Artigos
RAPOSA SERRA DO SOL E OS ÍNDIOS DE RONDÔNIA - Por Tadeu Fernandes
Terça-feira, 16 Dezembro de 2008 - 14:33 | Tadeu Fernandes
No ano de 1998 o Governo Federal de Fernando Henrique Cardoso, demarcou a Reserva Indígena Raposa/Serra do Sol em Roraima, com 1,7 milhão de hectares, de forma contínua, tendo sido homologada pelo presidente Lula em 2005, dentro de uma área em que havia colonos que exerciam atividades agrícolas, a maioria com plantio de arroz e alguns há quase um século, com plantações consolidadas, gerando em 2008 a organização do grupo de arrozeiros negando-se a saírem da área, entre eles Paulo César Quartiero, prefeito de Pacaraima, a PF se organizou para a retirada dos não índios, sendo que os arrozeiros tiveram o apoio do Governo do Estado, atualmente mais de 30 ações tramitam no Supremo Tribunal Federal contra a demarcação contínua da reserva, sendo que em 09 de abril de 2008, os ministros do STF suspenderam a operação da PF para a retirada dos não índios até julgamento do mérito da ação, o prefeito de Pacaraima é preso e solto oito dias depois, tendo os ministros Gilmar Mendes, Ayres Brito e Carmen Lucia, visitado a reserva em maio do corrente ano.
A polêmica é enorme, alguns argumentam que se mantida a decisão do STF, ninguém vai querer morar em um lugar onde não tem nada e que o governo não vai dotar a área com infra-estrutura necessária para manter a população no local, diz a índia Mucuxi Erotéia.
O foco principal e polemizante concentra-se na Vila de Surumu onde está a maior quantidade de rizicultores, que alegam direitos sobre a área e que a ocupação se dá em apenas 1,5% de toda a área e em nada resultaria em prejuízo aos povos indígenas.
A polêmica é enorme, alguns argumentam que se mantida a decisão do STF, ninguém vai querer morar em um lugar onde não tem nada e que o governo não vai dotar a área com infra-estrutura necessária para manter a população no local, diz a índia Mucuxi Erotéia.
O foco principal que pretendo registrar é o do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que votou pela procedência parcial da demarcação de forma contínua, mas com dezoito restrições, sendo fundamental a presença de militares na região e que a exploração deva ser submetida a decisão da União, o usufruto dos índios não abrange a garimpagem, a exploração de recursos hídricos e nem de pesquisa, o usufruto é de interesse nacional, e ainda, não poderão arrendar suas terras e como se faz fronteira é necessário ouvir o Conselho Nacional de Defesa, todas estas restrições fazem com que os índios tenham apenas a ocupação, sendo que a União é proprietária da área e deverá exercer todas as suas atividades de fiscalização e presença física de todos os órgãos públicos necessários para garantir o território, o que já preceitua a legislação brasileira.
Nota-se que ali vivem somente 15 mil indígenas, a maioria de etnia Macuxi, mas também Uapixanas, Ingaricós, Taurepangues e Patamonas.
O ministro criticou, no entanto, a sistemática da Funai na demarcação de áreas indígenas, sustentando a necessidade de os laudos que lastreiam a demarcação serem assinados por pelo menos três antropólogos, para evitar que eventuais preconceitos de um só determinem todo um processo demarcatório. Este, segundo ele, deve ser feito por grupos interdisciplinares para que seja possível determinar o que denominou fato indígena. Por este conceito, ele entende não só a presença física dos índios, mas também os aspectos econômico, ecológico, cultural e demográfico a eles relacionados.
O ministro lembrou, também, que o artigo 231 da Constituição Federal (CF) define o direito dos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, mas lembrou que esse direito é limitado no que tange à soberania nacional e à exploração de riquezas minerais e ao aproveitamento de potenciais energéticos nessas áreas.
Em seu voto, o ministro Menezes Direito advertiu que o STF precisa deixar claro que a Declaração Interamericana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de que o Brasil é signatário e que, freqüentemente, tem servido de inspiração para laudos de demarcação de terras indígenas assinados por antropólogos da Funai, não pode negar vigência às normas de hierarquia nacional, entre eles a soberania e o princípio federativo.
Segundo ele, essa declaração que, segundo prevê seu texto, pode ser invocada quando são afetados direitos dos indígenas, define povo indígena como nação, com possibilidade de autogoverno e desprezo de fronteiras, o que representa uma ambigüidade e representa risco de insegurança jurídica, no plano interno.
O Brasil tem, conforme levantamento feito pelo ministro Menezes Direito, 402 áreas indígenas já registradas e 21 estão em processo de registro, havendo ainda 24 já homologadas. No total, segundo ele, há 534 terras indígenas, não incluídas aquelas ainda em estudos na Funai.
A extensão total dessas áreas é de 1.099.744 quilômetros quadrados ou 12,92% de todo o território nacional, sendo que 187 delas se localizam em faixa de fronteira, enquanto 45 delas coincidem com áreas federais de conservação.
