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Lavagem de dinheiro
Sexta-feira, 18 Novembro de 2016 - 18:03 | Carlos Roberto de Souza Amaro
Lavagem de dinheiro só existe se quem recebe tem conhecimento de que a origem do montante é ilícita. O Superior Tribunal de Justiça – responsável pela interpretação final das leis federais – já se manifestou nesse sentido. Ou seja, é necessário que haja um crime precedente cujo resultado é a obtenção de dinheiro de forma ilícita.
Essa espécie de delito (lavagem de dinheiro) é nova no ordenamento jurídico brasileiro. Diante da novidade, é possível que equívocos sejam cometidos sobre se determinada pessoa está lavando ou não dinheiro. Os primeiros países a criminalizarem a lavagem de dinheiro foram a Itália e os Estados Unidos, no fim dos anos de 1970. Foi nos Estados Unidos que a prática da lavagem foi aprimorada e passou a ganhar grandes dimensões.
Saliente-se que não há na doutrina um conceito unívoco do crime de lavagem, contudo não existem acepções distintas, as mesmas convergem no sentido de que a lavagem é um procedimento de caracterização lícita ao capital de origem ilícita. Tradicionalmente, define-se a lavagem de dinheiro como um conjunto de operações por meio das quais os bens, direitos e valores obtidos com a prática de crimes são integrados ao sistema econômico financeiro, com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita. É uma forma de mascaramento da obtenção ilícita de capitais.
Vamos supor que o esposo rico pratique uma ou mais atividades ilícitas. Ele já era rico quando sua esposa o conheceu. Não faz parte de nossos costumes que as esposas de homens ricos participem das atividades exercidas pelo esposo. Então, uma mulher que se casa com um homem rico e durante todo seu casamento fez viagens caras, sempre comprou o que teve desejo, enfim, nunca se preocupou com o que gastava, também essa mulher não participava das atividades do marido. Nem sequer sabe qual o saldo bancário do esposo. Essa mulher não pode e não deve ser acusada de lavagem de dinheiro.
Porém, existe também uma nova teoria denominada de cegueira deliberada. Ou seja, alguém deveria saber que a origem do dinheiro é ilícita, mas por conveniência não se interessa em saber. Uma esposa que casa com um homem rico, que não se interessa pelas atividades do esposo, e a partir de então a riqueza passar a estar sempre presente em sua casa, não pode ser acusada da prática da cegueira deliberada. Para ela, viver na riqueza é o comum, porque quando conheceu seu esposo ele já era rico.
E os filhos? Filho que não participa das atividades do pai não pode ser acusado de lavagem de dinheiro. Um exemplo bastante comum é quando o pai diz ao filho ou a filha que irá montar uma empresa e para tal fim disponibilizará um capital social de “x” milhões. Ora, não faz parte da nossa cultura filho duvidar da honestidade do pai.
Para enquadrar a esposa ou os filhos na atividade ilícita de lavagem de dinheiro é no mínimo necessário investigar se tinham conhecimento de atividade ilícita do pai. O fato de ser esposa ou filho de um homem rico, que pratica atividade ilícita, não é suficiente para acusar os membros da família de praticarem lavagem de dinheiro.
O autor é advogado