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A GOVERNABILIDADE DO ESTADO DE RONDÔNIA - Por Tadeu Fernandes

Sexta-feira, 28 Novembro de 2008 - 14:40 | Tadeu Fernandes


O imbróglio que envolve as investiduras nos cargos de Governador e Vice no Estado de Rondônia, as quais ora se encontram sub judice, tramitou na Justiça Eleitoral do Estado, mais precisamente no TRE/RO, deixa bastante confuso o cidadão comum, neófito nas questões jurídicas, ficando a população e os eleitores sem entender o que realmente se passa e qual o destino que se avizinha na administração do nosso Estado. Pois bem, o povo foi convocado para manifestação através do sufrágio livre e inviolável em processo eleitoral presidido pelo órgão jurisdicional que detém poderes para acompanhar, fiscalizar e diplomar os eleitos que representam nossa população durante quatro anos. Pleito que foi bem conduzido, culminando com a posse de quem conquistou o direito de ser o chefe do Poder Executivo.


O Tribunal Eleitoral, obedecendo ao princípio inquestionável da livre convicção de cada magistrado, entendeu que houve irregularidades e transgressão de normas da legislação eleitoral e por maioria de votos decidiu pela perda de mandato do Governador e de seu Vice, tendo seus defensores apresentado posicionamento contrário em várias questões alegando improcedência da denúncia e, assim, inocência quanto às imputações.

O Tribunal, logo após proferir decisão pela perda do mandato dos acusados e conseqüente afastamento, determinou que se processasse nova eleição para o preenchimento dos cargos de Governador e Vice, designando o dia 14 de dezembro, antes mesmo da publicação do Acórdão, fato em relação ao qual se insurgiram o Governador e o Vice-Governador de Rondônia, que buscaram suspender os efeitos de tal decisão por meio de uma medida judicial encaminhada ao TSE sob o argumento de que se deveria aguardar a publicação e recursos que seriam oferecidos àquele Tribunal Superior em Brasília, o que foi feito. O Ministro Relator suspendeu os efeitos da Decisão do TRE até que fosse publicado o Acórdão, sendo importante destacar questionamento suscitado acerca da necessidade de citação do Vice-Governador em atenção ao princípio da ampla defesa e do processo legal. Com a publicação houve a interposição de Recurso Ordinário e o pedido de suspensão dos efeitos da Decisão até que venha a ser apreciado pelo órgão superior da Justiça Eleitoral, o que foi acatado, sendo nomeado relator que proferirá seu voto dentro do julgamento do Recurso pelo TSE em Brasília quanto à procedência ou não da representação e perda dos mandatos dos atuais mandatários do Executivo Estadual.


O Tribunal Eleitoral, obedecendo ao princípio inquestionável da livre convicção de cada magistrado, entendeu que houve irregularidades e transgressão de normas da legislação eleitoral e por maioria de votos decidiu pela perda de mandato do Governador e de seu Vice, tendo seus defensores apresentado posicionamento contrário em várias questões alegando improcedência da denúncia e, assim, inocência quanto às imputações.

O Tribunal, logo após proferir decisão pela perda do mandato dos acusados e conseqüente afastamento, determinou que se processasse nova eleição para o preenchimento dos cargos de Governador e Vice, designando o dia 14 de dezembro, antes mesmo da publicação do Acórdão, fato em relação ao qual se insurgiram o Governador e o Vice-Governador de Rondônia, que buscaram suspender os efeitos de tal decisão por meio de uma medida judicial encaminhada ao TSE sob o argumento de que se deveria aguardar a publicação e recursos que seriam oferecidos àquele Tribunal Superior em Brasília, o que foi feito. O Ministro Relator suspendeu os efeitos da Decisão do TRE até que fosse publicado o Acórdão, sendo importante destacar questionamento suscitado acerca da necessidade de citação do Vice-Governador em atenção ao princípio da ampla defesa e do processo legal. Com a publicação houve a interposição de Recurso Ordinário e o pedido de suspensão dos efeitos da Decisão até que venha a ser apreciado pelo órgão superior da Justiça Eleitoral, o que foi acatado, sendo nomeado relator que proferirá seu voto dentro do julgamento do Recurso pelo TSE em Brasília quanto à procedência ou não da representação e perda dos mandatos dos atuais mandatários do Executivo Estadual.

As razões expendidas pelos acusados são de que não praticaram qualquer ilícito e que são inocentes, razão pela não se justificaria o questionamento da legítima vontade popular manifestada nas urnas, ou seja, o inequívoco direito do eleitorado de eleger seus mandatários.

