Política
MP DÁ PARECER PARA ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADOS CONTRATADOS SEM CONCURSO EM ARIQUEMES
Segunda-feira, 30 Agosto de 2010 - 14:42 | MP-RO
O Ministério Público de Rondônia deu parecer, em Ação Popular ajuizada por cidadãos de Ariquemes, para que seja declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que dispensou concurso público para contratação de advogados comunitários e determinada a anulação dos atos de nomeação para os referidos cargos.
O parecer foi dado pelo Promotor de Justiça Átilla Augusto da Silva Sales em decorrência de Ação Popular ajuizada por Valério César Milani e Silva e Eber Coloni Meira da Silva em desfavor do município de Ariquemes, argumentando que, no ano de 2007, a Prefeitura de Ariquemes realizou concurso público para provimento de cargo de Procurador do Município, mas até o momento ocorreram apenas quatro nomeações, apesar de existirem 12 vagas para o cargo. Os autores da ação argumentam que a Lei Orgânica Municipal estabelece que os cargos de advocacia pública deveriam, obrigatoriamente, ser providos por servidores concursados, o que não vem ocorrendo.
Alegam ainda que os servidores ocupantes dos cargos em comissão estão recebendo a remuneração maior do que a dos efetivos. Ao final, pedem a exoneração e a substituição dos referidos servidores comissionados pelos aprovados no concurso público realizado, declarando nula a nomeação daqueles e determinando a devolução aos cofres públicos da diferença existente entre os salários pagos aos efetivos e os pagos aos comissionados ou devolução integral dos salários.
Em seu parecer, o Promotor de Justiça ressalta que o município não poderia criar advocacia pública essencialmente com servidores comissionados, visto que estaria contrariando a norma constitucional, já que os cargos comissionados destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e o princípio da simetria.
O Ministério Público considera que os autores da ação têm razão em relação à contratação dos advogados comunitários sem concurso público. No entanto, quanto ao pedido de devolução aos cofres públicos dos salários percebidos pelos servidores que ocuparam/ocupam cargos comissionados, a reclamação não merece ser acolhida, tendo em vista que não há prova de que estes deixaram de prestar ou prestaram indevidamente os serviços para os quais foram contratados.
O parecer foi dado pelo Promotor de Justiça Átilla Augusto da Silva Sales em decorrência de Ação Popular ajuizada por Valério César Milani e Silva e Eber Coloni Meira da Silva em desfavor do município de Ariquemes, argumentando que, no ano de 2007, a Prefeitura de Ariquemes realizou concurso público para provimento de cargo de Procurador do Município, mas até o momento ocorreram apenas quatro nomeações, apesar de existirem 12 vagas para o cargo. Os autores da ação argumentam que a Lei Orgânica Municipal estabelece que os cargos de advocacia pública deveriam, obrigatoriamente, ser providos por servidores concursados, o que não vem ocorrendo.
Alegam ainda que os servidores ocupantes dos cargos em comissão estão recebendo a remuneração maior do que a dos efetivos. Ao final, pedem a exoneração e a substituição dos referidos servidores comissionados pelos aprovados no concurso público realizado, declarando nula a nomeação daqueles e determinando a devolução aos cofres públicos da diferença existente entre os salários pagos aos efetivos e os pagos aos comissionados ou devolução integral dos salários.
Em seu parecer, o Promotor de Justiça ressalta que o município não poderia criar advocacia pública essencialmente com servidores comissionados, visto que estaria contrariando a norma constitucional, já que os cargos comissionados destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e o princípio da simetria.
O Ministério Público considera que os autores da ação têm razão em relação à contratação dos advogados comunitários sem concurso público. No entanto, quanto ao pedido de devolução aos cofres públicos dos salários percebidos pelos servidores que ocuparam/ocupam cargos comissionados, a reclamação não merece ser acolhida, tendo em vista que não há prova de que estes deixaram de prestar ou prestaram indevidamente os serviços para os quais foram contratados.