No estado de Roraima, são 32 terras indígenas, ocupando uma área total de 103.415 quilômetros quadrados, o que representa 46,11% de todo o território estadual, sendo que todas, exceto três, se localizam em área de fronteira.
Raposa Serra do Sol situa-se no Nordeste do estado, abrangendo os municípios de Normandia, Pacaraima e Uiramutã. Sua área total é de 1.747.464 hectares em 17.430 quilômetros quadrados ou 7,7% da área do estado. Isso corresponde à área de todo o estado de Sergipe ou mais da metade da área da Bélgica, que tem 30 mil quilômetros quadrados. Em termos populacionais, abriga 4,9% da população total de Roraima, que tem 395.705 habitantes.
Somente em 21 de dezembro de 1973, foi editado o Estatuto do Índio, que diz o seguinte: Com a criação do seu próprio Estatuto as normas envolvendo os silvícolas foram duras e severas, numa intenção evidente que as coisas mudaram em muito, criando grandes áreas de reserva e áreas de ocupação indígena, que são condições totalmente distintas, onde a criação de uma reserva indígena pode ser criada sem a sua existência e manejá-los, ao passo que a terra de ocupação é posse imemorial e obedece a outros critérios.
Constitucionalmente foi estabelecida em 1934 a competência privativa da União para legislar sobre áreas indígenas, com pequenas alterações nas de 1937 e 1946, já a constituição de 1967 fez constar que as terras silvícolas integram o patrimônio da União, onde estes tem o usufruto sobre os recursos naturais, tratava-se de meios legais para a garantia física das sociedades silvícolas, onde a emenda constitucional 1969 criou novas normas jurídicas estabelecendo que terceiros que ocupassem terras de posse imemorial dos silvícolas não teriam direito a indenização.
Finalmente, a Constituição de 1988 ampliou em muito as questões de natureza de terras indígenas, incluindo no seu artigo 20 entre os bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, entraram as terras sagradas, os cemitérios e as áreas de deambulação, o artigo 49 estabelece competência exclusiva do Congresso Nacional para autorizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa de riquezas minerais em terras indígenas, fixando a justiça federal como órgão competente para dirimir conflitos que envolvam estas áreas, incluindo o Ministério Público Federal como órgão com direito das defesas dessas populações, e o artigo 215 assegurando o ensino bilíngüe, os artigos 231 e 232 prevendo todos os seus direitos, ressalvando que as comunidades indígenas e suas organizações só podem pleitear e litigar seus direitos através do Ministério Público Federal, art. 232, nas disposições transitórias, art. 67 prevendo ainda um prazo de cinco anos para a demarcação de suas terras.
A lei 6.001 classifica os índios em isolados, em via de integração e integrados, os últimos com direitos e obrigações da vida civil, sendo que todas suas terras devem ser arrecadas e registradas em nome da União, existindo ainda uma distinção entre terras tradicionalmente ocupadas, terras reservadas e terras de domínio comum dos índios e das comunidades.
A Funai é responsável pela gestão dos bens dos silvícolas, não sendo aceita a pesca, caça, coleta de frutos e atividades extrativistas ou agropecuárias. É assegurada a participação dos índios no resultado da exploração dos recursos do subsolo. O corte de madeira está condicionado a existência e aproveitamento de terras na exploração agropecuária, indústria e reflorestamento, a lei 4.77l, situa como preservação permanente.
A lei 5.37l/67, institui a Funai, fundação privada, com dever de estabelecer políticas indigenistas, tratar os silvícolas não integrados, administrar seu patrimônio, assistência médica sanitária, educação de base e ainda com poder de polícia. Com a criação da Funai foi extinto o serviço de proteção ao índio (SPI), criado em 1910 pelo Marechal Rondon, integrando a Funai ao Ministério da Justiça, a lei 1141 de 1994 ampliou responsabilidades a outros órgãos federais, principalmente em programas de auto sustentação, o decreto 26 de 1991, textua que cabe ao Ministério da Educação a educação escolar indígena.
O decreto 1.775 de 1996 prevê que a demarcação impõe o princípio do contraditório nos processos administrativos, não se pode ingressar em terras silvícolas sem autorização do órgão publico.
