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Publicidade médica
Segunda-feira, 22 Junho de 2009 - 10:28 | Cândido Ocampo
A publicidade sempre foi vista como sendo um elemento indissociável da atividade mercantil, onde reina o axioma que a propaganda é a alma do negócio. De fato, na mercancia a divulgação é essencial para o sucesso. Porém, a medicina não é uma profissão comercial. Longe disso, pois os aspectos éticos e humanos devem sobrepujar a quaisquer outros, não obstante ser uma atividade econômica, pois gera renda, empregos, tributos, etc.
Tentando conciliar os princípios éticos com a inexorável modernização das relações econômicas, o Conselho Federal de Medicina regulamentou a questão da publicidade médica através da Resolução nº 1.701 de 2003, onde dentre outras coisas proíbe o médico: anunciar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade; anunciar aparelhagem de forma a que lhe atribua capacidade privilegiada; participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina; permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza; permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na Internet, em matérias desprovidas de rigor científico; fazer propaganda de métodos ou técnicas não aceitos pela comunidade científica; expor a figura de paciente seu como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com a autorização expressa deste, ressalvado em trabalhos e eventos científicos; anunciar a utilização de técnicas exclusivas; oferecer seus serviços através de consórcio ou similares; garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento.
Vejam que as vedações acima tentam impedir a propaganda sensacionalista ou de autopromoção, considerada aquela como sendo divulgação publicitária feita de maneira exagerada, que fuja dos conceitos técnicos; e esta como sendo quaisquer forma de publicidade que tenha por objetivo angariar clientela, fazer concorrência desleal, auferir lucros ou pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos.
Um aspecto importante da regulamentação, e por ironia desconhecido de muitos, é a proibição do médico em participar de festas cuja finalidade seja escolher o médico do ano, destaque ou melhor médico, eventos que ocorrem com freqüência, principalmente em cidades interioranas.
A Resolução não tem o objetivo de amordaçar o profissional, mas impedir a vulgarização dos anúncios, mantendo nos limites éticos e aceitáveis as divulgações das atividades, tanto que permite ao médico o uso de qualquer meio de divulgação leiga para prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos técnicos de fins estritamente educativos.
Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico. candidoofernandes@bol.com.br
Tentando conciliar os princípios éticos com a inexorável modernização das relações econômicas, o Conselho Federal de Medicina regulamentou a questão da publicidade médica através da Resolução nº 1.701 de 2003, onde dentre outras coisas proíbe o médico: anunciar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade; anunciar aparelhagem de forma a que lhe atribua capacidade privilegiada; participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina; permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza; permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na Internet, em matérias desprovidas de rigor científico; fazer propaganda de métodos ou técnicas não aceitos pela comunidade científica; expor a figura de paciente seu como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com a autorização expressa deste, ressalvado em trabalhos e eventos científicos; anunciar a utilização de técnicas exclusivas; oferecer seus serviços através de consórcio ou similares; garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento.
Vejam que as vedações acima tentam impedir a propaganda sensacionalista ou de autopromoção, considerada aquela como sendo divulgação publicitária feita de maneira exagerada, que fuja dos conceitos técnicos; e esta como sendo quaisquer forma de publicidade que tenha por objetivo angariar clientela, fazer concorrência desleal, auferir lucros ou pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos.
Um aspecto importante da regulamentação, e por ironia desconhecido de muitos, é a proibição do médico em participar de festas cuja finalidade seja escolher o médico do ano, destaque ou melhor médico, eventos que ocorrem com freqüência, principalmente em cidades interioranas.
A Resolução não tem o objetivo de amordaçar o profissional, mas impedir a vulgarização dos anúncios, mantendo nos limites éticos e aceitáveis as divulgações das atividades, tanto que permite ao médico o uso de qualquer meio de divulgação leiga para prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos técnicos de fins estritamente educativos.
Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico. candidoofernandes@bol.com.br