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Quinto Constitucional – Processo de Escolha de Desembargador pela OAB/RO

Quarta-feira, 07 Abril de 2010 - 17:07 | Tadeu Fernandes


Quinto Constitucional – Processo de Escolha de Desembargador pela OAB/RO

Quando aqui cheguei tive uma longa conversa com o Governador Jorge Teixeira e lhe entreguei uma carta de recomendação subscrita a punho pelo então Governador do Paraná, Ney Braga, que havia sido seu instrutor no exército. Em seguida tive um proveitoso diálogo com o Procurador Geral do Território, Dr. Fouad Darwich Zacarias, o qual, com a criação do Estado, foi nomeado Desembargador e primeiro Presidente do Tribunal de Justiça.


Segundo histórico da própria OAB/RO, em 1912 o primeiro jornal de Porto Velho em língua portuguesa, “O Município”, circulava com anúncio dos advogados M. A. Santos Júnior e Josias Lima – “Residente nesta vila, aceita o patrocínio de qualquer causa, cível, comercial, orfanológica e criminal,...” (grafia da época).

Em 1974 se deu a fundação da Seccional da OAB/RO, que teve como seu primeiro presidente Fouad Darwich Zacharias, Vice José Mário Alves, 1º Secretário Odacir Soares Rodrigues, 2º Secretário Francisco Geraldo Balbi Filho – Pedro Origa Neto, tendo sido constituída uma comissão auxiliar composta por José Pontes Pinto, Francisco Aquilau de Paula e Nelson Santos de Oliveira.

Estes prolegômenos servem como parâmetros para comentar o processo de escolha do representante da OAB de Rondônia que deverá se tornar Desembargador do Tribunal de Justiça. O advogado que vier a ser nomeado sairá do exercício profissional diretamente para o mais alto cargo da Magistratura do Estado, sendo evidentes as sérias responsabilidades que recaem sobre os ombros dos Conselheiros da OAB de Rondônia que votarão a lista sêxtupla. Esta lista será encaminhada ao Tribunal de Justiça, que votará uma lista tríplice da qual sairá o nome a ser escolhido pelo Governador do Estado para ser o novo Desembargador.

Atualmente integram o Tribunal de Justiça, como Desembargadores indicados pela OAB, Dr. Elizeu Fernandes e Dr Rowilson Teixeira e estamos prestes a ter mais representantes da classe com a missão de julgar os processos em segundo grau.

A composição dos Tribunais de Justiça no Brasil é prevista no art. 92 da Constituição Federal. Porém, é previsão do art. 94 que um quinto dos lugares nos tribunais deve ser preenchidos por advogados e membros do Ministério Público. A regra atual já existia nos textos constitucionais de 1967, com a Emenda nº. 1 de 1969, de 1946 e de 1934. A intenção é que juristas que atuam nas lides forenses por vários anos, com as experiências mais diretas com a população, mesclem o juízo de valor nas decisões da Corte, revigorando e oxigenando a dinâmica e o estreitamente de ver valores outros que não a rigidez e o positivismo mecânico do ordenamento jurídico. Devem sempre estes profissionais do Direito ter mais de dez anos de exercício profissional, seja ele público ou privado.

Este instituto foi criado por Getúlio Vargas, segundo alguns, foi uma idéia corporativista, inserido na Constituição de 1934, art. 104, parág. 6º. Na composição dos Tribunais Superiores serão reservados lugares correspondentes a um quinto do número total para que sejam preenchidos por advogados ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do parag. 3º. (sic). A atual Constituição determinou a escolha em sêxtupla (arts. 94 e 104) e não mais em lista tríplice como anteriormente.
Os nomes escolhidos para compor a primeira Corte foram Fouad Darwich Zacarias, Francisco César Soares de Montenegro, Clemenceau Pedrosa Maia, Darci Ribeiro, Aldo Alberto Castanheira e Silva, Hélio Fonseca e Dimas Ribeiro da Fonseca. Desses sete nomes escolhidos pelo então Governador Jorge Teixeira, César e Clemenceau eram Juízes Federais, Dimas, Hélio e Aldo eram Promotores Públicos Federais e Fouad era advogado militante na Comarca de Porto Velho. Todos tinham conhecimento da região e de seus problemas judiciais.
Segundo histórico da própria OAB/RO, em 1912 o primeiro jornal de Porto Velho em língua portuguesa, “O Município”, circulava com anúncio dos advogados M. A. Santos Júnior e Josias Lima – “Residente nesta vila, aceita o patrocínio de qualquer causa, cível, comercial, orfanológica e criminal,...” (grafia da época).

Em 1974 se deu a fundação da Seccional da OAB/RO, que teve como seu primeiro presidente Fouad Darwich Zacharias, Vice José Mário Alves, 1º Secretário Odacir Soares Rodrigues, 2º Secretário Francisco Geraldo Balbi Filho – Pedro Origa Neto, tendo sido constituída uma comissão auxiliar composta por José Pontes Pinto, Francisco Aquilau de Paula e Nelson Santos de Oliveira.

