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Cardiologia intervencionista no Brasil
Segunda-feira, 03 Agosto de 2009 - 18:16 | Cândido Ocampo
Até algum tempo atrás havia dúvida no meio científico sobre a legitimidade técnica dos cardiologistas intervencionistas realizarem os chamados procedimentos extracardíacos, que compreendem o território das carótidas, aorta, renais, ilíacas e vasos das extremidades. A extensão das contribuições à hemodinâmica e ao cateterismo cardíaco no nosso país tem sido significativa desde 1946, quando Horácio Kneese de Melo publicou, na Revista Paulista de Medicina, artigo intitulado "Angiocardiografia", inaugurando a literatura nacional sobre cateterismo cardíaco.
Em 1966, no Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, em São Paulo, José Eduardo M. R. Souza realizava a primeira cinecoronariografia no Brasil, sendo que dentro dos próximos dezoito meses diversos grupos já publicavam suas experiências com esse método diagnóstico. Em 1971, pela primeira vez no mundo, também no Brasil, Galiano e Cols. realizaram uma recanalização mecânica de coronária, passando um cateter diagnóstico de Sones por um trombo oclusivo localizado numa coronária direita, melhorando o paciente que se encontrava em choque cardiogênico.
Não descurando toda a evolução científica acima relatada, o Conselho Federal de Medicina, desde 2002, através da Resolução nº 1.634/2002, que regulamentou o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre a entidade, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, sempre reconheceu a Hemodinâmica e a Cardiologia Intervencionista como área de atuação da Cardiologia. No entanto, foi em Dezembro de 2008 que se colocou definitivamente uma pá de cal na discussão.
Pronunciando-se oficialmente sobre a consulta realizada pela Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista, o Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, através do ofício nº 4327/2008-PRESI, datado de 18.12.08, da lavra de seu presidente, afirmou definitivamente que “a análise documental não evidenciou nenhum óbice à execução de procedimentos invasivos endovasculares”, referindo-se à possibilidade de atuação do cardiologista intervencionista no leito vascular não-coronariano (procedimentos extracardíacos). O referido expediente do CFM ressalvou apenas que, para garantia de um atendimento de boa qualidade aos pacientes, deve o profissional executante, além de ser possuidor do título de especialista em cardiologia, também ser detentor do certificado de treinamento na área de atuação em Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista expedido por entidade hospitalar reconhecida e/ou conveniada à Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista. Logo, somos que não há mais margem para discussão sobre a matéria, vez que o órgão com atribuição legal exclusiva para regulamentar o exercício da medicina no Brasil foi categórico ao firmar a possibilidade de atuação do cardiologista intervencionista no leito vascular não-coronariano, ou seja, na realização dos procedimentos extracardíacos.
Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico.
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