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Conferência médica

Quinta-feira, 01 Outubro de 2009 - 11:31 | Cândido Ocampo


Não há dúvida que um dos temas mais desconhecidos na deontologia médica é o direito do paciente a invocar a chamada “Conferência Médica”. E o desconhecimento se verifica até mesmo entre os profissionais que muitas das vezes agem de forma contrariada sem saber que se trata de verdadeiro direito do paciente.

O artigo 64 do Código de Ética Médica assim estabelece: “É vedado ao médico: Opor-se à realização de conferência médica solicitada pelo paciente ou seu responsável legal”.  O dispositivo acima prescreve que o paciente, ou na falta de condições deste os seus familiares, tem o direito de procurar outros profissionais, com ou sem a aprovação do médico assistente, para uma avaliação do caso, para ajudar no tratamento ou, simplesmente, para assumir a assistência.

Assim como o médico é um profissional que goza de autonomia e liberdade em sua profissão, tendo a obrigação inclusive de defender tais postulados, o paciente com muito mais razão também goza do direito de escolher qual o profissional que vai ser o responsável pelo seu tratamento. Trata-se de um direito inalienável. E em razão desse direito o paciente tem a faculdade de a qualquer momento, lhe sendo conveniente e havendo justificativa plausível, invocar a “conferência médica” para extirpar dúvidas ou qualquer outro questionamento de ordem técnica que esteja lhe causando desconforto.

O que ocorre rotineiramente, porém, é que no primeiro sinal do paciente de que irá procurar outro profissional apenas para auxiliar o seu médico assistente, este com sua vaidade abalada e sua galhardia atingida, não raro, renuncia a sua função, como se o paciente estivesse abusando de sua condição. A altivez excessiva e a falta de conhecimento de seus deveres e direitos leva o profissional médico a claudicar nestas situações. O exercício de um direito jamais poderá servir de justificativa para o médico renunciar sua condição de assistente. Entendemos, no entanto, que se a família ou o paciente chamar um outro médico para acompanhar todo o caso, sendo ele da mesma especialidade daquele que tratava o paciente, cabe ao primeiro médico decidir se continua ou não dando sua contribuição, pois nesses casos a perda da confiança no profissional torna-se patente, não sendo ele obrigado a prestar seus serviços nessas condições, não configurando assim abandono do tratamento.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.

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