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Eleições 2024: Novo Censo 2022 e o impacto nas cadeiras das Câmaras de Vereadores em Rondônia

Quinta-feira, 20 Julho de 2023 - 15:14 | Edirlei Souza


Eleições 2024: Novo Censo 2022 e o impacto nas cadeiras das Câmaras de Vereadores em Rondônia

O total de vereadores em cada município é proporcional ao número de habitantes, oscilando entre 9 e 55 vereadores, nos termos do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal de 1988. 

Os dados oficiais da população brasileira são apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE). O censo demográfico é realizado com intervalo máximo de 10 anos, nos termos da Lei n. 8.184/1991. 

Em junho/2023, o IBGE divulgou os dados coletados em 2022. O censo anterior foi realizado em 2010. A não realização da nova contagem dentro do prazo decenal (em 2020) se deu em razão da pandemia da Covid-19 e limitações orçamentárias.

Com os novos dados demográficos (2022), 12 municípios se encaixam na faixa populacional que garante o aumento no número de cadeiras no parlamento municipal. São eles: Alta Floresta (1), Ariquemes (4), Cacoal (4), Cerejeiras (2), Ji-Paraná (2), Nova Brasilândia (2), Ouro Preto (4), Porto Velho (4), Presidente Médici (2), Rolim de Moura (6) e Vilhena (4). 

Em resumo, possível serem criadas 35 vagas de vereadores em Rondônia para disputa nas Eleições 2024.

Por outro lado, 2 municípios rondonienses deverão reduzir as cadeias  nas Câmaras Municipais que estarão em disputa em 2024:  Alvorada D'oeste e Cujubim, sendo que ambos perderão 2 vagas, ficando com 9 vereadores cada.

Importante registrar que, com o Censo 2010, 12 municípios em Rondônia já estavam autorizados a aumentarem o número de vagas nas casas legislativas, a serem ofertadas nas Eleições 2012. Contudo, não houve iniciativa legislativa neste sentido.

A alteração no quantitativo de cadeiras no parlamento mirim deve ser promovida por meio de emenda à Lei Orgânica do respectivo município, com a aprovação de 2/3 dos vereadores, nos termos do caput do art. 29 da CF/88,

Em relação ao prazo-limite para promover essa alteração legislativa, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem firme entendimento de que é até a data autorizada para a realização das convenções partidárias municipais, isto é , até 05/agosto do ano eleitoral:

[...] 5. O prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o número de parlamentares, por meio de emenda à lei orgânica, para o próximo pleito, adequando-o à população atual do município, coincide com o termo final das convenções partidárias, visto ser a última etapa para o início do processo eleitoral propriamente dito (Res.-TSE nº 22.556/2007). [...]” (TSE, Ac. de 16.5.2019 no RMS nº 57687, rel. Min. Og Fernandes.)

Nota-se que essa mudança legislativa não se sujeita à regra do art. 16 da CF/88 (princípio da anualidade eleitoral), a qual exige que a alteração normativa, para valer nas eleições seguintes, deve ser promovida 1 ano antes das pleito, pois, no caso da modificação do número de vereadores, não se trata de lei eleitoral formal federal, de competência privativa da União, mas tão somente de alteração na legislação local, de competência municipal.

E o aumento do número de vereadores vem acompanhado de mais despesas para os cofres públicos?

Não é bem assim, uma vez que o montante dos recursos do orçamento que é destinado ao Poder Legislativo Municipal é fixado pela CF/88, variando de 3,5% a 7% da receita da municipalidade arrecadada no ano anterior, conforme previsto no art. 29-A da CF/88. A variação percentual depende da população de cada município e não da quantidade de representantes no parlamento.

Na prática, deve o Poder Legislativo organizar suas despesas, adequando-a aos repasses financeiros a que tem direito.

Em suma, numa análise objetiva acerca das regras do quantitativo de cadeiras nas Casas Legislativas Municipais, possível concluir que o aumento do número de vagas para o limite máximo garantido pela CF/88 é uma faculdade do parlamento, que tem a liberdade de definir, conforme a conveniência local, tendo como variáveis a serem consideradas a aceitação política, a existência de estrutura física para suporte aos gabinetes e a disponibilidade orçamentária. Contudo, a diminuição para fins de adequação aos limites máximos proporcionais à população é uma obrigatoriedade, sob pena dos gestores serem responsabilizados junto aos Órgãos de Controle de Contas, bem como incorrerem em atos de improbidade administrativa.

* Edirlei Souza é rondoniense, professor, graduado em Direito, pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral e em Comunicação Pública.

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