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A Informática e o Universo Jurídico em Rondônia

Segunda-feira, 14 Fevereiro de 2011 - 10:25 | Tadeu Fernandes


A Informática e o Universo Jurídico em Rondônia

O quadro de funcionários públicos, concursados ou nomeados para cargos em comissão, está repleto de profissionais do Direito, em sua maioria inscritos na OAB. Bons salários e estabilidade são os maiores atrativos do trabalho nos diversos setores da atividade pública. É uma das razões para o visível crescimento do número de Faculdades de Direito.



Com o término do Curso de Direito e o recebimento do diploma de Bacharel completamos apenas uma etapa para operar no campo do Direito. Há cargos públicos para os quais basta a comprovação de ser Bacharel, como é o caso de Delegado de Polícia. No entanto, na maioria dos concursos públicos os respectivos editais exigem seja comprovada inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e um tempo mínimo de exercício profissional.

Não é fácil enfrentar a árdua tarefa de fazer frente à atividade diária de um Escritório de Advocacia, próprio ou não. Esta realidade contribui de forma significativa para que uma maioria prefira prestar concursos públicos, cuja aprovação resulta muitas vezes em remuneração mais elevada do que se aufere como profissional liberal. Fato é que atualmente os profissionais do Direito, dentre eles os Advogados, representam boa parte dos quadros de pessoal da administração pública.

Do ingresso  no serviço público, que pode caracterizar incompatibilidade ou impedimento, deve ser dado conhecimento à OAB no ato da inscrição. O Bacharel em Direito terá sua inscrição indeferida se ocupar cargo incompatível com a advocacia, pois não atende a requisito básico (art. 8, inc. V, da lei 8.906/94). Se o cargo resulta em mero impedimento a inscrição é deferida, porém com as anotações respectivas pela Comissão de Seleção, ou ainda, pela Presidência da Câmara, tendo em conta o cargo a ser ocupado ou ainda atribuições funcionais.

A necessidade de comunicação sobre eventual cargo público não ocorre apenas quando solicitada inscrição nos quadros da Ordem. Ativa a inscrição, não deve o profissional se olvidar de promover a imediata comunicação quando passar a ocupar um cargo público, juntando os documentos de comprovação. Procedidas as devidas anotações em seus registros, conforme previsão legal, o fato poderá gerar a proibição de advogar.

Com relação à incompatibilidade com o exercício da advocacia, em se tratando de cargo temporário resulta no licenciamento previsto no art. 12, II, do Estatuto da OAB. Se permanente, no cancelamento da inscrição, perdendo inclusive o número de inscrição (art.11, IV, § 2º da citada lei). O disposto nos artigos 29 e 30 do Estatuto fazem referência a casos de impedimento com maior extensão, na dependência de cada caso, ressalvando de qualquer limitação no exercício do magistério superior, desde que para fins jurídicos perante a faculdade pública.

O alerta que faço é para que não se esqueçam de fazer a imediata comunicação das funções que resultem em impedimento, para as devidas anotações, cabendo ao profissional cumprir de forma irrestrita os impedimentos, pois deve atuar nos exatos limites impostos. Quando deixar o cargo definitivamente, quer seja por aposentadoria, exoneração ou renúncia, há de requerer nova inscrição, tendo sido cancelada, não havendo necessidade de prestar novo exame de ordem.

Outro assunto que gostaria de abordar, de interesse geral, é a questão recente sobre a validade e como deverão ser os documentos no processo eletrônico, tudo em razão de o mesmo fazer parte do nosso dia a dia profissional.

Tudo começou com uma experiência no Juizado Especial Cível da Justiça Federal, resultando na extensão a todo Judiciário brasileiro, sendo que a Lei 11.419/2006 transformou definitivamente os nossos  trabalhos forenses, transformação definitiva que cada operador do Direito não pode mais ignorar. Aquele que não se adaptar aos novos tempos ficará à margem e não terá como prestar serviços a seus clientes. Esta realidade virtual veio para ficar e outras, seguramente, farão parte do nosso cotidiano.

Com a  criação do Conselho Nacional de Justiça, visando o planejamento e a organização do Judiciário, houve a comprovação de sua eficiência e benefício para a justiça ser mais célere e prestativa perante a população, direcionando como meta a informatização processual, sendo que o Supremo Tribunal Federal está totalmente informatizado, podendo ser acessada a Ação Direta de Inconstitucionalidade      intentada pelo Conselho Federal da OAB em desfavor da lei 11.419/2006.

Quase todas as seccionais da OAB já estão digitalizadas e seus próprios processos resultam em redução de custos e acesso imediato às informações. Todos já aceitaram a informatização processual e a utilização desta ferramenta já é fato consumado, não havendo questionamentos de seus benefícios.

Tudo está pacificado e o que resta ainda a ser questionado, o que deverá merecer controle dos técnicos, é a questão da segurança, principalmente no que se refere aos documentos. Aí entram os bytes, certamente é o medo do novo e não da tecnologia avançada. Neste ano teve início, na Justiça do Trabalho, a distribuição de petições iniciais no formato eletrônico, o que ocorrerá com todos os juizados especiais estaduais, desencadeando ainda nas varas Cíveis e Criminais. Não há dúvidas que no início do próximo ano a juntada de papéis nos processos restará apenas na nossa memória. É hora de debruçarmos sobre a lei 11.419/2006 e quem não o fizer será um profissional jurássico. Os documentos digitais é que devem ser debatidos sobre a forma mais segura e eficiente da sua utilização, questão esta que deverá ser mais profundamente analisada para não haver distorções e questionamentos.

