Política
SINDICATOS AINDA TENTAM ILUDIR SERVIDOR E ENTREGAM PROBLEMA DA TRANSPOSIÇÃO PARA DEPUTADO DERROTADO RESOLVER; ENTENDA O CASO DOS EXCLUÍDOS
Quarta-feira, 24 Novembro de 2010 - 17:27 | RONDONIAGORA
O completo desrespeito do Governo Federal com os servidores de Rondônia não foi o bastante para que os sindicatos de defesa dos funcionários reagissem a altura. Todos continuam tentando iludir o funcionário, alegando que o benefício atinge os que estavam em atividade em 22 de dezembro de 1.991, 10 anos depois da criação do Estado de Rondônia. A dificuldade de interpretação do cidadão comum aos textos de leis é explicável, mas até mesmo as assessorias jurídicas mantém a fantasia. O problema foi gerado pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, que regulamentou a Transposição:
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987; e
I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987; e
III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981, que assim diz:
Os tão falados "alcançados" são tratados na Lei de Criação de Rondônia, que pode ser visto abaixo:
Art. 36 - As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União.
É fácil deduzir no texto que, verdadeiramente se fala em despesas até 1.991, mas quando fala sobre servidores, diz exatamente quem são esses servidores: os que tratam os artigos 18, 22 e 29 da mesma Lei, que são esses:
Art. 18 - Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia.
..........................
Art. 22 - O pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia passará a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, assegurados os seus direitos e vantagens.
..........................
Art. 29 - Os servidores contratados pela Administração do Território Federal de Rondônia, após a vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981, passam, a partir desta Lei, a integrar Tabela Especial de Empregos, em extinção, do Governo do Estado de Rondônia, e deverão ser absorvidos nos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos da data de instalação do Estado, observadas as normas estabelecidas para a contratação de pessoal, e mediante concurso público.
A minuta da Transposição repete o que a Lei já diz: “os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981”. Esses efeitos nada mais são do que a regulamentação daqueles servidores antigos, contratados antes e depois da Lei 6.550/78 (Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, e dá outras providências). São servidores que eram contratados em sua maior parte para cargos em comissão, que ganharam estabilidade com estatutários e a maioria deles já faz parte de quadro federal em extinção.
A dedução mais simples que se pode chegar é que se de fato o Governo Federal quisesse ampliar a Transposição aos servidores contratados até 1.991, não passaria por longo artifício jurídico para estabelecer a garantia, como o fez por exemplo logo no começo da Lei, ou na minuta do Decreto da Transposição, estabelecendo que a opção aos quadros federais está assegurada aos “servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987”.
Confira a seguir mais uma nota do grupo de sindicatos que tenta iludir servidores
MOVIMENTO INTERSINDICAL PELA TRANSPOSIÇÃO
SINJUR-SINTERO-SINDSAÚDE-SIMPORO-SINTRAER-SINDLER-SINSEPOL-SINDIFISCO-SINDUR-ASPOMETRON-SINDERON-SINDEPRO-SINDER-SENGE-SINSDET-SINSEMPRO
NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A MINUTA DE DECRETO ELABORADA PELA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
As entidades representativas dos servidores públicos estaduais civis e militares integrantes do movimento intersindical pela transposição vem a público esclarecer o que segue:
1. O texto publicado por sites de notícias e outros veículos de comunicação de Rondônia refere-se apenas à MINUTA do decreto de criação da comissão interministerial que operacionalizará a transposição dos servidores para o quadro da união, prevista na EC nº 60 e Lei 12.249/2010. Ou seja, trata-se de uma proposta de texto que ainda não tem validade.
2. Embora contenha ambigüidades e contradições que precisam ser corrigidas, a MINUTA garante o direito à transposição dos servidores que ingressaram no serviço público até 1991 conforme artigo 2°, Inciso III “Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes: (...) Os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do artigo 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981”.
3. Após reunião e análise técnica da MINUTA, a Comissão Intersindical identificou, com base jurídica, a necessidade de adequação do referido texto, e já manteve contato com a bancada federal através do coordenador deputado federal Eduardo Valverde, para que a MINUTA seja alterada junto à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, visando evitar qualquer prejuízo aos servidores.
4. O movimento intersindical reafirma o compromisso dos sindicatos com os servidores de manter a luta pela transposição justa o quanto antes, nos termos da EC n° 60 e Lei 12.249/2010.
Porto Velho (RO), 24 de novembro de 2010.
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