irmão, Carlão de Oliveira comandavam um esquema que pode ter desviado mais de R$ 100 milhões do Legislativo. É a primeira condenação definitiva de processos originados após a Operação Dominó. O caso da decretação da prisão de Moisés se refere a fraudes em licitação, peculato e desvios com apoio de outros agentes públicos e empresários. Dirigentes da Empresas Rondoforms também foram condenados. Além de Moisés, foram condenados Carlão de Oliveira a mais de 20 anos de prisão – ainda recorre – o cunhado Marlon Sérgio Lustosa Jungles e o sogro Antônio Tadeu Moro, entre outros. No entanto, como seus crimes foram menores, tiveram as penas substituídas e não serão presos.



Nesta quarta-feira, o Diário da Justiça publicou decisão do juiz Valdeci Castellar Citon, da 2ª Vara Criminal de Porto Velho, negando recurso de Moisés que queria cumprir a pena somente após a decisão de um outro processo. Ele mora em Brasília. "O réu MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA pede a revogação do mandado de prisão expedido, afirmando que apesar do trânsito em julgado da sentença que o condenou, ele ainda responde a vários outros processos, onde uma das teses da defesa é a existência de conexão, assim, pede que se aguarde a conclusão dos demais processos para, posteriormente, ser decidido sobre a conexão. Inicialmente verifico que não há previsão legal para deferimento do pedido da defesa, no entanto, a titulo de esclarecimento, a sentença deste processo, para o réu MOISÉS, transitou em julgado, sendo a expedição do mandado de prisão somente efeito da condenação, pois é necessário que seja cumprido o mandado de prisão para que a guia de execução seja recebida na Vara de Execuções Penais (VEP) desta capital. Ainda que futuramente seja reconhecida conexão entre os vários fatos distintos, esta se dará com relação aos processos que ainda tramitam, onde MOISÉS é réu. Importante ressaltar que pode, ainda, haver o reconhecimento da conexão na fase de execução da pena, sendo competente a VEP para analisar o pleito, mas somente após o cumprimento do mandado de prisão de MOISÉS e recebida a guia de execução emitida por este Juízo."

CONFIRA A SEGUIR A CONDENAÇÃO DE MOISÉS E DE SEU BANDO:

EMENTA

Apelação criminal. Preliminares. Inquérito da Polícia Federal. Deputado estadual. Prerrogativa de foro. Promotor natural. Ação penal: indivisibilidade, obrigatoriedade e indisponibilidade. Cerceamento de defesa. Mérito: fraude à licitação e peculato. Continuidade delitiva. Delação premiada. Superfaturamento preços. Provimento parcial.

O procedimento policial foi feito pela Polícia Federal a pedido da chefia do Ministério Público local em razão da conjuntura política vivida pelo Estado de Rondônia nos anos de 2005 e 2006, o que não lhe causa nulidade, até porque o inquérito policial tem somente caráter informativo, cujos vícios não se estendem ao processo de maneira a torná-lo nulo.

O fato de a denúncia ter sido assinada por promotor de Justiça juntamente como o procurador de justiça, não causa nenhuma irregularidade de representação, principalmente se o feito foi remetido ao procurador-geral de justiça e esse ratificou os atos já praticados pelos representantes da instituição, inclusive o oferecimento da denúncia, bem como delegou a estes atribuições para atuarem nesta ação penal, em todas as suas fases e incidentes, nos termos do art. 29, IX, da Lei Orgânica do Ministério Público.

O Ministério Público não está obrigado a oferecer denúncia contra todos os indiciados pelo inquérito policial, conforme o art. 28 do CPP, caberia ao juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas pelo parquet, remeter cópias ao procurador-geral para que este decidisse qual o caminho a seguir, ou seja, oferecer a denúncia ou designar outro colega para o fazê-lo, ou pedir o arquivamento, caso em que o juiz estará obrigado a acatar o pedido.

Não houve cerceamento de defesa pelo fato de um dos réus ter sido reinterrogado, após ter optado por delatar seus companheiros (delação premiada), todos foram intimados para o novo ato, alguns estiverem presentes e fizeram perguntas, além do que o reinterrogado não trouxe nenhuma novidade ao contido na denúncia.

O crime de peculato por ser o ilícito de maior gravidade absorve o de fraude à licitação.

A causa especial de aumento da pena prevista no art. 327, § 2º, do CP, estabelece a aplicação da majorante aos ocupantes de cargos de comissão ou de função, ou direção, ou assessoramento da Administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, inclusive o parlamentar que exerça cargo de direção no Poder Legislativo.

A conduta dos agentes que, em união de vontades, mediante mais de uma ação ou omissão, fraudavam as licitações para se locupletarem do dinheiro público, praticaram-na em continuidade delitiva e não em concurso material.

A delação premiada tem por finalidade beneficiar o acusado que colaborou com as investigações, e o processo penal e permite ao juiz a diminuição de sua pena entre 1/3 a 2/3, a atenuação em metade da pena, está mais que razoável, considerando-se as circunstâncias do caso.

O crime de superfaturamento da licitação tem como sujeito ativo o licitante que eleva os preços aproveitando-se da necessidade de falta de condições de verificação dos preços pela Administração, o servidor público somente concorre para o crime, quando entra em conluio com o licitante no sentido de elevar os valores dos bens a serem adquiridos e assim causar prejuízo à Administração Pública.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ RONALDO PALITOT. VENCIDO O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, HAROLDO AUGUSTO FILHO, MARLON SÉRGIO LUSTOSA JUNGLES, ANTÔNIO TADEU MORO, ANTÔNIO SPEGIORIN TAVARES, WANDERLEY MARIANO E RENATO ERNESTO BOLF, E NEGAR PROVIMENTO AOS DE LUCIANE MACIEL DA SILVA OLIVEIRA, DEUSDETE VIEIRA DE SOUZA, CELINO PINTO FIGUEIREDO E JOÃO ALVES PEREIRA NETO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

1003262-60.2007.8.22.0501 Apelação

O desembargador Eliseu Fernandes divergiu apenas quanto ao recurso de José Ronaldo Palitot, no mais, ele e o juiz Daniel Ribeiro Lagos acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 28 de abril de 2010.

DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial

Data de distribuição :19/12/2008
Data de julgamento :28/04/2010

1003262-60.2007.8.22.0501 Apelação
Origem : 0032624-27.2007.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante : José Carlos de Oliveira
Advogado : Eduvirge Mariano (OAB/RO 324-A e 3.829)
Advogado : Bruno Rodrigues (OAB/DF 2.042-A)
Apelante : Marlon Sérgio Lustosa Jungles
Advogada : Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO 2.369)
Advogado : Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042-A)
Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Apelante : Antônio Tadeu Moro
Advogado : Bruno Rodrigues (OAB/DF 2.042-A)
Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Apelante : Haroldo Augusto Filho
Advogada : Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549)
Advogada : Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1.692)
Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Advogada : Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893)
Apelante : Luciane Maciel da Silva Oliveira
Advogada : Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549)
Advogada : Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1.692)
Advogado : Clederson Viana Alves (OAB/RO 1.087)
Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Apelante : Antônio Spegiorin Tavares
Advogado : Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado : Jean Louis Maia Dias (OAB/RO 2.870)
Advogado : Carl Teske Júnior (OAB/RO 3.297)
Advogada : Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3.034)
Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Advogada : Ana Paula Vieira Mendes (OAB/RO 2.706)
Apelante : Deusdete Vieira de Souza
Advogado : Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1.357)
Advogada : Lindsay Viana Lima (OAB/RO 2.696)
Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Apelante : João Alves Pereira Neto
Advogado : Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado : Carl Teske Júnior (OAB/RO 3.297)
Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Advogada : Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3.034)
Advogada : Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3.605)
Apelante : Wanderley Mariano
Advogado : Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado : Carl Teske Júnior (OAB/RO 3.297)
Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Advogada : Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3.034)
Advogada : Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3.605)
Apelante : Celino Pinto Figueiredo
Advogado : Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1.779)
Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Apelante : José Ronaldo Palitot
Advogado : Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1.051)
Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Apelante : Renato Ernesto Bolf
Advogada : Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO 2.340)
Advogada : Maria do Socorro Pinheiro Lima (OAB/RO 1.547)
Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Apelante : Moisés José Ribeiro de Oliveira
Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Advogado : Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646)
Advogado : Sérgio dos Santos Moraes (OAB/DF 24.454)
Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Advogado : Ricardo Favaro Andrade (OAB/RO 2.967)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Revisor : Desembargador Eliseu Fernandes

RELATÓRIO

Adoto como relatório o do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do seu titular, Dr. Ivanildo de Oliveira, que transcrevo (fls. 2394/2402):

Tratam os autos de ação penal pública incondicionada que condenou os apelantes José Carlos de Oliveira, Moisés Ribeiro de Oliveira, João Alves Pereira Neto, Celino Pinto Figueiredo, Deusdete Vieira de Souza, Renato Ernesto Bolf, Wanderley Mariano , Antônio Spegiorin Tavares, Antônio Tadeu Moro, José Ronaldo Palitot, Luciane Maciel da Silva Oliveira, Marlon Sérgio Lustosa Jungles e Haroldo Augusto Filho em primeira instância, com penas distintas, como incursos nos crimes previstos no artigo 312 c/c o artigo 327, § 2º, do Código Penal e artigos 90 e 96 da Lei 8.666/93.

A bem da verdade, a presente ação penal foi um dos desdobramentos das investigações efetuadas pela Polícia Federal, com azo a apurar possíveis condutas ilícitas de deputados estaduais, depois de veiculação, em rede nacional, de gravações realizadas pelo Governador de Rondônia, Ivo Cassol, de suas conversas com um grupo de deputados estaduais que exigia vantagens econômicas ilícitas em troca da sustentação política do Executivo na Assembléia Legislativa Estadual “ ALE.

Após exaustiva investigação, constatou-se que estava instalada no âmago da Casa de Leis verdadeira “associação” criminosa com o vil intento de espoliar o erário, capitaneada pelo apelante José Carlos de Oliveira, o “Carlão”, em unidade de desígnios e ações com os demais réus.

Com efeito, o modus operandi dessa “quadrilha”, composta pelos apelantes, particulares e outros servidores públicos, consistia em apossar-se ilegalmente de verbas públicas mediante 03 (três) expedientes:

Primus, a exigência de vantagens indevidas por deputados estaduais ao Governador em troca de garantir-lhe apoio político, atividade ilegal apurada nos autos n. 200.000.2006.002967-6.

Secundus, o desvio de recursos públicos mediante a manipulação da folha de pagamento de servidores comissionados da Assembléia, cujos vencimentos eram redirecionados aos parlamentares a quem eram teoricamente subordinados, que deu origem à ação penal n. 201.000.2005.007256-0.

Tertius, os desvios de valores em processos licitatórios para fornecimento de bens, serviços e obras à Assembléia Legislativa, com repasses espúrios feitos pelas empresas fornecedoras ao chamado “grupo forte” do esquema, formado por parte dos apelantes, que são tratados parcialmente nesses autos.

Diante disso, no decorrer da investigação conduzida pela Polícia Federal que resultou no inquérito policial n. 236/2005, constatou-se a prática de condutas por parte dos réus que se amoldavam aos tipos descritos nos artigos 312 c/c 327, § 2º, do Código Penal e artigos 90 e 96 da Lei 8.666/93. Assim, os apelantes foram denunciados pela prática dos seguintes fatos:

1º Fato: Fraude no processo licitatório n. 245/2003 “ venda antecipada de bens, sem licitação, que somente foi feita para justificar o pagamento (art. 90 da Lei 8.666/93).

2º Fato: Peculato na licitação n. 782/2003 “ prestação de serviço somente em parte, porém com pagamento integral (art. 312 do CPB).

3º Fato: Fraude na licitiação n. 782/2003 “ direcionamento para que a empresa Rondoforms fosse vendedora, pois o material já havia sido entregue (art. 90, da Lei n. 8.666).