Conforme o art. 1º da Lei 11.419/2006 os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos devem ter a garantia da origem e de seu signatário. Serão considerados originais para todos os efeitos legais, com a comprovação de quem o produziu e que possa ser identificado, e ainda, a certeza de que não será alterado desde a sua origem. A certificação digital é que fornecerá a autenticidade  dos chamados documentos eletrônicos.

Francesco Carnelutti definiu o que vem a ser um documento: “Qualquer coisa que representa um fato.” Com estas considerações é que invocamos o art. 1º da Medida Provisória 2200/2001, ao tratar do ICP Brasil.


Art. 1º Fica instituída a infraestrutura das Chaves Públicas Brasileira – ICP -Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização e transações eletrônicas seguras.

Não tenho dúvidas que ao me manifestar eletronicamente no meu computador e com a minha assinatura digital, haverá a produção de todos os efeitos jurídicos de acordo com a própria lei. Tudo que for conveniado entre as partes, inclusive testamento, mesmo não tendo sido produzido em papel, terá efeitos idênticos. O original é o próprio arquivo, se houver uma impressão em papel será apenas uma cópia.

Art. 11 ...

Parágrafo 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados nos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados, tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois do processo de digitalização.


A previsão legal é a digitalização de documento físico que foi convertido em eletrônico, ficando esclarecido que o documento original será o papel  e o eletrônico uma cópia, com a responsabilidade de arquivar, manter e comprovar será de obrigação de seu detentor (§ 3º do art. 11), assim devemos mantê-lo arquivado para comprovar que aquela cópia confere com a original.

Creio que a vantagem deste processo é que teremos acesso mais fácil aos autos e documentos, uma vez que os processos no formato de papéis o acesso é mais difícil. Temos que nos deslocar até os fóruns e nas varas em que se encontram, tendo ainda mais perda de tempo para encontrar e ter acesso as informações que necessitamos, sem contar que para ter acesso às peças dos autos é ainda mais desgastante com identificação do advogado e livro de carga. No processo eletrônico estas demandas desgastantes e perda de mais tempo desaparecem, bastante somente acessar o sistema, identificando algumas opções como nome das partes, CPF ou CNPJ e com acesso em qualquer dia ou a qualquer hora, mesmo que estejamos no Japão.

Outra questão que deverá ser combatida é qualquer pessoa ter conhecimento de todos os processos, principalmente aqueles que querem copiar petições para lhes servir nos momentos oportunos, ou mesmo conhecer a vida privada de cada um em seus detalhes.

A lei 11.419/2006 discorre no seu art. 11, § 6º, que os documentos digitalizados, juntados em processo eletrônico, somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para situações de sigilo e de segredo de justiça.

O legislador deixou claro que as restrições são em relação aos documentos digitalizados e não aos autos do processo eletrônico.

O CNJ expediu a seguinte resolução sobre a matéria:


Art. 3º ...

Parág. 1º. Os sistemas devem possibilitar  que os advogados e procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados ao processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos  processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins apenas de registro, salvo nos casos de processo em sigilo ou segredo de justiça.

Parág. 2º  Deverá haver mecanismo que registre cada acesso previsto no parágrafo anterior.

O acesso irrestrito aos autos  é somente com relação às partes, movimentação e objeto, ressalvando que a restrição refere-se tão somente aos documentos juntados.

Com este novo horizonte e modernidade da advocacia, estendido a todos os operadores do Direito, deve a OAB/RO oferecer cursos de capacitação nos processos eletrônicos na Escola da Advocacia (ESA), sem distinção. Estaremos assim nos aprimorando para um domínio mais qualificado sobre esta técnica moderna, facilitando nossas vidas e oferecendo uma prestação de serviços mais segura e eficiente, além de menos desgastante. 

Estamos vivendo um novo momento, na era digital, melhorando e facilitando o conhecimento com pleno acesso à informação, porém ainda longe da perfeição.

Nós, causídicos, estamos nos acostumando com este mundo novo da informática jurídica, processo judicial eletrônico, processo virtual, certificação digital. Usaremos pouco papel ou quase nada, manipulando senhas e cada vez mais armazenando informações. Não temos outra opção. Ou ingressamos imediatamente na era eletrônica judiciária, nos adaptando à sua realidade, ou teremos pouca eficiência no nosso labuto profissional.

Devemos estar preparados para a nova era digital. A OAB/RO, certamente diligente como sempre, acelerará com mais ênfase a ESA para a capacitação em processo eletrônico, aprimorando o advogado. Quanto mais cedo aprendermos melhor para sermos bons profissionais. O futuro já chegou e a única saída é sabermos manejar corretamente estas novas ferramentas.

Mergulho em um tempo pouco distante quando na Galeria Central, na Av. Sete de Setembro, eu e outros ilustres advogados com escritório naquele local amanhecíamos trabalhando em máquinas de datilografia e papel carbono, quando não havia o Diário da Justiça e tínhamos uma caixa nos cartórios reservado aos nossos processos. Só éramos intimados quando lá íamos. Velhos tempos, velhas práticas e bons momentos de um passado bastante recente.

O autor é advogado
OAB/PR 4.892 e OAB/RO 079-A

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