Política
STF MANDA EMPOSSAR SUPLENTE DO PMDB NA VAGA DE NATAN DONADON; VICE DE CACOAL SERÁ CHAMADA, MAS JOÃO DA MULETA É QUEM IRÁ ASSUMIR
Quinta-feira, 09 Dezembro de 2010 - 14:50 | RONDONIAGORA
Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quinta-feira a posse imediata do suplente de deputado federal João Batista dos Santos (PMDB), o João da Muleta, na vaga que estava sendo ocupada pelo ex-deputado federal Agnaldo Muniz (PSC), que assumiu em decorrência da renúncia de Natan Donadon (PMDB). Foi a própria Comissão Executiva Nacional do PMDB que questionou a posse de Muniz, alegando que após as eleições a Coligação é extinta e que o parlamentar não fazia mais parte de nenhum dos partidos participantes da extinta Coligação Rondônia Mais Humana, nas eleições de 2006, formada pelo PP / PMDB / PHS / PMN / PSDB / PT do B. Assim, não há a possibilidade de Muniz ficar com a cadeira. A vaga seria na verdade da suplente Raquel Duarte Carvalho, hoje vice-prefeita de Cacoal, que era 2ª suplente de deputado. Ela já informou que vai renunciar ao breve mandato. O 3º suplente é Muleta, que deve assumir até fevereiro.
Segundo o PMDB nacional, o partido tem o direito líquido e certo em ver empossado no cargo de Deputado Federal o primeiro suplente de sua agremiação e não aquele suplente da Coligação, membro de outra agremiação. Nessa linha, entende que proclamados os resultados das eleições, a Coligação se desfaz. Portanto não há de se falar em garantir vaga a suplente de deputado federal filiado em agremiação diferente da qual pertence o deputado federal que deixou vago o cargo. Alega, ainda, que o diploma de Agnaldo Muniz seria inválido, porque não permaneceu fiel ao PP, partido que fazia parte da Coligação pela qual alcançou a suplência, estando filiado atualmente ao PSC.
Após negar a pretensão do PMDB, o presidente da Câmara convocou para assumir a vaga decorrente da renúncia o primeiro suplente da Coligação Rondônia Mais Humana" (PP, PMDB, PHS, PMN, PSDB e PT do B), Agnaldo Muniz. O partido impetrou então este mandato de segurança no STF para impugnar o ato do presidente da Câmara. Ao STF, o PMDB informou que o deputado Agnaldo Muniz não integra mais o PP, partido pelo qual concorreu em 2006, figurando atualmente como suplente do PSC, agremiação pela qual concorreu ao cargo de senador nas últimas eleições.
O relator, ministro Gilmar Mendes, optou por levar ao exame do Plenário o pedido de liminar, em razão da proximidade do fim da atual Legislatura e da importância da questão constitucional suscitada. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese do PMDB é extremamente plausível. Em primeiro lugar porque a jurisprudência, tanto do TSE quando do STF, é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido. Em segundo lugar porque a formação de coligação é uma faculdade atribuída aos partidos políticos para disputa do pleito, tendo caráter temporário e restrito ao processo eleitoral. Acompanharam o voto do ministro relator, os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.
Divergência
O ministro Dias Toffoli abriu divergência. Para isto invocou dispositivos do Código Eleitoral (artigo 112 e 215). Segundo ele, o primeiro suplente da Coligação Rondônia Mais Humana Aguinaldo Muniz foi diplomado e este foi um ato jurídico perfeito, que não pode ser desconstituído em sede de medida cautelar. Os ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, acompanharam a divergência.
Lewandowski afirmou que a coligação tem todos os ônus, participa da campanha eleitoral com recursos humanos e materiais, concorre para a formação do quociente eleitoral, consegue diplomar seus suplentes e, na hora da posse, não pode ser alijada a pretexto de que ela se desfaz terminadas as eleições. Tal entendimento foi acompanhado pelo ministro Ayres Britto , que invocou ainda o disposto no parágrafo 1º do artigo 56 da Constituição Federal para acompanhar o voto divergente.
(atualizada às 18h04min)
Segundo o PMDB nacional, o partido tem o direito líquido e certo em ver empossado no cargo de Deputado Federal o primeiro suplente de sua agremiação e não aquele suplente da Coligação, membro de outra agremiação. Nessa linha, entende que proclamados os resultados das eleições, a Coligação se desfaz. Portanto não há de se falar em garantir vaga a suplente de deputado federal filiado em agremiação diferente da qual pertence o deputado federal que deixou vago o cargo. Alega, ainda, que o diploma de Agnaldo Muniz seria inválido, porque não permaneceu fiel ao PP, partido que fazia parte da Coligação pela qual alcançou a suplência, estando filiado atualmente ao PSC.
Após negar a pretensão do PMDB, o presidente da Câmara convocou para assumir a vaga decorrente da renúncia o primeiro suplente da Coligação Rondônia Mais Humana" (PP, PMDB, PHS, PMN, PSDB e PT do B), Agnaldo Muniz. O partido impetrou então este mandato de segurança no STF para impugnar o ato do presidente da Câmara. Ao STF, o PMDB informou que o deputado Agnaldo Muniz não integra mais o PP, partido pelo qual concorreu em 2006, figurando atualmente como suplente do PSC, agremiação pela qual concorreu ao cargo de senador nas últimas eleições.
O relator, ministro Gilmar Mendes, optou por levar ao exame do Plenário o pedido de liminar, em razão da proximidade do fim da atual Legislatura e da importância da questão constitucional suscitada. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese do PMDB é extremamente plausível. Em primeiro lugar porque a jurisprudência, tanto do TSE quando do STF, é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido. Em segundo lugar porque a formação de coligação é uma faculdade atribuída aos partidos políticos para disputa do pleito, tendo caráter temporário e restrito ao processo eleitoral. Acompanharam o voto do ministro relator, os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.
Divergência
O ministro Dias Toffoli abriu divergência. Para isto invocou dispositivos do Código Eleitoral (artigo 112 e 215). Segundo ele, o primeiro suplente da Coligação Rondônia Mais Humana Aguinaldo Muniz foi diplomado e este foi um ato jurídico perfeito, que não pode ser desconstituído em sede de medida cautelar. Os ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, acompanharam a divergência.
Lewandowski afirmou que a coligação tem todos os ônus, participa da campanha eleitoral com recursos humanos e materiais, concorre para a formação do quociente eleitoral, consegue diplomar seus suplentes e, na hora da posse, não pode ser alijada a pretexto de que ela se desfaz terminadas as eleições. Tal entendimento foi acompanhado pelo ministro Ayres Britto , que invocou ainda o disposto no parágrafo 1º do artigo 56 da Constituição Federal para acompanhar o voto divergente.
(atualizada às 18h04min)
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