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Obrigação de meio e o dever de indenizar

Segunda-feira, 13 Julho de 2009 - 09:11 | Cândido Ocampo


Aquele que culposamente causar prejuízos a terceiros tem o dever de indenizar, determinação contida no artigo 186 do Código Civil. Por sua vez o Código de Ética Médica em seu artigo 29 é taxativo quando afirma ser “vedado ao médico praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência”. É ponto pacífico no meio jurídico que, salvo algumas especialidades, a obrigação do médico perante seu paciente é de meio e não de resultado. Ou seja, não há a obrigatoriedade de curar, mas de atuar de acordo com os preceitos técnicos aceitos pelas ciências médicas.

No caso da cirurgia plástica, os novos conceitos que estão surgindo vêm aos poucos recebendo uma influencia bem mais moderna, abrangente e completa, não se atendo apenas aos aspectos físicos e cirúrgicos propriamente ditos, mas também levando em consideração os elementos clínicos e psicológicos, incluindo, paulatinamente, esta modalidade no rol dos atos médicos cuja obrigação é de meio. O mesmo se diga da anestesiologia, inserida por muitos no rol das obrigações de resultado. Ao nosso modesto olhar, de maneira equivocada. Primeiro, é preciso entender que a função do anestesiologista não é apenas fazer o paciente "dormir" e em seguida "acordá-lo".

Depois, não fazê-lo dormir e acordar podem constituir ocorrências insuperáveis, embora raras, mas independentes da vontade e do saber do especialista, ligadas às condições fisiológicas e patológicas do paciente e decorrentes da própria limitação da sua ciência. O anestesiologista não tem como prever muitos dos resultados, pois eles são também oriundos das condições multifárias do organismo humano. Acrescente-se a tudo isso o fato de ser a Anestesiologia considerada por muitos como a primeira das especialidades de alto risco, porque todos os seus instantes são críticos, são complexos e são difíceis. Em sendo obrigação de meio o médico não está obrigado a curar ou salvar a vida do paciente, uma vez que determinadas patologias são realmente irreversíveis.

O profissional obriga-se a tratar o paciente de maneira conscienciosa, dispensando ao mesmo todos os mecanismos tecnológicos e técnicos que dispõem. Assim, entende-se que a obrigação jurídica assumida pelo médico não é de resultado, mas de meio ou de prudência e diligência, como corretamente é referida. Não constitui objeto do contrato a cura do doente, mas a prestação de assistência atenta aos postulados científicos da profissão. Caracterizada assim a natureza da obrigação desse contrato, que obviamente não tem necessidade de ser formalmente entabulado, cujo vínculo se forma quando, chamado, o médico aceita a incumbência de tratar o doente, assumindo em conseqüência a obrigação de dar a este o tratamento adequado, isto é, conforme os dados atuais da ciência. A atenção ao chamado, seguida da visita e do tratamento iniciado, estabelecem o contrato entre o médico e o paciente. Mantendo a coerência com o entendimento acima esposado, o Código de Ética Médica em seu artigo 91, veda ao médico “firmar qualquer contrato de assistência médica que subordine os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.”

Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico. candidoofernandes@bol.com.br

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