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A Justiça do Trabalho na contramão da valorização à advocacia

Sexta-feira, 09 Dezembro de 2016 - 16:34 | Hélio Vieira


A Justiça do Trabalho na contramão da valorização à advocacia

A valorização da advocacia tem se mostrado cada vez mais fortificada no Poder Judiciário, através de vários institutos. O novo Código de Processo Civil valorizou o advogado através da fixação de critérios objetivos para a quantificação dos honorários de sucumbência, vedando que sejam fixados em valores irrisórios, acrescentou de modo expresso a sucumbência nas fases recursal e de cumprimento, reconheceu a natureza alimentar dos honorários e vedou a compensação da sucumbência, entre outros avanços. As alterações do Estatuto da OAB garantiram o contraditório nos inquéritos (Lei nº 13.245/2016), reconhecendo a pertinência e necessidade da presença do advogado na fase investigativa. A Câmara dos Deputados já aprovou o projeto de lei que criminaliza a violação às prerrogativas da advocacia, reconhecendo que estas constituem um instrumento de garantia da liberdade na profissão. 

Na contramão dessa evolução, no entanto, encontra-se a Justiça do Trabalho, que desvaloriza o advogado ao insistir em negar honorários de sucumbência e negar a indispensabilidade do advogado, ou seja, mantendo o pensamento de 1943. Já está mais do que na hora de repensar essa questão e mudar o entendimento que desprestigia a advocacia brasileira.

As postulações judiciais modernas não são mais simples a dispensar a orientação e o trabalho de um profissional especializado. A quantidade de legislação esparsa a exigir um amplo conhecimento técnico, a quantidade de Enunciados e Súmulas, com constantes acréscimos ou alterações e os direitos complexos que envolvem responsabilidade civil do empregador por danos à saúde, danos físicos e psíquicos decorrentes da relação laboral, além dos direitos coletivos oriundos de acordos, convenções e sentenças coletivas, demonstram a indispensabilidade do advogado.

O próprio Tribunal Superior do Trabalho não admite o jus postulandi em seu âmbito de atuação. No acórdão proferido pelo seu plenário no E-AIRR e RR 8558100-81.2003.5.02.0900 (Rel. Min. JOÃO ORESTE DALAZEN), ficou consignado que “A capacidade postulatória assegurada às partes no art. 791 da CLT não é absoluta, por seus graves e notórios inconvenientes às próprias partes e à administração da Justiça”. Entre seus fundamentos, o TST reconheceu que, sem o advogado, as petições se tornam um “desabafo sentimental pouco produtivo” e que o advogado, sem rancores pessoais, garante uma defesa mais eficaz e persuasiva, além de citar a complexidade das causas e a complicação das leis trabalhistas. Conclui afirmando que a capacidade postulatória na Justiça do Trabalho, hoje, não constitui um direito, e sim uma armadilha.

Sucede que esses mesmos fundamentos se aplicam no âmbito do primeiro e segundo graus da jurisdição trabalhista, não havendo uma única justificativa para que essa realidade só seja reconhecida no âmbito daquele Tribunal Superior.

Com a implantação do Processo Judicial Eletrônico, a exigir certificação digital para propor e contestar a ação, além dos demais atos processuais, nós vivemos num cenário em que, cada vez mais, ocorre a diminuição da postulação sem a presença do advogado. Mas, se modernamente a realidade demonstra que a grande maioria das reclamações têm a presença do advogado, por qual motivo estaria a Justiça do Trabalho a continuar negando os honorários de sucumbência?

A justificativa que predomina há mais de 70 anos em nossos Tribunais, de que os trabalhadores poderiam perder a ação e ser condenados em honorários, não pode mais ser empecilho à concessão da verba honorária advocatícia na Justiça Especializada, pois o acompanhamento da lide por meio de um advogado já traz em si o conhecimento técnico quanto aos limites do que pode e deva ser postulado, e dos riscos de perder a demanda.

A falta de sucumbência, ao contrário, incentiva os pleitos incabíveis e manifestamente improcedentes.

Nota-se que a condição de parte hipossuficiente nunca chegou a justificar, perante os demais ramos do direito, a negativa dos honorários de sucumbência. Assim como na Justiça do Trabalho, nas demais esferas de competência a parte pode se valer do pedido de assistência judiciária.

Ocorre que essa mesma assistência judiciária, na qual a parte que dela se beneficia não corre qualquer risco em relação à sua postulação, tornou-se uma porta aberta às demandas aventureiras a sobrecarregar o Poder Judiciário com milhares de pleitos inconcebíveis que contribuíram para deixar a prestação jurisdicional ainda mais lenta.

Essa triste realidade veio a ser solucionada com a previsão, no novo CPC, de que vencido o beneficiário da assistência judiciária, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Dentro de cinco anos, o advogado pode executar a sucumbência se provar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (art. 98 § 3º).
Uma solução, aliás, plenamente compatível com os princípios que regem a Justiça do Trabalho, pois se os honorários de sucumbência, por um lado causam maior prejuízo à empresa que não respeitou os direitos do trabalhador, incentivando-a cada vez mais a cumprir previamente as leis trabalhistas, por outro lado geram no trabalhador, e em seu advogado, maior responsabilidade quanto aos pleitos que vão ser apresentados, afim de que se situem dentro da razoabilidade em relação aos fatos efetivamente ocorridos. Em suma, a sucumbência atrai um elemento essencial à Justiça: a responsabilidade processual.

Embora tramitem no Congresso Nacional projetos de lei tendentes a alterar a CLT para inserir a sucumbência na Justiça do Trabalho (a exemplo do PL nº 3.392/2004, já aprovado na Câmara dos Deputados), vemos que sequer essa legislação é condição para que a sucumbência seja desde logo fixada: basta a fixação segundo os critérios do próprio Código de Processo Civil, que tem aplicação subsidiária ao processo trabalhista.

Esse princípio maior dos ônus processuais, reconhecido há muitas décadas no processo comum, deve ser reconhecido na Justiça do Trabalho, que já está mais do que na hora de avançar rumo à valorização dos milhares de advogados que atuam perante a Justiça do Trabalho, contribuem para uma melhor prestação jurisdicional e para o mais amplo alcance da proteção aos direitos trabalhistas.

O autor é ex-presidente da OAB Rondônia

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