Política
PGR questiona texto de lei federal que regula exercício profissional de motoboys
Terça-feira, 04 Janeiro de 2011 - 10:17 | STF
A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4530) contra expressões contidas na Lei 12.009/09, que regulamenta o exercício das atividades de motoboy, mototaxista e de profissionais de serviço comunitário de rua. A ADI chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de medida cautelar.
Na ação, foi contestada a expressão em transportes de passageiros, mototaxista, que consta do artigo 1º ao inciso II, do artigo 3º, bem como a expressão ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas, inscrita no artigo 5º, todos da Lei 12009/09. A PGR alega ofensa aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proibição de proteção deficiente.
De acordo com a PGR, a regulamentação do transporte de passageiros em motocicletas representou grave prejuízo no campo da saúde pública, por quase nada dispor sobre a prática de uma atividade sabidamente perigosa, permitindo, ao contrário, que o risco de acidentes aumente, inclusive os fatais. Assim, para a Procuradoria não teriam sido observados tanto o direito fundamental à saúde (artigo 6º, da CF) quanto o dever do Estado de adotar medidas que visem à redução do risco de agravos à saúde (artigo 196, da CF).
Consta na ADI que a falta de razoabilidade ainda decorre da constatação de que, no tocante à atividade de transportes de mercadorias motofrete foram estabelecidos critérios muito mais rigorosos do que em relação ao mototáxi, o que gera um especial contrassenso: admite-se maior proteção no transporte de coisas do que no de pessoas.
Dessa forma, a Procuradoria-Geral da República sustenta que os riscos são evidentes, inclusive para a vida dos usuários dos serviços deficientemente regulamentados. Por essa razão, alegam que há urgência na supressão de tal atividade e pedem a suspensão dos dispositivos contestados. No mérito, solicita a procedência do pedido a fim de declarar a inconstitucionalidade das expressões mencionadas na ação.
Na ação, foi contestada a expressão em transportes de passageiros, mototaxista, que consta do artigo 1º ao inciso II, do artigo 3º, bem como a expressão ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas, inscrita no artigo 5º, todos da Lei 12009/09. A PGR alega ofensa aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proibição de proteção deficiente.
De acordo com a PGR, a regulamentação do transporte de passageiros em motocicletas representou grave prejuízo no campo da saúde pública, por quase nada dispor sobre a prática de uma atividade sabidamente perigosa, permitindo, ao contrário, que o risco de acidentes aumente, inclusive os fatais. Assim, para a Procuradoria não teriam sido observados tanto o direito fundamental à saúde (artigo 6º, da CF) quanto o dever do Estado de adotar medidas que visem à redução do risco de agravos à saúde (artigo 196, da CF).
Consta na ADI que a falta de razoabilidade ainda decorre da constatação de que, no tocante à atividade de transportes de mercadorias motofrete foram estabelecidos critérios muito mais rigorosos do que em relação ao mototáxi, o que gera um especial contrassenso: admite-se maior proteção no transporte de coisas do que no de pessoas.
Dessa forma, a Procuradoria-Geral da República sustenta que os riscos são evidentes, inclusive para a vida dos usuários dos serviços deficientemente regulamentados. Por essa razão, alegam que há urgência na supressão de tal atividade e pedem a suspensão dos dispositivos contestados. No mérito, solicita a procedência do pedido a fim de declarar a inconstitucionalidade das expressões mencionadas na ação.
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