Estes prolegômenos servem como parâmetros para comentar o processo de escolha do representante da OAB de Rondônia que deverá se tornar Desembargador do Tribunal de Justiça. O advogado que vier a ser nomeado sairá do exercício profissional diretamente para o mais alto cargo da Magistratura do Estado, sendo evidentes as sérias responsabilidades que recaem sobre os ombros dos Conselheiros da OAB de Rondônia que votarão a lista sêxtupla. Esta lista será encaminhada ao Tribunal de Justiça, que votará uma lista tríplice da qual sairá o nome a ser escolhido pelo Governador do Estado para ser o novo Desembargador.

Atualmente integram o Tribunal de Justiça, como Desembargadores indicados pela OAB, Dr. Elizeu Fernandes e Dr Rowilson Teixeira e estamos prestes a ter mais representantes da classe com a missão de julgar os processos em segundo grau.

A composição dos Tribunais de Justiça no Brasil é prevista no art. 92 da Constituição Federal. Porém, é previsão do art. 94 que um quinto dos lugares nos tribunais deve ser preenchidos por advogados e membros do Ministério Público. A regra atual já existia nos textos constitucionais de 1967, com a Emenda nº. 1 de 1969, de 1946 e de 1934. A intenção é que juristas que atuam nas lides forenses por vários anos, com as experiências mais diretas com a população, mesclem o juízo de valor nas decisões da Corte, revigorando e oxigenando a dinâmica e o estreitamente de ver valores outros que não a rigidez e o positivismo mecânico do ordenamento jurídico. Devem sempre estes profissionais do Direito ter mais de dez anos de exercício profissional, seja ele público ou privado.

Este instituto foi criado por Getúlio Vargas, segundo alguns, foi uma idéia corporativista, inserido na Constituição de 1934, art. 104, parág. 6º. Na composição dos Tribunais Superiores serão reservados lugares correspondentes a um quinto do número total para que sejam preenchidos por advogados ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do parag. 3º. (sic). A atual Constituição determinou a escolha em sêxtupla (arts. 94 e 104) e não mais em lista tríplice como anteriormente.
E continua sendo polêmico até os dias de hoje com várias correntes contra e a favor. O que interessa é que os constitucionalistas, durante edições de todos os seus textos, continuaram adotando esta forma de composição dos tribunais e nesta ordem é que teremos em breve mais um advogado integrando a mais alta Corte do Estado.
O que me convence de que esta regra se consolidou apesar das controvérsias é que a Constituição Federal, art. 103, garante a representação de dois advogados e dois representantes do Ministério Público no Conselho Nacional de Justiça, responsável pelo controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, além da fiscalização dos deveres funcionais dos Juízes.

Encontra-se tramitando no Congresso Nacional a Emenda Constitucional 96-A-92 que propõe a retirada dos tribunais na escolha do quinto constitucional. Se aprovada a indicação passa a ser de  exclusividade da classe que indica através de lista tríplice diretamente ao Executivo.

No STF a nomeação é de exclusiva competência do Presidente da Republica, com homologação no Senado federal (art. 101 da CF). Por ser nomeação política a ABM ingressou com a ADIN 4078, os defensores alegam que não podem ser vitalícios sem ser emanado da vontade popular e sem concurso público de provas e títulos.

O Conselho da OAB de Rondônia, composto por advogados eleitos pela maioria dos seus membros, independentes e de ilibada reputação moral, certamente convictos de suas responsabilidades devem com consciência escolher para compor a lista sêxtupla aqueles que preencham os melhores requisitos para nos representar na difícil e árdua tarefa de integrar a mais alta Corte Judiciária, e ainda que efetivamente comprovem além do notório saber jurídico e reputação ilibada, devendo  quando no exercício do cargo proferir decisões conforme a lei, a razão e o bom senso.

Conheço a lista dos advogados que serão votados e tenho a convicção que a OAB/RO, como tem feito durante estes quase trinta anos em que elegeu os primeiros indicados para compor os Tribunais na vaga destinada aos advogados, cumprirá sua nobre missão de escolher com rigoroso critério aqueles que melhor representarão nossa classe, sendo os que atualmente nos representam cumprem suas obrigações no Tribunal de Justiça com ética e eficiência, honrando a origem de seus mandatos.

Que o profissional do Direito a ser ungido na vaga de Desembargador reservado à laboriosa classe dos advogados, mais uma vez, seja na atividade pública ou privada, além do notório saber jurídico e reputação ilibada, seja também portador dos valores de moral e ética, bom caráter e honradez, para dar a cada um a proteção do seu direito, sem faltar a necessária sensibilidade humana, amante da justiça, do trabalho e da competência.

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