4º Fato: Peculato na licitação n. 1627/2003 “ não houve a entrega do material licitado: cartuchos de tinta e tonners para impressoras (art. 321 do CPB).

5º Fato: Fraude na licitação n. 1627/2003 “ direcionamento para que a empresa Rondoforms fosse vencedora, pois o material não seria entregue (art. 90 da lei n. 8.666/93).

6º Fato: Peculato na licitação n. 117/2004 “ falta da entrega de material licitado: 2.524 cartuchos e 90 tonners (art. 312 do CPB).

7º Fato: Peculato no processo licitatório n. 179/2004 “ não houve entrega do material licitado: impressão do livro Eleições Municipais (art. 96, I, da Lei 8.666/93).

8º Fato: Superfaturamento da licitação n. 179/2004 “ elevação arbitrária do preço da impressão do livro Eleições Municipais (art. 96, I, da Lei 8.666/93).

A Denúncia foi recebida às fls. 1229/38, tendo seguimento com a citação dos réus.

Os réus foram interrogados às fls. 1255/1261 (Antônio Spegiorin Tavares); fls. 1262/1264 (Luciane Maciel da Silva); fls. 1265/1267 (José Carlos de Oliveira); fls. 1268/1270 (Marlon Sérgio Lustosa Jungles); fls. 1271/1273 (José Ronaldo Palitot); fls. 1274/1275 (Antônio Tadeu Moro); fls. 1276/1277 (Wanderley Mariano); fls. 1278/1279 (João Alves Pereira Neto); fls. 1280/1281 (Renato Ernesto Bolf); fls. 1282/1283 (Deusdete Vieira de Souza); fls. 1284/1285 (Celino Pinto Figueiredo); e fls. 1417/1423 (Haroldo Augusto Filho).

Por sua vez, os réus Luciane Maciel da Silva e Haroldo Augusto Filho foram reinterrogados pela Polícia Federal às fls. 1286/1305 e 1382/1397, com vistas à obtenção dos benefícios da delação premiada.

Seguindo o rito processual, foram juntadas as defesas prévias dos réus às fls. 1308/1312 (José Carlos de Oliveira, Marlon Sérgio Lustosa Jungles e Antônio Tadeu Moro); fls. 1315/1316 (Deusdete Vieira de Souza); fls. 1319 (José Ronaldo Palitot); fls. 1346 (Antônio Spegiorin Tavares); fls. 1437/1438 (Haroldo Augusto Filho); fls. 1587/1597 (Moisés José Ribeiro de Oliveira). Apesar de regularmente intimados, os réus Wanderley Mariano, João Alves Pereira Neto, Renato Ernesto Bolf, Celino Pinto Figueiredo e Luciane Maciel da Silva não apresentaram a defesa preliminar.

Durante a instrução processual foram ouvidas as seguintes testemunhas, arroladas na exordial acusatória: Terezinha Esterlita Grandi Marsaro (fls. 1553), Kátia Maria Tavares das Neves (fls. 1646), Adriane Wittner Baran (fls. 1647), Júlio Cesar Carbone (fls. 1648), Elodir de Morais Cardoso (fls. 1649) e Aparecido Barbosa de Melo (fls. 1673/1674).

A seu turno, foram ouvidas as seguintes testemunhas relacionadas pela defesa dos réus: Vander Bataglia de Castro (fls. 1528), Álvaro Marcelo Bueno (fls. 1529), Claudemir Antônio de Abreu (fls. 1530), Isabel Cristina de Almeida Silva (fls. 1543), Miguel Caram (fls. 1561), Gilberto Santos de Melo (fls. 1606), Rafael Branquinho Abdala (fls. 1609/1610), João Carlos Batista de Souza (fls. 1650), Pedro da Costa (fls. 1651), Danilo Raphael das Neves (fls. 1652), Osvaldo Nunes Neto (fls. 1653), Eunilson Costa Freitas (fls. 1654), Sérgio Pereira Nascimento (fls. 1655), Uelinton Durval Ataíde de Souza (fls. 1656), João Alberto Nunes Bentos (fls. 1657), Cléia Mendonça da Costa (fls. 1658) e Fabrício de Paulo Brunhare (fls. 1675), sendo dispensadas as demais (fls. 1659).

Na fase do art. 499 do CPP (ainda em vigor à época), nada foi requerido pelo Parquet ou pelos réus.

As alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público às fls. 1692/1717 e pelos réus às fls. 1722/1936.

O douto magistrado a quo proferiu sentença às fls. 1937/2025, condenando os réus nos seguintes termos:

José Carlos de Oliveira, o “Carlão”, como coautor nos crimes narrados e tipificados no 1º, 3º, 4º, 6º e 7º fatos (acima), em concurso material de crimes, totalizando pena de 20 (vinte) anos de reclusão em regime inicial fechado, 06 (seis) anos de detenção e 600 (seiscentos) dias-multa, fixado cada um em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Decretou-se também a perda de qualquer cargo e/ou função pública porventura exercidos pelo réu, nos termos do artigo 83, da Lei n. 8.666/93 e do art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal.

Moisés José Ribeiro de Oliveira, como coautor nos crimes narrados e tipificados no 1º, 3º, 6º e 7º fatos, em concurso material de crimes, totalizando pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado, 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 200 (duzentos) dias-multa, fixado este em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Decretou-se também a perda de qualquer cargo e/ou função pública porventura exercidos pelo réu, nos termos do artigo 83, da Lei n. 8.666/93 e do art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal.

Haroldo Augusto Filho, como coautor no crimes narrados e tipificados no 1º, 3º, 6º e 7º fatos, em concurso material de crimes, totalizando pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado, 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 200 (duzentos) dias-multa, fixado cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Decretou-se também a perda de qualquer cargo e/ou função pública porventura exercidos pelo réu, nos termos do artigo 83, da Lei n. 8.666/93 e do art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal.

Marlon Sérgio Lustosa Jungles, como coautor nos crimes narrados e tipificados no 6º e 7º fatos, em concurso material de crimes, totalizando pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, fixado cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Decretou-se também a perda de qualquer cargo e/ou função pública porventura exercidos pelo réu, nos termos do art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal.

Luciane Maciel da Silva Oliveira, como partícipe no crime narrado e tipificado no 6º fato, com pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão com regime inicial aberto e 20 (vinte) dias-multa, fixado cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consubstanciadas como prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída e prestação pecuniária no quantum de 01 (um) salário mínimo em favor do Conselho da Comunidade em Execução de Pena do Município de Porto Velho.

José Ronaldo Palitot, como autor no crime narrado e tipificado no 8º fato, com pena de 04 (quatro) anos de detenção em regime inicial aberto e 40 (quarenta) dias-multa, fixado cada um em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consubstanciadas como prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída e prestação pecuniária no quantum de 01 (um) salário mínimo em favor do Conselho da Comunidade em Execução de Pena do Município de Porto Velho. Decretou-se também a perda de qualquer cargo e/ou função público porventura exercidos pelo réu, nos termos do artigo 83, da Lei n. 8.666/93 e do art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal.

Antônio Tadeu Moro, como coautor no crime narrado e tipificado no 7º fato, com pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial semi-aberto e 160 (cento e sessenta) dias-multa, fixado cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fixação do regime prisional semi-aberto para o início do cumprimento da pena. Decretou-se também a perda de qualquer cargo e/ou função pública porventura exercidos pelo réu, nos termos do art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal.

Antônio Spegiorin Tavares, como coautor nos crimes narrados e tipificados no 1º, 3º, 4º, 6º e 7º fatos, em concurso material de crimes, totalizando pena de 15 (quinze) anos de reclusão em regime inicial fechado, 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de detenção e 496 (quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, fixado cada um em 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos. Decretou-se também a perda de qualquer cargo e/ou função pública porventura exercidos pelo réu, nos termos do artigo 83, da Lei n. 8.666/93 e do art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal.

Wanderley Mariano, como coautor nos crimes e tipificados no 1º e 3º fatos, em concurso material de crimes, totalizando 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de detenção em regime inicial semi-aberto e 66 (sessenta e seis) dias-multa, fixado cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fato. Decretou-se também a perda de qualquer cargo e/ou função pública porventura exercidos pelo réu, nos termos do artigo 83, da Lei n. 8.666/93 e do art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal.

Renato Ernesto Bolf, como coautor nos crimes narrado e tipificados no 1º e 3º fatos, em concurso material de crimes, totalizando 04 (quatro) anos de detenção em regime inicial aberto e 60 (sessenta) dias-multa, fixado cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consubstanciadas como prestação de serviços à comunidade pelo prazo das penas substituídas e prestação pecuniária no quantum de 01 (um) salário mínimo em favor do Conselho da Comunidade em Execução de Pena do Município de Porto Velho. Decretou-se também a perda de qualquer cargo e/ou função pública porventura exercidos pelo réu, nos termos do artigo 83, da Lei n. 8.666/93 e do art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal.

Deusdete Vieira de Souza e Celino Pinto Figueiredo como coautores no crime narrado e tipificado no 1º fato, com pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto e 30 (trinta) dias-multa, fixado cada um em 01 (um) salário minimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consubstanciadas como prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída e prestação pecuniária no quantum e 01 (um) salário mínimo em favor do Conselho da Comunidade em Execução de Pena do Município de Porto Velho. Decretou-se também a pena de qualquer cargo e/ou função pública porventura exercida pelos réus, nos termos do artigo 83, da Lei n. 8.666/93 e do art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal.

João Alves Pereira Neto, como coautor no crime narrado e tipificado no 3º fato, com pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto e 30 (trinta) dias-multa, fixado cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consubstanciadas como prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída e prestação pecuniária no quantum de 01 (um) salário mínimo em favor do Conselho da Comunidade em Execução de Pena do Município de Porto Velho. Decretou-se também a perda de qualquer cargo e/ou função pública porventura exercida pelo réu, nos termos do artigo 83, da Lei n. 8.666/93 e do art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal.

Além das penas individuais, houve a condenação dos seguinte réus na reparação dos danos ao erário, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP:

Carlão e Spegiorin no que se refere ao 4º e 5º fatos, resultando no valor de R$ 70.205,00 (setenta mil, duzentos e cinco reais); Carlão, Spegiorin, Moisés, Haroldo e Marlon no que se refere ao 6º fato, consistindo a reparação no quantum de R$ 362.352,50 (trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos); Carlão, Spegiorin, Moisés, Haroldo, Marlon e Antônio Moro na reparação do 7º fato, totalizando o montante de R$ 583.347,00 (quinhentos e oitenta e três mil, trezentos e quarenta e sete reais); e de Spegiorin e Palitot no que concerne à reparação do 8º fato, no valor de R$ 27. 380,00 (vinte e sete mil, trezentos e oitenta reais). Todos os valores devem ser pagos solidariamente pelos respectivos réus.

Inconformados com o decreto condenatório de 1ª instância, todos os réus interpuseram recurso de apelação, oferecendo suas razões às fls. 2051/2057 (Deusdete), fls. 2070/2077 (Renato), fls. 2101/2134 (Haroldo), fls. 2136/2152 (Spegiorin), fls. 2159/2178 (Luciane), fls. 2180/2187 (João Alves), fls. 2189/2197 (Wanderley), fls. 2199/2214) José Carlos e Antônio Moro), fls. 2216/2234 (Marlon), fls. 2236/2244 (Celino), fls. 2251/2261 (Moisés) e fls. 2360/2371 (Palitot).

Por seu turno, o Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 2294/2340 e complemento às fls. 2384/2392 em razão da juntada tardia das razões do apelante Palitot.

Acrescento que o órgão ministerial é pelo conhecimento dos recursos, rejeição das preliminares e, no mérito, pelo não provimento dos recursos, confirmando-se, in totum, a sentença, com exceção da dosimetria da pena de multa nos crimes previstos ao 1º e 3º fato em relação a Antônio Spegiorin.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO

Examino as preliminares suscitadas pelos apelantes.