Admitindo-se, por hipótese, que o TSE possa manter a decisão pelo afastamento, certamente os advogados que patrocinam a defesa questionarão eventual decisão no sentido de se dar posse do candidato a governador que ficou imediatamente abaixo do eleito tendo em vista previsão legal que nos municípios em que haja mais de duzentos mil habitantes deve o eleito ter a maioria dos votantes, o que exigiria novas eleições.

Acaso mantida a decisão do TRE, certamente com o ingresso de medida cautelar a ser apreciada no próprio Tribunal Eleitoral, e não no Supremo Tribunal Federal como já foi decidido naquela Corte, nova concessão de efeito suspensivo poderá ocorrer. Em resumo, o TRE de Rondônia, por seus integrantes que são da mais alta responsabilidade e probidade inquestionável, cumpriu com seu dever de apreciar e julgar o que foi denunciado. Quanto à necessidade de citação do Vice-Governador para responder a acusação na condição de litisconsorte necessário, o TRE/RO já esclareceu tratar-se de entendimento que não era adotado pelo TSE, apesar de que a defesa tem seu início com a citação.

Restam ainda os embates finais para que se tenha conhecido o destino do comando maior de nosso Estado. A matéria encontra-se em grau de recurso com relator designado que certamente proferirá seu voto com o subseqüente pronunciamento dos demais membros da Corte. Caso o recurso venha a não ser acatado, estará ratificado o afastamento do Governador e do seu Vice, restando aos seus ilustres defensores ingressar com medida cautelar no próprio TSE para sustar eventual decisão pela posse do segundo colocado até que o Tribunal julgue o mérito da ação, aí sim com realização de nova eleição tendo em vista o princípio da maioria de votos, podendo ainda o próprio partido político protocolar requerimento diretamente no STF, isto para que o novo governador não seja empossado até que o recurso seja julgado. Vamos aguardar os acontecimentos e que seja respeitado nosso ordenamento jurídico de forma a que prevaleça a justiça oportunizando a ampla defesa e o devido processo legal, com a admissibilidade dos recursos cabíveis e somente após o trânsito em julgado, com esgotamento final de todos meios disponíveis de defesa.

Finalmente cito o eminente Ministro do STF Carlos Brito: “há de se aguardar todos os recursos e esgotados todos os prazos, daí sim é que se afastar definitivamente o eleito pelo voto popular.”

O que for decidido deve ser acatado e respeitado por todos. Felizmente vivemos um momento de plena democracia e as instituições com total autonomia. Que as leis sejam respeitadas e cumpridas, o Tribunal eleitoral de Rondônia fez a sua parte, as instâncias superiores certamente o farão com competência e independência, o atual Governador, eleito legitimamente pelo povo, através de seus defensores certamente utilizará todos os instrumentos e argumentos para defender a legitimidade de sua eleição e que o desfecho seja uma conseqüência natural da vida democrática sem prejuízo para o povo e o Estado de Rondônia.

Conforme editorial do jornal Folha de São Paulo: “a decisão do TSE entregando o cargo ao segundo colocado nas eleições majoritárias do estado tem um fundamento lógico: os votos do cassado se tornam nulos – o que faz o seu rival automaticamente o mais votado naquela eleição. O raciocínio tem um quê de abstrato. Todavia, e já abre flanco à movimentação de contestação. Punir as irregularidades de um candidato com certeza tem um efeito dissuasório inestimável. Todavia, na falta de legislação adequada, a soberania do eleitor se vê atingida também. Com a tecnologia eleitoral de que se dispõe atualmente, a realização de um pleito não seria impraticável quando o governante perde o mandato. Faltam leis, contudo, capazes de prever essa eventualidade que, tudo indica, não haverá de ser incomum daqui por diante.”

Os ilustres causídicos do atual Governador, competentes que são, já devem ter traçado o caminho e as teses de defesa ao TSE, sustentando a legitimidade dos votos recebidos sem o cometimento de atos que macularam sua consagração nas urnas. Caso forem vencidos e o Tribunal ratifique a decisão do TRE/RO, certamente promoverão ação cautelar diretamente no órgão supremo da Justiça Eleitoral para sustar seus efeitos e impedir a posse do segundo colocado no último pleito eleitoral, sem prejuízo do próprio partido político a que pertencem os acusados ingressarem com ação junto ao STF, por tratar-se de matéria constitucional, requerendo direitos dos seus filiados para não causar prejuízos à livre manifestação popular exercida através do voto livre e universal. Rondoniagora.com

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