Política
PROCURADORIA DA REPÚBLICA VAI AO SUPREMO CONTRA LEI QUE CRIOU MUNICÍPIO DE EXTREMA
Terça-feira, 25 Junho de 2013 - 10:20 | STF
A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4992), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei 2.264/2010, do Estado de Rondônia, que criou o Município de Extrema de Rondônia, na localidade de mesmo nome, elevada à categoria de cidade após desmembramento da área territorial da capital, Porto Velho. Segundo a PGR, a lei rondoniense violou o artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que condiciona a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios à consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas. O mesmo dispositivo prevê a necessidade de lei estadual para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios será feita por lei estadual, dentro do período determinando por lei complementar federal.
Na ADI, a PGR faz um histórico da questão a partir da promulgação da Constituição de 1988, que em sua redação original atribuía aos estados a competência para dispor, por meio de lei complementar estadual, sobre a criação, alteração e extinção de municípios, e estabelecia apenas duas condições: a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano e a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. A atribuição de tal competência aos estados culminou na criação desenfreada de novas municipalidades, em muitos casos com população inferior a cinco mil habitantes, em período que ficou marcado como a farra das emancipações, relembra a PGR. Diante dessa situação, a Emenda Constitucional 15/1996 estabeleceu nova sistemática para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.
Segundo a PGR, a EC 15/1996 estabeleceu um procedimento complexo que depende de quatro requisitos, entre ele a edição de lei complementar federal que estabeleça o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados; de edição de lei federal que discipline a apresentação e publicação dos Estudos de Viabilidade Municipal. Ocorre que, até a presente data, não houve regulamentação federal a conferir eficácia plena a tal dispositivo constitucional, mormente no que se refere à edição de lei complementar por ele prevista, o que inviabiliza a criação de novos municípios, argumenta a PGR, acrescentando que o STF tem apontado, diante da eficácia limitada do parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição, a impossibilidade da criação de novos municípios enquanto não for editada a referida lei.
A PGR lembra que a Emenda Constitucional 57/2008 convalidou atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios editados até 31 de dezembro de 2006, com base na legislação do respectivo estado, mas a emenda alcançou apenas as situações constituídas até aquela data, permanecendo o obstáculo formal à criação de novos municípios. Ao requerer liminar para suspender a eficácia da lei rondoniense, a PGR argumenta que tal medida é necessária em razão do avanço e da provável conclusão do processo de criação do Município de Extrema de Rondônia, situação que acarretará aumento da despesa pública, com a instalação de órgãos e provimento de cargos da administração pública municipal. No mérito, pede que seja julgado procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da norma atacada.
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.
Na ADI, a PGR faz um histórico da questão a partir da promulgação da Constituição de 1988, que em sua redação original atribuía aos estados a competência para dispor, por meio de lei complementar estadual, sobre a criação, alteração e extinção de municípios, e estabelecia apenas duas condições: a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano e a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. A atribuição de tal competência aos estados culminou na criação desenfreada de novas municipalidades, em muitos casos com população inferior a cinco mil habitantes, em período que ficou marcado como a farra das emancipações, relembra a PGR. Diante dessa situação, a Emenda Constitucional 15/1996 estabeleceu nova sistemática para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.
Segundo a PGR, a EC 15/1996 estabeleceu um procedimento complexo que depende de quatro requisitos, entre ele a edição de lei complementar federal que estabeleça o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados; de edição de lei federal que discipline a apresentação e publicação dos Estudos de Viabilidade Municipal. Ocorre que, até a presente data, não houve regulamentação federal a conferir eficácia plena a tal dispositivo constitucional, mormente no que se refere à edição de lei complementar por ele prevista, o que inviabiliza a criação de novos municípios, argumenta a PGR, acrescentando que o STF tem apontado, diante da eficácia limitada do parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição, a impossibilidade da criação de novos municípios enquanto não for editada a referida lei.
A PGR lembra que a Emenda Constitucional 57/2008 convalidou atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios editados até 31 de dezembro de 2006, com base na legislação do respectivo estado, mas a emenda alcançou apenas as situações constituídas até aquela data, permanecendo o obstáculo formal à criação de novos municípios. Ao requerer liminar para suspender a eficácia da lei rondoniense, a PGR argumenta que tal medida é necessária em razão do avanço e da provável conclusão do processo de criação do Município de Extrema de Rondônia, situação que acarretará aumento da despesa pública, com a instalação de órgãos e provimento de cargos da administração pública municipal. No mérito, pede que seja julgado procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da norma atacada.
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.
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