Violação ao princípio do devido processo legal por e estar a denúncia do Ministério Público baseada em inquérito policial promovido pela Polícia Federal

A preliminar deve ser rejeitada não apenas em razão da conjuntura política vivida pelo Estado de Rondônia nos anos de 2005 e 2006, que fez com que o então Procurador-Geral de Justiça solicitasse ao Ministério da Justiça que determinasse a instauração de inquérito policial pelo Departamento da Polícia Federal, mas e principalmente porque o procedimento policial em nosso direito tem, tão somente, caráter informativo, cujos vícios não se estendem ao processo de maneira a torná-lo nulo.

DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES

Essa questão já foi enfrentada por este tribunal em outros processos. Efetivamente não há pertinência na arguição, até porque, sendo o Brasil uma federação, hipóteses há em que agentes federais ajam por delegação nos Estados Federados havendo pedido, ou se ocorrer intervenção. Aqui ficou evidente o pedido ao Ministério da Justiça; a própria denúncia feita pelo governador do Estado a órgão federal conferem legitimidade à atuação da polícia federal. Acompanho o voto de Vossa Excelência.

JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS

Também acompanho.

Violação ao princípio do promotor natural

Sustentam os apelantes que o processo estaria nulo em virtude de os promotores da justiça que atuaram em 1° grau terem participado das investigações e subscreverem a denúncia, violando o foro, por prerrogativa de função que os deputados possuem.

A questão já foi resolvida pelo Pleno deste Tribunal na Ação Penal n. 2006499-07.2005.8.22.0000, tendo o relator Sansão Saldanha, assim se pronunciado no voto condutor do acórdão:

É bem verdade que, no âmbito do Ministério Público, foi instaurado inquérito civil público para apurar os indícios de irregularidades na contratação da empresa Áudio Vídeo System pela Assembléia Legislativa Estadual, conforme Portaria n. 1.252/2005/GBB/PGJ de fls. 136/137, e que foram delegadas atribuições pelo Procurador-Geral de Justiça e representantes ministeriais de primeira e segunda instâncias, para atuarem no procedimento.

No caso, para a propositura da ação penal houve a juntada do caderno investigativo policial relatado e alguma das peças obtidas no curso de inquérito civil mencionado. Isso, todavia, não importa em nulidade da denúncia. É mais aproveitamento, na instância penal, de elementos de informação legalmente colhidos na instância cível formadores da opinio delicti do representante ministerial.

Vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal nesse sentido:

Além da investigação policial, o Ministério Público pode se valer de outros elementos de convencimento, como diligências complementares e sindicâncias ou auditorias desenvolvidas por outros órgãos, peças de informação, bem como inquéritos civis que evidenciem, além dos fatos que lhe são próprios, a ocorrência, também, de crimes (Ação Penal n. 345 “ Relator Ministro Gilson Dipp “ Corte Especial).

Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente que o parquet também pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma denúncia (HC 40827/MG “ Relator Ministro Felix Fischer “ Quinta Turma).

Com relação à denúncia ter sido assinada por promotor de Justiça juntamente como o procurador de Justiça, não se verifica nenhuma irregularidade de representação.

O feito foi remetido à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo o Procurador-Geral de Justiça ratificado os atos já praticados pelos representantes da instituição, inclusive o oferecimento da denúncia, bem como delegou a estes atribuições para atuarem nesta ação penal, em todas as suas fases e incidentes (fls. 134/135), nos termos do que prevê o art. 29, IX, da Lei Orgânica do Ministério Público, que tem a seguinte redação:

Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

[“]

IX “ delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.

Com relação à tese pertinente ao promotor natural, não se observa nenhuma ofensa a essa regra considerando que, na hipótese de designação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, os membros designados atuam em substituição ao chefe da instituição, na forma do que prevê o dispositivo legal acima mencionado além de tratar de questão relativa à organização funcional interna do Ministério Público.

Ressalta-se que a Instituição é única e indivisível e que o princípio referido visa impedir designações arbitrárias que impeçam o exercício pleno e independente das atribuições surgindo a figura do acusador de exceção. Nessa linha de raciocínio é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em vário precedentes como os a seguir transcritos:

Pelo princípio do promotor natural evita-se a acusação de exceção e não a atuação ministerial pautada pela própria complexidade da causa e, obviamente, por circunstâncias de organização do ministério público estadual (RHC 15243/PR “ Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca “ Quinta Turma).

A ofensa ao Princípio do Promotor Natural verifica-se em hipóteses que presumem a figura do causador de exceção, lesionando o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, o que não ocorre nos autos (Precedentes) (HC 35471/BA “ Quinta Turma “ Relator Ministro Felix Fisher).

Nessa mesma direção foi decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 69599/RJ, quanto à existência de legitimidade ad processum para o oferecimento da denúncia de promotor designado previamente para compor grupo especial de acompanhamento de investigações e promoção da ação penal relativa a determinados crimes.

Diante do exposto, não há que ser acolhida a alegação de violação do princípio do promotor natural.

Adoto as razões supra para rejeitar a preliminar.

DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES

De acordo.

JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS

De acordo.

Ofensa aos princípios da indivisibilidade, da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal

Os apelantes afirmam que o processo estaria nulo por ter o Ministério Público requerido o arquivamento do feito em relação às testemunhas Lizandréia Ribeiro de Oliveira e Sônia Costa Lara que deveriam ser denunciadas junto com os recorrentes, quebrando em consequência os princípios da indivisibilidade, da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal.

O Ministério Público, como muito bem afirmou o parecer, não está obrigado a oferecer denúncia contra todos os indiciados pelo inquérito policial, conforme o art. 28 do CPP; caberia ao juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas pelo parquet, remeter cópias ao procurador-geral para que este decidisse qual o caminho a seguir, ou seja, oferecer a denúncia ou designar outro colega para o fazê-lo ou pedir o arquivamento, caso em que o juiz estará obrigado a acatar o pedido.

No caso, o juiz acolheu o pedido de arquivamento, não havendo que se falar em nulidade do processo.

Deixe-se claro que o disposto no art. 48 do CPP não compreende a ação penal pública (RSTJ 23/145), digna de nota a ementa transcrita no parecer ministerial que se refere ao recebimento da denúncia no famoso processo do mensalão, em que a tese ora suscitada foi rechaçada, que peço licença para reproduzi-la:

EMENTA: [“] CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. FORMAÇÃO DE “QUADRILHAS AUTÔNOMAS”. EXISTÊNCIA DE MERO CONSCURSO DE AGENTES. TESE INSUBSISTENTE. CONFORMAÇÃO TÍPICA DOS FATOS NARRADOS AO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL FORMADA, EM TESE, PARA O FIM DE COMETER VÁRIO CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO PASSIVA, AO LONGO DO TEMPO. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA DOIS ENVOLVIDOS. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO DE QUATRO AGENTES. NARRATIVA FÁTICA. TIPICIDADE EM TESE CONFIGURADA. EXISTENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Não procede a alegação da defesa no sentido de que teria havido mero concurso de agentes para a prática, em tese, dos demais crimes narrados na denúncia (lavagem de dinheiro e, em alguns casos, corrupção passiva). Os fatos, como narrados pelo Procurador-Geral da República, demonstram a existência de uma associação prévia, consolidada ao longo tempo, reunindo os requisitos “estabilidade” e “finalidade voltada para a prática de crimes”, além da “união de desígnios” entre os acusados. 2. Também não procede a alegação de que a ausência de acusação contra dois supostos envolvidos “ beneficiados por acordo de delação premiada “ conduziria à rejeição da denúncia, por violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inaplicabilidade de tal princípio à ação penal pública, o que, aliás, se depreende da própria leitura do artigo 48 do Código de Processo Penal. Precedentes.

3. O fato de terem sido denunciados apenas três dentre os cinco supostamente envolvidos no crime de formação de quadrilha (capítulo VI.2 da denúncia) não conduz à inviabilidade da inicial acusatória, pois, para análise da tipicidade, devem ser considerados os fatos tal como narrados, os quais, in casu, preenchem claramente os requisitos estipulados no artigo 41 do Código de Processo Penal, e constituem crime, em tese.

4. Existentes indícios de autoria e materialidade do crime, suficientes para dar início à ação penal. 5. Denúncia recebida contra 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º acusados, pela suposta prática do crime definido no art. 288 do Código Penal. [“] (STF “ Pleno “ Inq 2245/MG “ Rel. Min. Joaquim Barbosa. j. em 28/8/2007). Ementa parcial “ grifo nosso

Com esses fundamentos, rejeito a preliminar.

DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES

De acordo.

JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS

De acordo.

Do cerceamento de defesa

Os apelantes argumentam que houve cerceamento de defesa pelo fato de Moisés de Oliveira ter sido reinterrogado, após ter optado por delatar seus companheiros (delação premiada); segundo os apelantes, após a delação, todos os demais réus deveriam ter sido novamente interrogados para que rebatessem as acusações feitas na reinquirição de aludido réu.

Não lhes assiste razão, todos foram intimados para o novo interrogatório de Moisés, alguns estiverem presentes e fizeram perguntas, além do que o reinterrogado não trouxe nenhuma novidade ao contido na denúncia (fls. 1734, 1738/1741).

Ressalte-se que o Código de Processo Penal admite que se faça um novo interrogatório (art. 196 do CPP).

Mais uma vez, rejeito a preliminar.

DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES

Essas preliminares certamente são arguidas como direito de espernear, mas todas irrelevantes. Acompanho o voto de Vossa Excelência.

JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS

Também acompanho.

Passemos ao mérito.

Os apelantes foram processados e condenados por crimes de fraude à licitação; por peculato e por superfaturamento de licitação, apenas Palitot.

Analisemos a situação de cada um dos recorrentes.

1 - José Carlos de Oliveira, “Carlão”, foi condenado, em concurso material pelos crimes tipificados no 1º e 3º fatos descritos na denúncia (fraude à Licitação), e pelo, 4º, 6º e 7º fatos (peculato) totalizando a pena 20 anos de reclusão em regime inicial fechado, seis anos de detenção e 600 dias-multa, fixado cada um em 1 salário mínimo vigente à época dos fatos. Decretou-se também a perda de qualquer cargo e/ou função pública a porventura exercidos pelo réu.

Em suas razões recursais, sustenta a tese de negativa de autoria ou participação nos fatos descritos na denúncia, diz que não há nos autos, ou pelo muito pouco, que o vincule aos atos atribuídos aos demais réus, os quais, segundo a própria denúncia, tinham a verdadeira responsabilidade pela elaboração do processo licitatório.

A prova testemunhal e documental, entretanto, mostra o contrário.

É de conhecimento de todos que José Carlos de Oliveira era Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Pela prova produzida nos autos, seja no inquérito, seja em juízo, comandava todas as ações naquela Casa, além de ser beneficiário direto das licitações ali feitas.

