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Cid no Atestado Médico

Quinta-feira, 12 Junho de 2014 - 09:19 | Cândido Ocampo


Cid no Atestado Médico

Uma das questões enfrentadas pelo médico em sua rotina profissional é a que se refere à legalidade da aposição da Classificação Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde (CID) nos atestados.



Muitos a chamam erroneamente de código internacional de doenças. A CID é um sistema de categorias atribuídas a entidades mórbidas, segundo os critérios internacionalmente estabelecidos.

Em regra, os profissionais da medicina devem exarar atestados sem fazer qualquer referência ao diagnóstico, vez que este é de interesse única e exclusivamente do paciente e está protegido pelo dever de sigilo profissional.

O segredo médico é um cânone da profissão, assim erigido na busca da prevenção da intimidade do paciente, que está protegida, inclusive, pela Constituição Federal.

Consequentemente, o segredo médico existe e pertence exclusivamente ao paciente, única pessoa com legitimidade para dele dispor.

A aposição da CID no atestado médico é plenamente legal e se torna obrigação do profissional quando é o próprio paciente, ou seu responsável legal, que solicita.

Neste caso, não há qualquer dúvida. É aconselhável, no entanto, que o médico registre formalmente o pedido autorizatório do paciente, se possível no próprio verso do atestado, evitando assim discussões futuras.

Dúvidas surgem quando órgãos de auditoria solicitam diretamente do médico assistente a aposição da CID no atestado do paciente.

Em relação aos pedidos de órgãos como juntas médicas oficiais, entendemos que não há óbce legal ou ético na aposição da CID, vez que são setores de perícia médica, portanto sem a identificação da doença que legitimou os direitos do paciente torna-se impossível a realização da perícia e posterior homologação. 

Por outro lado, os profissionais das juntas médicas que tiverem acesso ao respectivo atestado também estão obrigados a manter o sigilo profissional, não ferindo assim os direitos do paciente.

Esse entendimento encontra arrimo na ordem insculpida no artigo 85 do Código de Ética Médica (CEM), que estabelece ser: “vedado ao médico permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade”. 

O mesmo não se pode dizer de empresas e/ou órgãos públicos e privados, que não juntas médicas, que condicionam a validade do atestado à aposição da CID.

Esta postura é totalmente injurídica, pois fere o direito constitucional do paciente à sua privacidade e constrange o médico a praticar ato contrário aos seus princípios deontológicos.

Nestes casos, cabe ao paciente procurar seus direitos com os instrumentos jurídicos cabíveis e ao médico recusar-se a fazer aquilo que seu regulamento ético não permite.

O autor é advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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