Política
SECRETÁRIO DE SAÚDE MANDA PACIENTE ESPERAR VAGA SE QUISER SER TRATADA FORA DO ESTADO
Sexta-feira, 01 Abril de 2011 - 09:35 | RONDONIAGORA
É pura maldade e comum aos titulares da pasta da Saúde em Rondônia. Nos governos de Ivo Cassol e João Cahulla o ex-secretário Milton Luiz Moreira não acatava as decisões judiciais e por pouco não restou preso pelo descumprimento de ordens do Tribunal de Justiça. Na administração do médico Confúcio Moura, seu secretário Alexandre Muller segue o histórico, como já denunciou o RONDONIAGORA. Além de não responder questionamentos de desembargadores, ainda trata pacientes com uma desumanidade incomum. É o que relata o Mandado de Segurança impetrado por Carmelita Pinheiro Leite, que, sem condições financeiras recorreu a Secretaria de Saúde para tentar sobreviver. Ela sofre de litíase renal no rim esquerdo e o tratamento de que necessita não é realizado na rede pública do Estado. A solução seria um Tratamento Fora do Domicílio, o chamado TFD.
Ciente de que nesse Governo a situação poderia ser diferente, Carmelita Pinheiro Leite recebeu desprezo na Sesau. De acordo com relatório do desembargador Renato Martins Mimessi, a mulher encaminhou todos os documentos necessários para receber atendimento digno, mas lá o secretário “tão somente a cadastrou no sistema de TFD, informando que a mesma deveria aguardar o surgimento de uma vaga”. O desrespeito com o cidadão vai na contramão das últimas ações do próprio governador Confúcio, que mandou sua secretária particular a Salvador para fazer avaliação de um suposto programa.
Segundo o sistema de consulta do Tribunal de Justiça de Rondônia, o Mandado de Segurança da paciente deu entrada em 22 de fevereiro. Três dias depois a liminar foi concedida pelo desembargador Rowilson Teixeira, que mandou a Sesau resolver o problema, além de requisitar informações ao secretário. Em 23 de março, a secretaria judiciária informou o desembargador relator Renato Martins Mimessi de que o Governo não respondeu os ofícios. Na quinta-feira ele deferiu definitivamente o pedido “garantindo ao impetrante o tratamento necessário à manutenção de sua saúde”. Veja decisão:
Vistos.
CARMELITA PINHEIRO LEITE impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato ilegal do Secretário Estadual de Saúde.
Alega ser portadora de litíase renal no rim esquerdo e o tratamento de que necessita não é realizado na rede pública desse Estado, não possuindo a mesma meios para arcar com os custos de todo o procedimento em hospital particular. Afirma ainda que encaminhou os documentos necessários à autoridade coatora que informou que o referido procedimento não é realizado pela rede pública e/ou conveniada por inexistência de especialistas na área. Sustenta que o impetrado tão somente a cadastrou no sistema de TFD, informando que a mesma deveria aguardar o surgimento de uma vaga. Entretanto, diz que não pode mais esperar pela cirurgia, pois corre o risco de perder um dos rins. Deste modo, pleiteia o custeamento de todo o procedimento pelo Poder Público, seja na rede pública ou particular.
Foi concedida a liminar (fls.27/27).
Transcorreu in albis o prazo para apresentação das informações (fls.32).
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que a Impetrante é hipossuficiente para custear a cirurgia, essencial para seu tratamento de saúde periculum in mora.
Assim, vislumbro nesse Mandado a liquidez e a certeza do direito sustentado pelo impetrante, o qual é confirmado, dentre outras coisas, pelo laudo e receituários médicos (fls.17/18)
Ademais, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF/88)
Sobre a matéria em questão, aliás, outro não tem sido o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça ao apreciar casos análogos, senão vejamos:
"Saúde. Medicação. Fornecimento.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do medicamento necessário para a continuidade do tratamento. (MS 200.000.2008.003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro, 21.05.2008).
Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde. Medicamentos. SUS. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo.
É obrigação do poder público fornecer ao cidadão hipossuficiente, nos termos da Constituição da República, medicamentos de uso contínuo e necessários à manutenção de sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio da via mandamental, uma vez que se trata de direito líquido e certo. (MS 200.000.2009.002762-0, Rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 26.05.2009)".
Em face do exposto, concedo definitivamente a segurança, confirmando-se a liminar já deferida, garantindo ao impetrante o tratamento necessário à manutenção de sua saúde, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.
Intime-se.
Dê-se ciência desta decisão ao Procurador Geral do Estado.
Porto Velho - RO, 31 de março de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
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