Moisés de Oliveira, irmão do réu, que obteve o benefício da delação premiada, conta de forma pormenorizada como funcionava o esquema:

Inicialmente o depoente informa que conhece o acusado ANTÔNIO SPEGIORIN desde 1995, ocasião que o depoente ocupou o cargo de Secretário Adjunto de Educação do Estado de Rondônia. Na época SPEGIORIN já tinha grande trânsito nos órgãos público e prestava serviços gráficos para praticamente todos eles. Com relação a Assembléia Legislativa o depoente afirma que antes de 2003 SPEGIORIN já prestava serviços para aquela casa. Afirma ainda que SPEGIORIN tinha grande participação nas eleições para Presidente da Assembléia. Também confeccionava material de campanha para vários deputados. Ele confeccionou todo material de campanha do acusado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA “ CARLÃO para a campanha de 2002. Informa ainda que na posse do Cargo de Presidente da Assembléia o acusado CARLÃO foi conduzido no carro pertencente à esposa de SPEGIORIN. A relação de amizade e de comércio entre SPERGIORIN e CARLÃO era bastante antiga e consolidada. Quanto ao fornecimento de material gráfico para a ALE era bastante comum para os deputados sem a realização de licitação, cujo processo de licitação era feito posteriormente para legalizar a venda. Esclarece ainda que sempre que havia a publicação de editais para a confecção de material gráfico o acusado SPEGIORIN cuidava de fazer contatos com outras gráficas para que garantisse que fosse a empresa dele a vencedora do certame. Mesmo naqueles casos de licitação na modalidade convite ele fazia contato com as empresas convidadas para garantir a sua vitória na licitação. Não sabe explicar como a Comissão de licitação escolhia os nomes das empresas a serem convidadas, mas acredita que ALE possuía um cadastro de fornecedores. Não sabe que tipo de serviço foi prestado com relação ao 1º fato da denúncia, mas por se tratar de início da legislatura ele tenha sido cartões de visita. Afirma que nunca combinou preço ou direcionamento de licitações com o Presidente da Comissão de Licitação, o acusado JOSÉ RONALDO PALITOT. Sempre que conversava com ele sobre a licitação era para cobra prazos para entregas de produtos e serviços, bem como na tramitação dos processos. Acredita que a Comissão de Licitação não tinha conhecimento que alguns desses processos tramitavam apenas para legalizar vendas já realizadas. Esclarece ainda que algumas licitações apenas parte dos produtos ou serviços já tinham sido entregues antes da licitação. Quanto ao acusado CARLÃO afirma que ele não tinha conhecimento dos trâmites burocráticos dos processos, mas pode afirmar com certeza que ele sabia que algumas dessas vendas eram realizadas antes da licitação. Quanto a licitação mencionado no 2º fato da denúncia o depoente informa que não se lembra especificamente deste processo, mas informa que houve situações em que não foram entregues todos os itens licitados, porém todos foram pagos. Essa situação era montada para o pagamento de dívidas ou serviços prestados por SPEGIORIN fora da ALE. Acredita que essa licitação tenha ocorrido para as três finalidades mencionadas às fls. 09 da denúncia. Algumas dessas licitações também serviam para alimentar um “caixa” cujos valores arrecadados eram distribuídos entre os deputados como se fossem um “Mensalão de Rondônia”. Algumas licitações também serviam para cobrir pagamento de material de campanhas para as Prefeituras no ano de 2004. Nesta eleição o acusado CARLÃO apoiou 24 candidatos a prefeito e cerca de 220 candidatos a vereador. Quanto ao acusado ANTÔNIO TADEU MORO o depoente esclarece que não era função dele certificar os recebimentos de serviços e produtos adquiridos pele ALE. Ele certificava a pedido da Secretaria Administrativa. Quase sempre o cheque para pagamento era emitido antes da certificação. Depois de emitido o cheque eram apresentadas as notas para ele certificar. Fazia a certificação sem qualquer conferência. Com relação ao 4º fato o depoente esclarece que esses cartuchos foram entregues, porém eles foram comprados de uma outra empresa que não a RONDOFORMS. A RONDOFORMS apenas emitiu a nota para dar a entrada na ALE. A nota foi emitida pela RONDOFORMS com preço superior ao real valor dos cartuchos. Acredita que a nota da empresa paralela não tenha dado entrada na RONDOFORMS, o que causou grande preocupação ao acusado SPEGIORIN, pois lhe causou problemas de natureza fiscal. Idêntica situação ocorreu no 7º fato, onde o acusado SPEGIORIN não entregou a totalidade dos livros licitados. Acredita que apenas metade dos livros foram entregues. Esclarece ainda que SPEGIORIN cotou o livro como uma gramatura e o livro foi confeccionado com uma gramatura menor, ou seja, numa qualidade inferior. Esclarece que a licitação do 4º e do 7º fato tinha por finalidade alimentar o “caixa”. Informa ainda que no final de 2003 início de 2004 o depoente e os acusados HAROLDO e SPEGIORIN constituíram uma sociedade de fato para aquisição de máquinas gráficas para prestar serviços para a ALE. Foi comprado uma máquina no valor de cento e cinquenta mil dólares. O valor para a compra dessa máquina foi retirado dos “ganhos” destas licitações. A situação do livro também gerou preocupação para SPEGIORIN, pois não deu entrada na empresa do valor recebido da ALE, pois não possuía nota de entrada dos livros da gráfica que efetivamente os confeccionou. Com relação ao 6º fato esclarece que esse procedimento também serviu para alimentar o “caixa”. O depoente esclarece que quem operava esse “caixa” era o acusado HAROLDO. O dinheiro era devolvido ao acusado HAROLDO ou a acusada LUCIANE e depois de composto o “caixa” era o depoente e HAROLDO quem fazia a distribuição entre os deputados. Esclarece que a arrecadação e distribuição de valores do “caixa” era feita pelo depoente e HAROLDO, sendo que MARLON não participava disto. O depoente informa que inicialmente os deputados eram satisfeitos em sua demanda financeira através das assessorias dos gabinetes, mas com isto a folha de pagamento encareceu muito devido aos encargos sociais. Em razão da diminuição dos duodécimos por parte do executivo foi viabilizado este pagamento via assessoria. Foi então que surgiu a necessidade da criação do “caixa” e para a alimentação do “caixa” se fazia a arrecadação de valores de empresas fornecedoras através de licitação. O depoente nega que após os pagamentos ao acusado SPEGIORIN fizesse qualquer pedido de empréstimo para ele ou qualquer tipo de pressão para que ele devolvesse esse dinheiro ao depoente e ao grupo. Ao Ministério Público, respondeu: Esclarece que parte das dívidas com o acusado CARLÃO com o acusado SPEGIORIN foi paga através da nomeação de assessores indicados por este. Acredita que havia entre 8 a 10 assessores indicados por ele. Essas pessoas não trabalhavam e o salário deles eram repassados para SPEGIORIN. Esclarece que quando da primeira eleição do acusado CARLÃO para Presidência da ALE formou-se um grupo de 14 deputados. O “caixa” e os desvios através dos assessores serviam para pagamento destes deputados. Posteriormente com o acirramento da disputa entre a ALE e o Governo este grupo aumentou. Por volta de maio ou junho de 2004 houve um revolta dos deputados, quando o Governador tentou tirar o acusado CARLÃO da Presidência da ALE. A partir de então os deputados passaram a chantagear CARLÃO para recebimento dos valores do “caixa”. Desde então praticamente dobrou a demanda do “caixa”. Todos os deputados recebiam dinheiro diretamente do “caixa” ou de uma outra forma. Apenas os deputados CHICO PARAÍBA e o NERI FIRIGOLO é que recebiam através das assessorias. Em média cada deputado recebia entre 70 e 80 mil reais mensais. Para operacionalizar o “caixa” foi criado uma espécie de “consórcio”. Havia 2 “consórcios” ao ano. Os deputados eram sorteados e recebiam referente ao pagamento de 6 meses. Exemplificando o deputado que recebia em fevereiro voltava a receber em agosto. Um “consórcio” era de 15 mil multiplicado por 6 e outro de 45 mil também multiplicado por 6. Posteriormente esses valores foram aumentados para 20 e 50 mil. O depoente trabalhou na AlE até março de 2005, porém continuou o acusado HAROLDO nos pagamentos finais do “consórcio”. O “consórcio” finalizou em junho daquele ano. Como não havia mais dinheiro no “caixa” e havia um débito com o deputado RONILTON CAPIXABA e diante da pressão desta o pagamento foi feito através de um gado pertencente ao acusado MARLON. Ao final o acusado CARLÃO perdeu o controle sobre esta situação, porém consentia que os fatos ocorressem. Entre os prefeitos apoiados pelo grupo do CARLÃO estavam BIANCO, em Ji-Paraná e MILENE MOTA em Rolim de Moura. O depoente não sabe afirmar se eles sabiam da origem do dinheiro que financiava suas campanhas, mas o depoente acredita que sim, pois que eles conheciam o depoente e sabiam que o depoente gerenciava o “caixa” da ALE. Acrescenta ainda que o material de marketing destas campanhas eram feitas pelo acusado HAROLDO. Confirma que teve uma sociedade com um avião com o deputado NEODI. Ele bancou a compra do avião e depois o depoente pagou sua parte com o dinheiro do “caixa”. Um dos pagamentos foi feito com um cheque no valor de quarenta mil reais emitido pela empresa Aquários. O depoente acredita que NEIODI tinha conhecimento da origem deste dinheiro pago paga ele. Sabe que o acusado CARLÃO comprou uma fazenda do ex-deputado ELISEU DA SILVA. Não sabe como foi feito pagamento desta fazenda, pois não participou da negociação, porém informa que ELIZEU indicou 5 assessores que foram nomeados pelo acusado CARLÃO. Não sabe se isto se deu para o pagamento da fazenda. À defesa Antônio Spegiorin, Wanderlei e João, respondeu: A sociedade de fato acima mencionada entre o depoente SPEGIORIN e HAROLDO chegou a funcionar por algum período e a contabilidade era feita de maneira informal. Não sabe dizer por quanto tempo a sociedade funcionou. Posteriormente a máquina ficou com SPEGIORIN como pagamento de alguns débitos que tinham com ele. Muitas das licitações eram feitas para cobrir serviços e dívidas que não tinham ligação com a ALE caracterizando desvios de objetos. Trata-se da confecção de material de campanha, cartão de natal, cartazes de festa. À defesa de Haroldo e Luciane, respondeu: Com relação a acusada LUCIANE o depoente afirma que ela trabalhava como “Office-boy”. Muitas vezes nem sabia o que estava fazendo. Situação semelhante o depoente pode dizer com relação aos acusados ANTÔNIO MORO e MARLON. Por fim o depoente acrescenta que o acusado HAROLDO não era funcionário da ALE. Ele apenas era responsável pela capacitação e operacionalização do “caixa”. Raras vezes ele ia à ALE. (MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA “ fls. 1738/1742)

Igualmente Haroldo Filho:

