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Atestado médico e os direitos do paciente
Sábado, 10 Outubro de 2009 - 09:22 | Cândido Ocampo
Parece incrível que nos dias de hoje ainda ocorram problemas desta natureza, mas não é raro acontecer de profissionais da medicina se recusarem a fornecer o atestado, ou quando fornecem o fazem como se estivessem obsequiando seu paciente. Tais fatos são mais comuns em regiões mais longínquas onde a falta de informação é mais presente, apesar de ser injustificável que um profissional da medicina, independentemente do local onde trabalhe, não tenha ciência de seus direitos e deveres para com seus pacientes.
O atestado médico é o único documento idôneo a demonstrar os atos e procedimentos efetivados pelo profissional em seu paciente, sendo este insubstituível. Por tais razões, o atestado é parte integrante e indissociável do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento obrigação do profissional e direito inquestionável do paciente. E o exercício deste direito nenhum ônus financeiro adicional poderá acarretar ao paciente. Este é o entendimento extraído do artigo 112 e seu parágrafo único, do Código de Ética Médica: “É vedado ao Médico: – Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal. Parágrafo único – O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando qualquer majoração dos honorários.” O ato médico só se torna completo em seu conjunto quando estão presentes todas as suas partes constitutivas: o exame propedêutico; o diagnóstico; o prognóstico; a prescrição e a emissão do atestado, podendo ser ainda acrescido de solicitação dos exames complementares quando necessário.
Não há dúvida que o profissional da medicina deve ser condignamente remunerado, principalmente se levarmos em consideração a complexidade, riscos e a nobreza que caracterizam o exercício da profissão. Porém, tais circunstâncias não podem servir de justificativas para o médico adotar uma postura mercantilista e querer a qualquer custo ganhar mais do que lhe é permitido, querendo cobrar honorários adicionais de seu paciente por uma obrigação que já está inserida no ato médico propriamente dito.
Não é demais lembrar que o atestado médico deve ser devidamente assinado pelo profissional, com a indicação do número do seu registro no Conselho Regional de Medicina, para só então ser entregue ao solicitante que lhe dará o destino que lhe for conveniente.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
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