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DIREITO NA MEDICINA – POR CÂNDIDO OCAMPO - ERRO PROFISSIONAL

Domingo, 01 Março de 2009 - 23:54 | CÂNDIDO OCAMPO


Apesar de não haver unanimidade na doutrina a cerca do conceito de erro profissional, pois muitos juristas consideram que a definição está englobada no conceito clássico de erro médico, nos tribunais brasileiros não é raro tal diferenciação ser insculpida em sentenças ou acórdãos. O erro profissional, também chamado de erro de diagnóstico escusável, tal qual o erro médico, é uma falha de conduta, porém não imputável ao facultativo, mas às limitações e ao estágio evolutivo da própria ciência médica.



O que até pouco tempo era um buraco negro do nosso organismo, hoje é conhecido, explorado e mais ainda, diagnosticado e tratado com um grau de acerto jamais visto. Paradoxalmente, esse progresso científico, apesar de benéfico à sociedade humana como um todo, também alargou a possibilidade de erro do médico, pois em que pese maior precisão científica possibilitada pela evolução biotecnológica, na medicina não existe “risco zero”.

Já se disse que “só existe uma classe de homens que não erra: a dos que nada constroem”. A vertiginosa evolução do conhecimento humano gerou descobertas de novas técnicas de diagnósticos e tratamento, determinando, ao mesmo tempo, o aparecimento de uma parafernália de equipamentos na prática médica, levando a medicina a alargar significativamente seu campo de atuação.

O que até pouco tempo era um buraco negro do nosso organismo, hoje é conhecido, explorado e mais ainda, diagnosticado e tratado com um grau de acerto jamais visto. Paradoxalmente, esse progresso científico, apesar de benéfico à sociedade humana como um todo, também alargou a possibilidade de erro do médico, pois em que pese maior precisão científica possibilitada pela evolução biotecnológica, na medicina não existe “risco zero”.

Para alguns juristas, outros fatores podem levar o médico a cometer erro profissional, como, por exemplo, a falta de colaboração do paciente que lhe nega uma informação importante para a auferição diagnóstica, ou mesmo o excesso de serviço, problema endêmico nos hospitais públicos. É claro que a imputação ou não de culpa depende da investigação de cada caso, pois não cabe silogismo onde a avaliação subjetiva é necessária para a aplicação justa da lei. A única certeza em tudo isso é que a ordem jurídica vigente exige do médico conscienciosidade em todos os seus atos, sopesando os riscos e benefícios de cada procedimento, e sempre, absolutamente sempre, salvo risco iminente de vida, deixar que o paciente ou seu responsável legal decida sobre o procedimento a ser adotado, não sem antes ser devidamente esclarecido.

Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
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