Quanto ao 1º fato o depoente afirma que não teve qualquer participação no mesmo. Na época o depoente morava em São Paulo/SP, onde fazia faculdade, porém vinha a Porto Velho com bastante freqüência. Na época o depoente trabalhava para uma empresa de publicidade na 3 MILENIUM. O depoente participou da criação do layout do material mencionado na denúncia. Afirma que a denúncia é verdadeira, uma vez que logo em seguida que o layout foi produzido o material foi confeccionado pela gráfica RONDOFORMS. Esclarece que na verdade não sabe se todo o material foi produzido antes da licitação, mas com certeza, parte dele o foi. Esse material se refere a blocos, pastas, envelopes e cartões de visitas para os deputados. O depoente não conhece os acusados DEUSDETE VIEIRA DE SOUZA e RENATO ERNESTO BOLF. Conhece o acusado CELINO PINTO FIGUEIREDO. Não sabe informar como foi a participação dele neste fato. Quanto a este fato também não sabe informar qual foi a participação neste fato do acusado WANDERLEI MARIANO. Quanto ao 2º fato da mesma forma o depoente também não teve participação com já explicado acima. Entretanto quanto aos cheques indicados no item 10 da denúncia o depoente esclarece que os cheques nominais a acusada LUCIANE MACIEL não tem ligação com este fato e sim com os fatos relacionados com a empresa 3 MILENIUM, uma vez que a data dos mesmos são do final do ano de 2003. De igual forma o depoente nega sua participação no 3º fato, pelos motivos já expostos. Este 4º fato o depoente afirma ser verdadeiro. Esclarece que existia um grande volume de movimentação financeira envolvendo o acusado ANTÔNIO SPEGIORIN. Afirma que os cartuchos não foram entregues pela RONDOFORMS. Muitos dos cartuchos utilizados pela Assembléia eram comprados no mercado, utilizando dinheiro do “caixa” mencionado pelo depoente em seu depoimento prestado perante a Polícia Federal nos dias 07 e 08 de maio deste ano, juntado aos autos a partir das fls. 1382. Quanto aos cartões de natal mencionado neste fato o depoente informa que passavam por ele alguns cartões de alguns deputados, os quais foram confeccionados pela RONDOFORMS. O depoente acredita que a quantidade de cartões mencionados está acima do real. Não sabe informar nada quanto a certificação do recebimento deste material pelo acusado ANTÔNIO MORO. Não presenciou esta certificação ou qualquer ordem neste sentido. Afirma que todos os processos de licitação eram conduzidos pelo acusado ANTÔNIO SPEGIORIN. A participação dele era mais importante para a conclusão das licitações que para às pessoas da Assembléia. O depoente acredita que o acusado JOSÉ RONALDO PALITOT tinha conhecimento das fraudes ocorridas nas licitações. O depoente confirma que a empresa MONTENEGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA também pertence a ANTÔNIO SPEGIORIN. Confirma que o acusado RONALDO PALITOT constantemente fazia reuniões às portas fechadas com o acusado MOISÉS. Quanto ao 6º fato o depoente informa que o acusado ANTÔNIO SPEGIORIN estava querendo receber o dinheiro das dívidas ali mencionadas, então o depoente disse-lhe que ele deveria dar um jeito de ganhar esta licitação. O depoente não sabe dizer o que foi feito, mas ele acabou ganhando a licitação. Após concluir o processo de licitação o acusado MOISÉS determinou que o material não fosse entregue. Foi o depoente quem comunicou esta decisão ao acusado ANTÔNIO SPEGIORIN. O depoente acredita que tenha sido ele mesmo quem tenha levado os 3 cheques indicados no item 20 da denúncia para o acusado ANTÔNIO SPEGIORIN endossá-los. Esses cheques foram sacados conforme consta da denúncia, os quais passaram a integrar o “caixa” já mencionado anteriormente. Esclarece também que posteriormente foram comprados cartuchos e toners com o dinheiro do “caixa” para a Assembléia. Afirma que o acusado ANTÔNIO MORO somente certificou o recebimento da mercadoria, com data retroativa, após a chegada desses cartuchos comprados com o dinheiro do “caixa”. Quanto a data da certificação o depoente afirma não ter certeza que isto tenha ocorrido, mas acredita que sim porque ANTÔNIO MORO sempre reclamava que pediam para ele certificar com data retroativa. Era a Diretora Financeira, a TEREZINHA MARSARO quem pedia para ele certificar com data retroativa. O depoente acredita que os fracionamentos nos pagamentos se davam por 3 motivos. O 1º era receio era de entregar todo o valor à empresa e esta se recusar a restituir parte dele. O 2º motivo é que era mais fácil fazer o saque de valores menores. Em 3º lugar justifica-se pelo fato do Governo ter começado a repassar menos dinheiro à Assembléia e também de forma fracionada. Quanto ao item 21 da denúncia o depoente não se recorda especificamente, mas acredita que a afirmação seja verdadeira, pois que situações como esta ocorreram algumas vezes. Com relação ao item 23 esclarece que eram os acusados MOISÉS e CARLÃO quem indicavam quais os fornecedores que seriam pagos. A determinação para fracionamento partia do acusado MOISÉS e do depoente. Afirma que a acusada LUCIANE apenas cumpria ordem para a realização dos saques e não tinha outros envolvimentos nos fatos. Desconhece a existência de cheques emitidos pela RONDOFORMS e nominais a LISANDRÉIA, esposa do acusado MARLON. Esses cheques se referem a fatos anteriores ao envolvimento do depoente, como mencionado no início de seu depoimento. Com relação ao 7º fato esclarece que a licitação comportou a aquisição de outros materiais, porém o 31º item foi concluído na licitação com o propósito de paga dívidas existentes com o acusado ANTÔNIO SPEGIORIN. A dívida se referia a empréstimos pessoais ao acusado CARLÃO, a confecção de impressos não destinados à Assembléia, a exemplo de patrocínios de festas. Algumas dívidas eram do “caixa”. Essa dívida, nesse período, chegava em torno de R$ 400.000,00. Desde o início sabiam que os livros não seriam impressos pela RONDOFORMS, pois naquela época a empresa não possuía capacidade técnica para faze-los na qualidade exigida. Os livros seriam confeccionados fora do Estado e iriam ser pagos com o dinheiro do “caixa”. De início pretendia-se imprimir a quantidade total indicada na licitação, mas por fim foram impressos apenas 1.500 exemplares. O depoente não sabe dizer se o acusado ANTÔNIO MORO sabia da inexistência dos 15.000 exemplares. Acredita que tenham dito para ele que o material foi produzido. Acredita que essa informação tenha sido dada a ele por MOISÉS ou por TEREZINHA. Informa que em maio de 2004 em razão do corte do repasse do orçamento houve uma redução na folha de pagamento da Assembléia, cujos valores seriam destinados ao “compromisso mensal” com os deputados. Em razão disso os deputados passaram a pressionar e chantagear os acusados CARLÃO e MOISÉS. Em razão disso MOISÉS esteve com o acusado ANTÔNIO SPEGIORIN e implorou que ele abrisse mão dos valores referentes a esta licitação. Então SPEGIORIN endossou os 4 cheques indicados no item 29 da denúncia e os cheques foram sacados e o dinheiro distribuído aos deputados. Na ocasião ficou combinado que seria feito então um termo aditivo na licitação para impressão de mais 5.000 exemplares do livro mencionado na denúncia. O valor desse aditivo ficaria integralmente para SPEGIORIN. Acredita que os demais itens dessa licitação tenham sido entregues. Confirma que o aditivo foi pago conforme indicado no item 30 da denúncia. Confirma que outros empréstimos semelhantes fora feitos para quitação de outras empresas fornecedoras da Assembléia. Não tem conhecimento do 8º fato. O depoente ratifica integralmente os termos de seu depoimento prestado à Polícia Federal de fls. 1382/1397, na data de 7 e 8 de maio deste ano. O depoente afirma que com relação aos valores desviados dos fatos em apuração desses autos nenhum ficou com o depoente, uma vez que sempre que os valores eram sacados já havia um destino certo para os mesmos. Atualmente o depoente mora em São Paulo/SP cursando uma pós-graduação. Não está trabalhando. É a sua família quem o mantém financeiramente. O depoente é solteiro e não tem filhos. Das testemunhas arroladas não conhece apenas a 4ª e a 5ª. Nada tem a alegar contra as demais. Não responde a nenhum outro processo a não ser os oriundos dos fatos ocorridos na Assembléia. Ao MP., respondeu: O depoente informa que o dinheiro desviado dos fatos ora em apuração passavam a integrar o “caixa”, ou pelo menos eram contabilizados neste “caixa”. O Ministério Público pede que seja questionado como está atualmente o relacionamento entre os acusados CARLÃO e MOISÉS. Este juízo por entender que a pergunta não guarda pertinência com os fatos em apuração, a indeferiu. O depoente informa que era o acusado ANTÔNIO SPEGIORIN quem estipulava os valores das propostas. O depoente pode afirmar que o material citado na licitação indicada no 8º fato estava com preço acima do valor de mercado. À Defesa de Haroldo, respondeu: O depoente nunca fez nenhum empréstimo pessoal com o acusado ANTÔNIO SPEGIORIN. A última vez que esteve com o acusado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA foi em janeiro deste ano. Na ocasião nada foi falado quanto ao depoimento que o depoente iria prestar na Polícia Federal. Nunca tentou procurá-lo para falar sobre esse assunto. A decisão de prestar esse depoimento foi tomada pelo depoimento em com seus familiares. MOISÉS sabia da intenção do depoente, porém ele não tentou, de qualquer forma, impedir que o depoente prestasse seu depoimento. Não chegou a ser feito nenhum pedido ou proposta para a não realização do depoimento. Nunca recebeu qualquer ameaça em razão de ter prestado aquele depoimento, porém, informa que em janeiro deste ano, antes do depoimento, ocorreu um acidente com o depoente na BR 364, próximo a Ariquemes, onde os parafusos na roda do veículo em que estava foram retirados. A roda estava apenas com um parafuso. No veículo estava o depoente, seu pai e sua madrasta. Em outubro do ano passado, ocorreu fato semelhante com a acusada LUCIANE. O depoente tinha conhecimento da grande maioria do dinheiro que entrava no “caixa”, uma vez que deveria prestar contas, porém nem sempre sabia seu destino, pois que o dinheiro era entregue a MOISÉS e CARLÃO e o depoente não sabe a quem seria entregue posteriormente. Afirma que não participava das licitações, sua função era de arrecadar valores para o “caixa”. À defesa de JOSÉ CARLOS, ANTÔNIO MORO, MOISÉS e MARLON, respondeu: Soube dos 3 primeiros fatos através do acusado ANTÔNIO SPEGIORIN, pois que na época mantinha contato com ele através da empresa 3 MILENIUM. O depoente nunca recebeu nenhuma ordem direta do acusado CARLÃO para proceder as fraudes ou recebimento de valores, porém recebeu ordens diretas dele para efetuar alguns pagamentos com dinheiro do “caixa”. Quanto ao item 23 da denúncia o depoente afirma que presenciou o acusado CARLÃO dando ordem para pagar determinadas empresas. Algumas vezes ouvia CARLÃO dizendo que precisavam pagar o TONINHO, se referindo ao acusado ANTÔNIO SPEGIORIN. O depoente esclarece que a dívida acima mencionada não era inteiramente do acusado CARLÃO apenas uma pequena parte se referia a dívida pessoal dele para com ANTÔNIO SPEGIORIN. A maior parte dos desvios era para integrar o “caixa” e honrar “compromissos” com os demais deputados. Pelo menos 20 deputados eram beneficiados com estes “compromissos”. O advogado questiona se o pai do acusado, o Deputado HAROLDO SANTOS, era beneficiado com estes “compromissos”. O depoente preferiu não responder a pergunta. Em geral os valores movimentados não ficavam guardados, pois que já tinham destino certo. O pouco dinheiro que ficava guardado ficava num escritório na Av. Carlos Gomes e posteriormente no Edifício Centro Empresarial. O depoente afirma que nunca solicitou nenhum valor do acusado CARLÃO para não prestar depoimento na Polícia Federal. À Defesa de JOÃO ALVES, WANDERLEY E ANTÔNIO SPEGIORIN, respondeu: Além dos materiais mencionados na denúncia a RONDOFORMS chegou a produzir outros materiais por solicitação da empresa 3 MILENIUM. Esta empresa tinha um contrato com a Assembléia onde ela tinha autonomia para terceirizar a produção de materiais. Para alguns desses materiais foram emitidas notas fiscais em nome da Assembléia, aos cuidados da 3 MILENIUM. Quanto as licitações mencionadas nos 3 primeiros fatos, cujos materiais o depoente participou da produção artística, informa que parte deles foram entregues antes da licitação e o restante, após. Afirma que a licitação mencionada no 7º fato, cujo item 31 foi incluído para quitar dívidas, aquele valor quitaria toda a dívida existente para com o acusado ANTÔNIO SPEGIORIN. Posteriormente ele acabou recebendo grande parte dessa dívida. A dívida era tanto com o acusado ANTÔNIO SPEGIORIN como a empresa RONDOFORMS. Quanto a licitação para aquisição de cartuchos o depoente não sabe informar a qual dívida específica ela se destinava a pagar, mas afirma que era para amortizar valores de diversas dívidas. A licitação mencionada no 6º fato se refere apenas a material de informática. A nota foi emitida desse mesmo material (HAROLDO AUGUSTO FILHO “ fls. 1417/1423).

Outras testemunhas também apontam o papel preponderante de "Carlão", como o depoimento de Teresinha Marsaro (fls. 1553/1554).

Assim, quanto à autoria, não me parece que reste qualquer dúvida sobre a participação de José Carlos de Oliveira.

Outra tese levantada pelo apelante é a de que não houve o crime de peculato, e, sim, mero exaurimento do crime de fraude à licitação.

Esta tese não o socorre, pois a regra que vige no direito penal é que o ilícito de maior gravidade, no caso o peculato, absorve o menos severo, aqui a fraude à licitação.

