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Nova ética?

Domingo, 01 Novembro de 2009 - 09:15 | Cândido Ocampo


No dia 24 de setembro último foi publicado no Diário Oficial da União o novo Código de Ética Médica, Resolução nº 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina, órgão com atribuição legal exclusiva para fiscalizar e normatizar o exercício da profissão no Brasil. Mais do que grandes mudanças deontológicas, o novo Código compilou o entendimento dos Conselhos Regionais e Federal que estavam dispostos em várias normas esparsas e desconexas, trazendo didatismo a um emaranhado de mandamentos ininteligíveis e muitas das vezes contraditórios.



Fruto de dois anos de debates com várias entidades científicas e especialistas que analisaram 2.677 sugestões encaminhadas pelos diversos setores afins da sociedade, o grande mérito (e talvez o único) do novo diploma foi trazer à baila e regulamentar as novas questões ligadas à biotecnologia, tais como a proibição de criar embriões para pesquisa e a escolha do sexo do bebê nas clínicas de reprodução assistida, acompanhando alguns avanços insculpidos na chamada Lei de Biossegurança. No mais, o novo CEM não trouxe grandes avanços ou novidades, repetindo as mesmas disposições a cerca de vários temas contidos no código ainda em vigor, modificando apenas os termos e as disposições topológicas dos dispositivos, sem, no entanto, modificar seu conteúdo normativo. Andou contrário ao entendimento majoritário (quase unânime) do Judiciário brasileiro ao negar a natureza jurídica consumerista da prestação de serviço médico, indo ao revés da evolução modernizante das relações sociais, talvez por um inevitável e compreensivo impulso corporativo. Aliás, a categoria que não se julgue corporativa que atire a primeira pedra.

Composto de 25 princípios fundamentais para o exercício da medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e cinco disposições gerais, o novo Código de Ética Médica entra em vigor a partir de março do ano que vem, pois terá cento e oitenta dias de “vacatio legis”. A partir do próximo artigo passaremos a analisar todos os capítulos do novo CEM, cotejando com o diploma ainda em vigor, esclarecendo as mudanças ou ratificações havidas em relação ao diploma moribundo.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.

email: candidoofernandes@bol.com.br

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