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Medicina Defensiva

Terça-feira, 10 Março de 2015 - 10:33 | Cândido Ocampo


Medicina Defensiva
Medicina defensiva se define como a adoção, por parte do médico, de uma postura voltada para a minimização de conflitos entre ele e o paciente.



Nascida e amplamente adotada nos Estados Unidos, é vista hoje por uma boa parcela dos profissionais como instrumento de prevenção contra a crescente indústria das indenizações que floresce nos quatro cantos do mundo.

Já em 2003, numa pesquisa coordenada pelo doutor David Studdet, da Escola de Saúde Pública de Harvard, em Boston (Massachusetts), demonstrou-se que quase 93% dos médicos americanos adotavam posturas recomendadas em manuais de medicina defensiva.

Defendida por alguns e criticadas por outros, o certo é que a medicina defensiva é mais um elemento que se interpõe na sagrada relação médico-paciente. A relativa facilitação do acesso ao atendimento médico, aliada ao impressionante avanço da biotecnologia, impôs ao profissional da medicina o atendimento em larga escala.

A relação médico-paciente, antes baseada na confiança e admiração reverencial, se transformou em um procedimento impessoal, quase anônimo, tendo como reflexo o distanciamento oceânico entre ambos.

O médico de cabeceira deu lugar ao técnico altamente especializado, não havendo espaço e muito menos tolerância para erros. Nesse contexto, não é exagero (ou, é?) dizer que os atores dessa relação se consideram quase inimigos naturais.

Numa atitude instintiva de proteção corporativa, várias entidades médicas passaram a editar cartilhas ou manuais sobre medicina defensiva. Não que não seja legítimo promover a defesa de classe, desde que seus métodos sejam razoáveis.

Problemas de ordem ética e jurídica surgem quando alguns manuais orientam subliminarmente (outros expressamente) que o médico deve, por exemplo, solicitar a maior quantidade de exames de auxílio diagnóstico possível (mesmo não havendo indicação clínica), pois segundo este modelo, impressiona o paciente os pedidos de ressonância magnética, tomografia computadorizada, etc... É o abandono institucionalizado do critério científico para uma postura defensiva, perniciosa ao médico e ao paciente.

O Código de Ética Médica (CEM) determina ser vedado ao profissional exceder o número de procedimentos ou indicar atos médicos desnecessários (arts. 14 e 35).

É controversa a assertiva de que pedidos exagerados de exames podem se transformar em instrumento de defesa. Considerando que (atualmente) a grande maioria dos pacientes possui informações suficientes que lhes confere juízo crítico sobre a conduta do médico, e que em conflitos jurídicos, por se tratar de questões de alta indagação científica, os juízes, não raro, se valem de peritos que podem demonstrar a desnecessidade de determinados exames para a correta auferição diagnóstica, o excesso pode ser entendido como imperícia.

A verdade é que tal postura gera o encarecimento desnecessário dos procedimentos, tanto na saúde pública quanto no setor privado.

Entendemos que a melhor forma de se defender de potenciais conflitos judiciais é dispensar a atenção técnica e humana devida ao paciente (e seus familiares), orientação, aliás, que também consta nos manuais de medicina defensiva.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico candidoofernandes@bol.com.br Rondoniagora.com

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