Insurge-se também o recurso contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação da causa especial de aumento da pena prevista no art. 327, § 2º, do CP, tal dispositivo é bastante claro ao prevê a aplicação da majorante aos ocupantes de cargos de comissão ou de função, ou direção, ou assessoramento da Administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Reza o mencionado dispositivo do Código Penal:

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980).

Da leitura primeira que se faz do parágrafo segundo acima, pode-se pensar que apenas os ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgãos da Administração direta ou indireta estariam abarcados por essa causa especial de aumento da pena, entretanto não é essa a interpretação dada pelo Supremo quando do julgamento do Inq. 2191/DF, relator o Min. Carlos Brito, j. 8/5/2008; naquela assentada, aduziu-se que o art. 327, caput e parágrafos incluiria também parlamentar que exercesse cargo de direção no Poder Legislativo, como é o caso do ex-deputado Carlão de Oliveira, que, à época dos fatos denunciados, era Presidente da Assembleia Legislativa (v. Informativo Supremo n. 505, de 5 a 9 de maio de 2008).

Não se conforma também com a incidência do concurso material, querendo o reconhecimento da continuidade delitiva.

Eis o que diz o Código Penal sobre o concurso material:

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela lei n. 7.209, de 11/7/1984).

Mirabete escreveu: “Ocorrendo duas ou mais condutas e dois ou mais resultados, causados pelo mesmo autor, caracteriza-se o concurso material.”

O art. 71 do Código Penal, assim dispõe sobre o crime continuado:

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela lei n. 7.209, de 11/7/1984).

Recorro a Mirabete para dizer que o CP adotou a teoria da ficção jurídica em que se afirma derivar a unidade de uma criação legal para imposição da pena, quando na realidade, existem vários delitos.

Para se entender como foram praticados os crimes aqui denunciados, a fim de se classificar entre concurso material e crime continuado, deve-se rever a denúncia:

2. Para o sucesso dos desvios em processos licitatórios (terceira frente) foi fundamental a ascendência que o citado grupo forte (CARLÃO, MOISÉS, HAROLDINHO e MARLON) mantinha sobre os setores administrativos da ALE, notadamente o financeiro, o que lhe permitiu fraudar esses processos, superfaturar preços e direcionar licitações de bens e serviço.

O certo é que nenhum alcance acontecia na Assembléia sem passar pelas mãos de CARLÃO, que agia por intermédio de seus factótuns MOISÉS, HAROLDINHO e MARLON.

Aliás, na gestão Carlão de Oliveira, MOISÉS introduziu no setor financeiro peculiar forma de pagar os fornecedores da ALE: impunha o pagamento sem qualquer comprovação da despesa e, para facilitar os desvios, determinava ao financeiro a emissão de cheques fracionados do valor a ser pago. Esses cheques, assim desdobrados, não eram entregues pelo setor financeiro aos credores (como seria o normal), mas diretamente a MOISÉS, HAROLDINHO ou MARLON3, que os levavam até o fornecedor, colhiam seu endosso e, por si ou interposta pessoa, os sacavam, embolsando o dinheiro.

Outras vezes, o pagamento era depositado na conta do fornecedor, que emitia cheques seus, endossava-os e repassava-os ao grupo forte ou à denunciada LUCIANE MACIEL DA SILVA OLIVEIRA4, que providenciava o seu saque. LUCIANE atuava como secretária particular do denunciado HAROLDINHO, embora formalmente fosse assessora parlamentar do Deputado Estadual Haroldo Santos.

Esse grupo forte contava, ainda, com o decisivo concurso do denunciado JOSÉ RONALDO PALITOT que, ocupando a estratégica presidência da Comissão de Licitação da ALE (cargo de confiança de Carlão), assentia criminosamente nas fraudes dos processos licitatórios que serviam de caminho para os desvios. E também tinha a colaboração do denunciado ANTONIO TADEU MORO (sogro de Moisés) que, no cargo de confiança de Diretor da Divisão de Material de Patrimônio da Assembléia, atestava falsamente o recebimento de bens e serviços que não eram entregues.

3. Pois bem “ e referindo-se agora especificamente aos desvios nas licitações da RONDOFORMS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. tratados nesta denúncia -, é dos autos que nas eleições de 2002, que reelegeu CARLÃO DE OLIVEIRA a Deputado Estadual, essa empresa, por seu proprietário de fato, o denunciado ANTÔNIO SPEGIORIN TAVARES5, prestou vários serviços para o então candidato CARLÃO, a fim implementar e incrementar a sua campanha eleitoral.

Eleito e já presidente da Assembléia, CARLÃO combinou com SPEGIORIN pagar a RONDOFORMS as dívidas de campanha com dinheiro dessa Casa, cujas finanças administrativa.

Acertou-se, então, que esses pagamentos se dariam mediante licitações em que fraudulentamente sairia vencedora essa empresa, estabelecendo-se, a partir de então, um relacionamento espúrio entre o citado grupo forte no comando da ALE e a RONDOFORMS/Antonio Spegiorin.

Relevante destacar, também, que desde o início do relacionamento da RONDOFORMS com o referido grupo forte de Carlão de Oliveira, além dos serviços prestados pela empresa na campanha política, ANTONIO SPEGIORIN fazia costumeiros empréstimos de dinheiro ao citado grupo.

Em consequência desses empréstimos, emerge dos autos que SPEGIORIN viu-se enredado pela organização criminosa: num primeiro momento Carlão e seu grupo, para manter a RONDOFORMS como fornecedora, impunha-lhe, de forma velada, tanto a entrega antecipada de bens e serviços, como empréstimo em dinheiro, de modo que SPEGIORIN ficava na dependência do grupo para receber seus créditos e se manter fornecedor da ALE. E para tanto esse credor sentia-se pressionado a participar de fraudulentos processos licitatórios, cujo valor ora destinava-se ao pagamento de parte dessa dívida, ora era desviado diretamente aos membros do grupo de CARLÃO e, assim, SPEGIORIN (pela Rondoforms) permanecia refém de um círculo vicioso de processos fraudulentos.

Como exemplo de desvios e empréstimos acima citados, há nos autos pelo menos dez cheques6 da RONDOFORMS nominais a pessoas ligadas ao grupo de CARLÃO, no total de R$285.500,00: dois ao denunciado MARLON (de R$5.000,00 e R$30.000,00); um de R$ 10.000,00 a Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (mulher de Marlon e irmã de Carlão), quatro à denunciada LUCIANE MARCIEL (de R$30.000,00, R$50.000,00, R$43.000,00 e R$30.500,00); um de R$40.000,00 a Nilson de Oliveira (gerente das fazendas de Carlão e seu assessor parlamentar), dois “ R$20.000,00 e R$27.000,00 “ a Mário César Duarte (empregado da empresa HMCO, do denunciado HAROLDINHO).

4. Assim, as investigações realizadas no Inquérito Policial 266/05-DPF (nº TJ/RO: 200.000.2005.005337-0), que instruiu esta denúncia, demonstram as mais variadas fraudes nas licitações em que foi vencedora a RONDOFORMS nos seguintes processos administrativos: 245/03 (venda antecipada, sem licitação, de material gráfico por R$74.280,00); 782/03 (venda fictícia de material gráfico por R$74.728,00); 1627/03 (venda fictícia de material de informática por R$70.205,00); 117/04 (venda fictícia de material de informática por R$362.352,50); e 179/04 (serviço fictício de impressão do 20.000 exemplares do livro “Eleições Municipais” e superfaturamento de preços por R$610.727,55).

Como se verá abaixo, na análise de cada um desses processos “ cada qual trazendo em si um ou dois crimes -, eles foram fonte para volumosos desvios de dinheiro público culminando com um prejuízo ao erário em torno de R$ 1.118.013,05, no período de abril de 2003 a maio de 2005, envolvendo o referido grupo forte de Carlão de Oliveira e outras pessoas físicas e jurídicas.

A meu sentir, a situação está mais para crime continuado do que para concurso formal, os réus, com José Carlos à frente, durante os mandatos em que esse esteve à frente da Assembleia Legislativa deste Estado, uniram-se e, mediante mais de uma ação ou omissão, praticaram crimes de fraude à licitação em que este era o crime-meio para se locupletarem do dinheiro público (peculato).

Neste aspecto, tem razão a defesa de José Carlos de Oliveira.

Tratando-se de crime continuado, aplica-se a pena conforme o art. 71 do CP, ou seja, a do crime mais grave, do peculato, que é de dois a doze anos (CP art. 312), (a fraude à licitação a mínima é maior, mas a máxima é menor), anotando-se as circunstãncias judiciais do art. 59, como está na sentença, ser o réu primário e não registrar antecedentes, levando-se em conta o valor do desvio dos cofres públicos de mais de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 150 dias-multa, sem circunstâncias agravantes ou atenuantes; em razão da causa especial de aumento da pena prevista no art. 327, 2º, do CP, agravo-a em 1/3, passando a 8 anos de reclusão e 200 dias-multa, que acresço em razão do crime continuado em 1/3 (5 infrações), tornando-a concreta em 10 anos e 8 meses de reclusão e 300 dias-multa, no valor dia estipulado na sentença.

O regime de cumprimento da pena será o inicialmente fechado.

Mantenho a sentença no que respeita à perda do cargo ou qualquer função pública porventura exercida pelo réu, nos termos do art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b” do Código Penal.

2 - Moisés José Ribeiro de Oliveira

Foi condenado, duas vezes por infração ao art. 90, c/c o 80, ambos da Lei de Licitações, e duas vezes por peculato (art. 312 do CP), com o benefício da delação premiada (art. 6º da lei 9.034/95), a um total de 9 anos e 4 meses de reclusão de reclusão e multa.

As preliminares suscitadas no recurso já foram rejeitadas no início desse julgamento.

No mérito, Moisés insurge-se quanto ao quantum da pena, aduz que o apelante, desde o inquérito, passando pela instrução criminal, sempre colaborou com a Justiça, mostrando-se arrependido, e a fixação em quantidade tão alta choca-se com a própria finalidade educativa da delação premiada; faz uma comparação entre as penas aplicadas ao Presidente da Assembleia, que tinha o poder de mando, e as suas, tentando demonstrar a injustiça das sanções a si impostas.

Termina por requerer a aplicação de uma dosimetria menor e mais justa, sendo ainda aplicada uma fração de redução da pena de 2/3 pela delação feita nos autos.

Como me expressei quando analisei o recurso de José Carlos de Oliveira, a hipótese é de aplicação do crime continuado, e não de concurso material, como constou da condenação de primeiro grau, as mesmas razões ali proferidas são estendidas aos demais reús por força do art. 580 do CPP.

Tratando-se de crime continuado, aplica-se a pena conforme o art. 71 do CP, ou seja, a do crime mais grave, o peculato, que é de dois a doze anos (CP art.312), (na fraude à licitação, a minima é maior, mas a máxima é menor), anotando-se, como está na sentença, ser o réu primário e não registrar antecedentes, levando-se em conta o valor do desvio dos cofres públicos de mais de R$800.000,00 (oitocentos mil reais, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 120 dias-multa, sem circunstâncias agravantes ou atenuantes, aplico a causa especial de aumento da pena prevista no art. 327, 2º, do CP, em razão do cargo comissionado que exercia na AL, ficando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão e 160 dias-multa, que acresço em razão do crime continuado em 1/3 (5 infrações), passando a 8 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 213 dias-multa, em razão do benefício da delação premiada, reconhecido pelo juiz, de forma razoável e proporcional, ainda mais agora com o afastamento do concurso material, a diminuo pela metade, tornando-a definitiva em 4 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão além de 106 dias-multa.

O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto (CP art. 33, § 2º, “b”).

Mantenho a sentença no que respeita à perda do cargo ou qualquer função pública porventura exercida pelo réu, nos termos do art. 92, inciso I, alíneas “a” e “b” do Código Penal.

Como também no que respeita ao valor do dia multa fixado na sentença.

3 - Haroldo Augusto Filho

Foi condenado 2 vezes pelo crime de fraude à licitação e 2 pelo crime de peculato, totalizando as penas 7 anos e 6 meses de reclusão mais multa.

Em seu recurso, insiste em sua absolvição da prática do primeiro e segundo fato narrados na inicial, bem como pela aplicação dos benefícios contidos na lei n. 9.807/99.

Como me expressei quando analisei o recurso de José Carlos de Oliveira, a hipótese é de aplicação do crime continuado, e não concurso material, como constou da condenação de primeiro grau, as mesmas razões ali proferidas, são estendidas aos demais réus, por força do art. 580 do CPP.

Por esta razão e por entender também absorvidos os primeiros (fraude à licitação) pelos segundos (peculato), entendo prejudicadas as alegações do réu; quanto à delação premiada, pareceu-me razoável e justificada a diminuição da pena pela metade.

Tratando-se de crime continuado, aplica-se a pena conforme o art. 71 do CP, ou seja, a do crime mais grave, o peculato, que é de dois a doze anos (CP art. 312), (na fraude à licitação, a minima é maior, mas a máxima é menor), anotando-se, como está na sentença, ser o réu primário e não registrar antecedentes, levando-se em conta o valor do desvio dos cofres públicos de mais de R$800.000,00 (oitocentos mil reais, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 90 dias-multa, sem circunstâncias agravantes ou atenuantes, que acresço em razão do crime continuado em 1/6 (2 infrações), passando então a 4 anos e 8 meses e 115 dias-multa, em razão do benefício da delação premiada, reconhecido pelo juiz, a diminuo pela metade, tornando-a definitiva em 2 anos e 4 meses e 55 dias-multa.

Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

Por ser primário e não registrar antecedentes, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída, a ser especificado pelo juízo da execução penal e prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos em favor do Conselho da Comunidade em Execução de Pena desta capital.

Mantenho a sentença no que respeita à perda do cargo ou qualquer função pública porventura exercida pelo réu, nos termos do art. 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal, bem como quanto ao valor do dia-multa.

4 - Marlon Sérgio Lustosa Jungles

Foi condenado pelo 6º fato descrito na denúncia, por infração ao artigo 312 c/c o artigo 327, § 2º, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão e 120 dias-multa e pelo 7º fato, no mesmo tipo penal, à pena definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão e 160 dias-multa.

Em face do concurso material, a pena de reclusão totalizou 12 anos de reclusão, perda de qualquer cargo ou função pública por ele exercida.

Em seu recurso, pede a sua absolvição por insuficiência de provas ou a diminuição da pena em razão da sua participação comparada a do corréu José Carlos de Oliveira.

Não resta dúvida que Marlon trabalhava na Assembleia, com o corréu José Carlos de Oliveira e que ali, a mando do chefe, entrava em contato com os demais réus, especialmente com Spegiorin, proprietário da Rondoforms, mandando fazer trabalhos para a Assembleia, para Carlão, bem como recebendo do dono da gráfica, valores em cheque e em espécie.

Nessa perspectiva, não resta dúvida que a sua participação na trama criminosa não pode ser comparada a de Carlão ou mesmo de Moisés ou Haroldo, mas também não é tão pequena quanto diz.

O art. 29 do Código Penal preconiza que quem concorre para o crime deve responder na medida de sua culpabilidade, assim a sua pena deve sofrer uma adequação, além do reconhecimento da continuidade delitiva, como já feito para Carlão, Moisés e Haroldo Filho.

Destarte, passo a dosar sua pena como anotado na sentença: o réu é primário e não registra antecedentes; a sua culpabilidade está em grau menor que os corréus citados acima; fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 2 anos e 6 meses, previsto no art. 312 do CP, pelo exercício do cargo em comissão; aumento, nos termos do art. 327, § 2º, do CP, em 1/3, passando a 3 anos e 4 meses, incidindo ainda por se tratar de crime continuado (2 fatos), um aumento de 1/6, totalizando 3 anos, 10 meses e 20 dias.

Condeno, ainda, em 60 dias-multa, no valor mínimo.

Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena .

Por ser primário e de bons antecedentes, com fulcro no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída, a ser especificado pelo juízo da execução penal, e prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos em favor do Conselho da Comunidade em Execução de Pena desta capital.

Mantenho a sentença no que respeita à perda do cargo ou qualquer função pública porventura exercida pelo réu, nos termos do art. 92, inciso I, alíneas “a”, do Código Penal.

5 - Luciane Maciel da Silva Oliveira

Foi condenada em razão do 6º fato (peculato); por ser primária e não registrar antecedentes, o juiz a quo, reconhecendo a sua menor importância, o fato de não ficar sequer com qualquer valor, fixou a pena-base em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, e a diminuiu em 1/3, fixando-a em 1 ano e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, em seu valor mínimo, em regime aberto, substituindo-a por 2 restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade, e a prestação pecuniária consistente em 1 salário mínimo para o Conselho da Comunidade em Execução Penal.

Em suas razões recursais, pugna, tão somente, pela aplicação do perdão judicial defendendo que a lei não favorece apenas aqueles que colaboram com a Justiça tanto na fase inquisitorial como na judicial, tendo ela tal direito.

De fato, por mais injusto que seja, o perdão judicial previsto no artigo 13 da lei 9.807, de 13/7/1999, tem como pressuposto a colaboração eficaz nas duas fases, a inquisitorial, onde se investiga e se prepara a futura ação penal e a confirmação de tudo na fase judicial.

No caso vertente, é incontroverso que a confissão da ré se deu apenas na fase judicial e isto foi reconhecido pelo juiz ao lhe aplicar a causa especial de diminuição da pena prevista no 1º do art. 29 do CP em seu grau máximo (1/3).

Do exposto, nego provimento a sua apelação.

6 - José Ronaldo Palitot

Foi condenado em razão do 8º fato, por infração ao art. 96, inciso I, da lei n. 8.666/93 (superfaturamento de licitação), à pena total de quatro anos de detenção e 40 dias-multa, calculado o dia a 1/3 do salário mínimo, em regime aberto, além da perda da função pública.

A sua pena foi substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo em favor do Conselho de Comunidade em Execução do município da capital.

Em seu recurso, pede a sua absolvição, pois a cotação prévia dos preços foi feita pela Secretaria de Administração da Assembleia (depoimento Terezinha Marsaro), não havendo prova de qualquer conluio entre o recorrente e o licitante vencedor, o que poderia ensejar sua condenação.

Assim a lei tipifica o crime em questão:

Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I - elevando arbitrariamente os preços;

II “ omissis;

III - omissis;

IV “ omissis;

V - omissis:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Segundo, Vicente Greco Filho, em seu livro "Dos crimes da Lei de Licitações", Saraiva, 2ª ed., p. 116/117, o sujeito ativo é o licitante ou o contratado que eleva os preços aproveitando-se da necessidade de falta de condições de verificação dos preços da Administração.

O servidor público somente concorre para o crime, quando entra em conluio combina com o licitante no sentido de superar os valores e assim causar prejuízo à Administração Pública .

No presente caso, como afirmou o próprio sentenciante, o superfaturamento não se mostrou de grande valor, e a conduta do apelante não causou maiores consequências, pois, do contexto geral, o valor superfaturado não foi dos mais elevados.

Ora, se assim o foi, não há como se condenar o apelante, pois não existe a menor prova de que houve ajuste entre o servidor e o particular, além do que a conduta do recorrente não causou qualquer prejuízo à Administração.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso de José Ronaldo Palitot para absolvê-lo do crime previsto no art. 96, I, da Lei de Licitações, por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP).

7 - Antonio Tadeu Moro

Foi condenado pelo 7º fato descrito na denúncia, como incurso no art. 312 c/c 327, § 2º do Código Penal, por ter colaborado, com Carlão, Moisés, Haroldinho e Marlon, no desvio de dinheiro, por meio de uma licitação para impressão de um livro sobre as Eleições Municipais, que não foi feita, mas, Moro, que chefiava, à época, a Divisão de Material e Patrimônio daquela Assembleia, atestou o recebimento e a entrada do produto naquele serviço, dando aparência de legalidade à fraude.

A sua pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão e 120 dias-multa, aumentada (327, § 2º, CP) em 1/3, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão e 160 dias-multa, em seu mínimo, em regime semiaberto, além da perda do cargo público.

Em seu recurso, pugna pela sua absolvição, aduz que não há sequer prova testemunhal incriminando-o; traz como subsídio as suas declarações no interrogatório de que não era o único a atestar o recebimento das mercadorias, o que era feito também por outros funcionários e que muitas vezes a mercadoria era conferida por outra servidora, que pedia a ele para assinar o recibo, afirmando-lhe que estava tudo conferido.

Acrescenta que todos os depoimentos prestados estavam maculados por defeitos sem possibilidade de saneamento.

O fato é que o apelante era o diretor da Divisão de Material da Assembleia e como tal atestava o recebimento do material e a sua entrada, e no processo dos livros das eleições municipais de 2004 atestou o seu recebimento, pouco importando que fosse algum subordinado ou algum outro servidor que levasse para ele assinar o documento, a responsabilidade era sua como diretor da divisão, tinha o dever de conferi-los e a obrigação de recusar a assinar e denunciar as irregularidades.

Considerando a participação dos demais denunciados, como Carlão, Moisés, Haroldo e até Marlon, a pena-base de 5 anos que lhe foi atribuída, a meu sentir, não condiz com a sua participação em toda a trama criminosa, assim. passo a redimensioná-la, é primário, sem antecedentes; o fato de ser funcionário público, será levado em conta na 3ª fase; fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, 2 anos e 6 meses de reclusão (312 CP), e 60 dias-multa, inexistem agravantes e atenuantes, aumento esta pena em 1/3, em razão de ele exercer o cargo de Diretor da Divisão de Material e Patrimônio da ALE, tornando-a definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão e 80 dias-multa, no piso estabelecido em lei, em regime inicial aberto.

Por ser primário e de bons antecedentes, com fulcro no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída, a ser especificado pelo juízo da execução penal, e prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos em favor do Conselho da Comunidade em Execução de Pena desta capital.

Mantenho a sentença no que respeita à perda do cargo ou qualquer função pública porventura exercida pelo réu, nos termos do art. 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal.

8 - Antônio Spegiorin Tavares

Foi condenado pela prática dos crimes descritos na denúncia 1º e 2º fatos (art. 90 do Estatuto da Licitação), 4º, 6º e 7º fatos (art. 312 do CP), a sua pena total, considerado o concurso material, foi de 15 anos de reclusão, pelos crimes do art. 312 do CP, e 6 anos e 6 meses pelo crime das licitações.

Em sua defesa, requer a sua absolvição pelos crimes de peculato (4º, 6º e 7º fatos), pois haveria a absorção do crime de peculato pelo do art. 90 da Lei de Licitações; defende a existência de crime continuado e de igual modo reclama da aplicação da pena que, a seu ver, foi estipulada em patamar alto e não foi levada em consideração a sua confissão, por último, insurge-se contra a pena de multa e obrigação de ressarcimento ao erário.

Não há como absolvê-lo dos crimes de peculato e de fraude à licitação, o que se vê nos autos é que o acusado em referência, dono de uma empresa gráfica, usava sua empresa para facilitar o ganho dos comandados por Carlão e também tinha um ganho com isso.

No que se refere à aplicação do crime continuado e não o concurso material, repito aqui o que afirmei quando analisei o recurso de José Carlos de Oliveira, a hipótese, a meu sentir, é de crime continuado e não concurso material, como constou da condenação de primeiro grau.

Tratando-se de crime continuado, fixa-se a pena conforme o art. 71 do CP, ou seja, a do crime mais grave, no caso o peculato, que é de dois a doze anos (CP art. 312), (na fraude à licitação, a minima é maior, mas a máxima é menor), atentando-se, como está na sentença, ser o réu primário e não registrar antecedentes, levando-se em conta o valor do desvio dos cofres públicos de mais de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), além do fato que emprestou sua empresa para que em seu nome realizasse o desvio, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 120 dias-multa, que diminuo em seis meses em razão da atenuante de confissão espontânea, ficando em 4 anos e 6 meses de reclusão e 160 dias-multa, que acresço em razão do crime continuado em 1/3 (5 infrações), tornando-a definitiva em 6 anos de reclusão e 200 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

No que é atinente ao ressarcimento do erário, apreciarei adiante apreciarei..

9 - Wanderley Mariano

Foi condenado por infração ao art. 90 da Lei das Licitações, duas vezes, à pena de 5 anos e 6 meses de detenção, em regime semiaberto (1º e 3º fato).

O apelante pede sua absolvição, pois para ele a sua conduta foi divulgar a outras empresas do ramo gráfico a realização de procedimentos licitatórios pela Assembleia Legislativa, o que não configuraria crime, alem disso defende que a hipótese é de crime continuado e não de concurso material de crimes.

Ao contrário do que diz a defesa, restou provado nos autos que a Rondoforms, firma de Spegiorin, da qual Wanderley era preposto, forneceu diversos materiais ao Legislativo local, sem licitação; para regularizar tais compras irregulares, a empresa, em combinação com agentes públicos, planejaram uma licitação fictícia, e para isso precisavam da colaboração de outras empresas, que participavam do procedimento, apenas para dar aparência de legalidade às aquisições feitas. Agrava-se a isso o fato de as vendas encobrirem o desvio de recursos financeiros para os agentes públicos envolvidos.

O réu, então, foi o encarregado de ajustar a participação de outras licitantes apenas pró-forma, caracterizando, sem dúvida, o tipo do art. 90 da lei. 8666/96.

No que se refere à aplicação do crime continuado ou de concurso material, repito aqui o que afirmei quando do exame do recurso de José Carlos de Oliveira, a hipótese, a meu sentir, é de crime continuado, e não concurso material, como constou da condenação de primeiro grau.

Tratando-se de crime continuado, estabelece-se a pena conforme o art. 71 do CP; o réu primário e não registra antecedentes, como dito na sentença, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 anos de reclusão e 60 dias-multa, deixo de aplicar a atenuante de confissão espontânea, pelo fato de a pena ter sido arbitrada em seu piso, que acresço em razão do crime continuado em 1/6 (2 infrações), tornando-a definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e 70 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.

Por ser primário e de bons antecedentes, com fulcro no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída, a ser especificado pelo juízo da execução penal e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo em favor do Conselho da Comunidade em Execução de Pena desta capital.

No atinente ao ressarcimento do erário, apreciarei mais adiante.

10 - Renato Ernesto Bolf

Foi condenado pela participação na fraude à licitação (2 fatos) à pena total de 4 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo das penas substituídas.

Em sua apelação, nega a participação na fraude à licitação, diz que em uma das licitações foi desclassificado por não ter certidão negativa do INSS e o certificado de regularidade do FGTS, não podendo por tal razão ser condenado, mas confirma que foi procurado por Wanderley e este pediu uma proposta para cobrir a da Rondoforms, reafirma que negou cobrir a proposta e participou da licitação apresentando seus reais preços.

Pede a sua absolvição.

Desde logo, esclareça-se que o crime previsto no art. 90 da lei n. 8.666/96, cuja objetividade jurídica, consoante o ensinamento de Vicente Greco, é a moralidade e regularidade do procedimento licitatório (in Crimes de Licitação,Saraiva, 2ª ed., p.73).

No caso, o apelante aceitou o convite de Spegiorin e Wanderley, para participar aparentemente da licitação, pouco importando que durante um dos procedimentos tenha sido desclassificado.

Nos termos do art. 580 do CPP, corrijo a sua pena que foi dada em concurso material, para aplicar a continuidade delitiva, como já o fiz fiz em relação a outros réus.

Tratando-se de crime continuado, estabelece-se a pena conforme o art. 71 do CP, ser o réu primário e sem registrar antecedentes, como dito na sentença, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, sem circunstâncias que atenuem ou a agrave, acresço em razão do crime continuado em 1/6 (2 infrações), tornando-a definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e 35 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.

Por ser primário e de bons antecedentes, com fulcro no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída, a ser especificado pelo juízo da execução penal e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo em favor do Conselho da Comunidade em Execução de Pena desta capital.

11 - Deusdete Vieira de Souza

Foi condenado pelo 1º fato à pena de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade a ser especificada pelo juízo da execução e prestação pecuniária de 1 salário mínimo em favor do Conselho da Comunidade em Execução de Pena desta capital.

Em seu recurso, requer a sua absolvição, pois não participou de conluio, acerto, combinação ou o que quer que seja para fraudar a licitação.

O ora apelante, em seu interrogatório, afirma que chegou a ser procurado por Wanderley Mariano para que apresentasse uma proposta para cobrir a da empresa Rondoforms. Afirma que não aceitou tal proposta e participou da licitação com seus preços reais e com interesse de ganhar, e que de alguns itens, que não interessava ganhar, elevou os preços.

O certo é que, quando Wanderley procurou as demais firmas, já informou que os itens já tinham sido entregues pela Rondoforms, e que a participação das gráficas eram para dar ares de legalidade à licitação e propiciar o pagamento.

A sentença merece ser confirmada, a pena foi fixada em seu mínimo legal e substituída por duas alternativas.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

12 - Celino Pinto Figueiredo

Foi condenado pelo 1º fato à pena de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade a ser especificada pelo juízo da execução e prestação pecuniária de 1 salário mínimo em favor do Conselho da Comunidade em Execução de Pena desta capital.

Em suas razões, sustenta que a perícia feita pela Polícia Federal, em relação aos preços apresentados na proposta do apelante, concluiu que os preços oferecidos estavam dentro dos praticados pelo preço do mercado, o que afasta a alegação de que o recorrente ofereceu preço elevado, para propiciar que outra pessoa ganhasse a licitação, mas mesmo assim, o juiz não deu importância a este argumento.

Assento que o recorrente foi condenado por fraude à licitação (art. 90 da lei 8.666/96) e não por superfaturamento de licitação (L. cit. art. 96, I) e para a fraude à licitação basta que haja a combinação entre os licitantes, mesmo que preço oferecido seja de mercado.

Por outro lado o juiz não está adstrito a examinar todas as alegações suscitadas pelas partes, mesmo que assim fosse, caberia fazer por meio de embargos de declaração, esclarecer os pontos omissos, o que não fez oportunamente, não havendo, assim, ofensa ao inciso LV do art. 5º da Constituição.

A prova é contundente, a Rondoforms fornecia material e participava de um esquema fraudulento na Assembleia; para receber sua parte necessitava que fosse feita uma licitação só de aparência, para isso precisava da colaboração de outras empresas do mesmo ramo, a empresa do apelante participou da licitação e. curiosamente. apesar de ser concorrente da Rondoforms não apresentou nenhum preço inferior ao daquela.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

13 - João Alves Pereira Neto

Foi condenado pelo 3º fato como incurso no art. 90 da lei 8.666/93 à pena mínima de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo das penas, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução e prestação pecuniária no valor de salário mínimo em favor do Conselho da Comunidade em Execução do município de Porto Velho.

Em suas razões, alega que participou do certame licitatório com a única finalidade de apresentar a proposta mais vantajosa para a Administração, na expectativa de sagrar-se vencedor e que jamais teve o intuito de fraudar a licitação e obter vantagem econômica para si ou para outrem, bem como ajustar, combinar ou mesmo anuir com quem quer que fosse para impedir o caráter competitivo da licitação.

O certo é que, como já se disse, a Rondoforms e a Assembleia Legislativa precisavam realizar uma licitação para dar ares de legalidade aos pagamentos que tinham que se fazer entre si; os depoimentos de Wanderley Mariano e mesmo as declarações do apelante dão conta que foi procurado para que participassem dessa licitação sui generis, tanto que apresentando sua proposta em todos os itens foi superior a da previamente vencedora.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Da reparação de dano.

O juiz, nos termos no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei n. 11.719, de junho de 2008, fixou o valor mínimo a ser reparado em cada caso, solidariamente pelos réus Carlão, Moisés, Marlon, Haroldo, Antônio Tadeu, Spegiorin e Palitot.

A lei em questão entrou em vigor em 22/8/2008, e os fatos ocorreram nos anos de 2003 e 2004, sendo a denúncia oferecida em 2007, a nova redação dada ao art. 387, IV, do CPP, constitui título, que, com o trânsito em julgado da sentença, pode ser de pronto executado, assim, possuindo tal norma natureza substantiva, podendo ser imediatamente executada, não pode ela retroagir para prejudicar os apelantes por fatos acontecidos anteriormente a sua promulgação (TJMG AC 0526812-59.2008.8.13.0210-Rel. Des. Eduardo Brum- in http://tjmg,jus.br).

Por estes motivos deve ser afastada a reparação de dano imposta pela sentença aos réus.

O Ministério Público tem a seu dispor outras ações das quais poderá servir-se a fim de recuperar os danos sofridos pelo erário público.

Em conclusão, rejeito as preliminares e dou provimento ao recurso de José Ronaldo Palitot, provimento parcial aos de José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Marlon Sérgio Lustosa Jungles, Antônio Tadeu Moro, Antônio Spegiorin Tavares, Wanderley Mariano e Renato Ernesto Bolf, e nego provimento aos de Luciane Maciel da Silva Oliveira, Deusdete Vieira de Souza, Celino Pinto Figueiredo e João Alves Pereira Neto.

É como voto.

DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES

Percebe-se que os cargos públicos e a instituição pública, Assembleia Legislativa, foram usados como uma espécie de sede de uma organização ou quadrilha, com o fim de extorquir. Aqui só não constou da denúncia o crime de quadrilha porque o delito já havia sido denunciado em outro processo contra, ao que parece, os mesmos agentes e se entende não se poder repetir. Particularmente, penso ser necessária uma reflexão sobre isso porque, se a organização, embora já respondendo ou condenada pelo crime, por outro fato, venha a praticá-los novamente, não há dúvida de que essa circunstância tem repercussão nos demais crimes potencializando a ação, em decorrência da própria organização do grupo. Dever-se-ia se pensar na previsão de uma forma de reprimir a ação permanente da quadrilha ou pela continuidade ou como agravante.

Estou de acordo com o voto de Vossa Excelência, exceto no tocante ao recurso do recorrente José Ronaldo Palitot condenado pelo juiz e absolvido por Vossa Excelência. Como se trata de organização criminosa, difícil é compreender que alguém que esteja no cerne dela não tenha concorrido de alguma forma para o crime.

Se a prova em relação a ele é tênue, o fato é notório. Então, nessa parte, peço vênia a Vossa Excelência para manter a sentença do juízo por entender que, se o réu integrava a organização criminosa coordenando ação fundamental, a comissão de licitação, hospedeira de algum dos crimes praticados, concorreu de qualquer forma para o resultado, a teor do art. 29 do Código Penal.

Com essa reflexão, peço vênia a Vossa Excelência para divergir só nessa parte.

JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS

Também acompanho o voto de Vossa Excelência.

Por oportuno, quero manifestar uma preocupação, é que já oficiei em primeiro grau em outros processos envolvendo a maior parte dos réus. E a colocação que Vossa Excelência faz em relação ao reconhecimento de crime continuado, reconhecendo no liame das condutas um propósito próprio e definido material, é de uma certeza irretocável, porque, realmente, o fim buscado, que liga as condutas, é a arrecadação de dinheiro público. Entretanto, os vários processos por sua complexidade se desenvolveram em níveis distintos de jurisdição e em juízos vários, apurando fatos diversos que se apresentam como variações de ações num mesmo propósito. No entanto, a questão da forma posta deverá ser reexaminada em sede de execução das penas. Portanto, a ordem jurídica não deixa a questão ao desamparado.

Com essas considerações, acompanho inteiramente o voto de Vossa Excelência.

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