Estas considerações elucidam razoavelmente o ordenamento jurídico que trata das terras dos Índios no Brasil, o que deve ser ainda muito aperfeiçoado pelo Congresso Nacional para que sejam fixados com clareza os objetivos definitivos dessas nações pré-históricas. Muito ainda há que se discutir com vistas ao ideal de convivência pacífica entre o homem branco e os nossos primeiros habitantes, deixando-se de lado este sectarismo de nações indígenas, pois na realidade o Brasil é um só e de todos, sem distinções, onde suas leis devem ser respeitadas. É imperioso fomentar seu progresso e desenvolvimento, obviamente obedecendo as áreas preservadas, flora e fauna, não esquecendo que existem quase 200 milhões de bocas para alimentar e que é vital sermos competitivos no cenário internacional. Eis a questão: nada se resolverá com arrogância e agressividade. O Brasil necessita de recursos naturais para gerar energia e utilizar corretamente a exploração de seus minérios, devendo ser feita uma reflexão e uma ampla discussão sobre as razões pelas quais a grande maioria das nossas reservas minerais está justamente dentro das reservas indígenas. Nada contra, mas trata-se de questão que necessita ser esclarecida ao povo brasileiro a partir do Congresso Nacional, pois os índios devem merecer toda retaguarda como ente de menor força, porque os quase 30 milhões de pessoas que residem na Amazônia legal, também almejam prosperidade e melhor meio de vida. O mundo passa por uma escassez de alimentos e o Governo Federal deve incentivar a modernização da produção agrícola e mapear todo o território brasileiro de forma a estabelecer regiões apropriadas para determinadas culturas agrícolas e onde se deve expandir a produção pecuária.
Na nossa região Amazônica restam as principais tribos indígenas, Ashaninha e Karajá no Estado do Acre, os Surui em Rondônia, Matis, Marubo, Maioruna, Ticuna, no Amazonas, os Yecuana_Maiongongo em Roraima, Apiacka no norte do Mato Grosso, Apurinã no Acre e Amazonas, Arawetê, no Xingu, Bororos no Mato Grosso, Deni no Amazonas, Gavião no Tocantins, Ikpeng no Xingu, Jamamadi, Ejuma, os Jurunas no Xingu, Karitanas em Rondônia, Kasarari, no Acre, Rondônia e Amazonas, Mamaindê em Rondônia, Manduruku, no Paraá e Amazonas, ainda os Nadeb, Nambikwara, Palikur, Pancaru, Pareci, Pataxó, Potiguar, Saterê-Mawê, Tabajara, Temiminó no Amazonas, e outras etnias, algumas ainda desconhecidas, foram citadas algumas para a noção da sua diversidade, algumas praticamente aculturadas, outras sob a gestão direta da Funai e a maioria já integradas a vida do homem moderno.
As maiores reservas indígenas são: a Raposa Serra do Sol, em Roraima, com 1,7 milhões de ha; a Apyterewa, no Xingu, com 773 mil ha; Parque do Araguaia, 1,3 milhão de ha; Ianomâmi, no Amazonas, com 9,7 milhões de ha; Roosevelt, em Rondônia, com 230,9 mil ha; Alto Rio Guamá, com 280 mil ha; Caiapó com 3,2 milhões de ha; Truká, em Pernambuco, com 1,6 mil ha; Aqrariboia, no Maranhão, com 413 mil ha.
Não devemos nos esquecer que apenas 4% das terras da região Amazônica são privadas, com títulos válidos; outros 43% correspondem a unidades de conservação e de terras indígenas. Do restante, 1 milhão de quilômetros quadrados (21% do total), são áreas supostamente públicas, devendo ser discriminadas e arrecadadas ao patrimônio da União. Obviamente o Brasil deve fazer uma profunda reflexão sobre o que pretende quanto à sua produção agrícola, à bioenergia, à flora e à fauna, devendo fazer um planejamento adequado e de execução rigorosa. Estamos diante de uma oportunidade para criarmos empregos e muitos investimentos, impondo barreiras para a compra de terras agrícolas no Brasil por parte de estrangeiros, sendo que já foram vendidas 33.219 propriedades rurais em uma área total de 3,8 milhões de hectares.
Temos plena consciência da importância da preservação das florestas, mas devem-se também ter regras claras para a utilização desta biodiversidade por esta geração e não daqui a cem anos, necessitando que sejam criadas condições de trabalho e subsistência, linhas de crédito para que haja novas frentes de trabalho, utilizando racionalmente a floresta. Logicamente que a atual cultura deve mudar, mas não esquecendo das famílias e de todos aqueles que pretendem permanecer na Amazônia, criando uma política sustentável de renda com condições dignas, devendo a bancada política encontrar novos rumos, pois atualmente somos vistos como destruidores da natureza e a realidade é bem diferente. Se houve erros, houve também omissão na fiscalização imediata.
Não deve haver confrontos entre aqueles que pretendem congelar totalmente a exploração dos recursos naturais da Amazônia e outros que entendem que deva haver a sua utilização através de planos de desenvolvimento sustentáveis, os índios como ente de menor força devem ser protegidos, não esquecendo que na região Norte mais de trinta milhões de pessoas também necessitam de espaço físico para desenvolver meios de sonhar com uma vida mais digna e com o futuro melhor, o Estado de Rondônia com seu mapeamento agro-econômico-ecológico, já tem consagrado todas as áreas a serem utilizadas, com reservas naturais e áreas indígenas devidamente consolidadas, as áreas agricultáveis, especialmente a ocupação das encapoeiradas, são suficiente para o nosso desenvolvimento, basta que se tenha segurança jurídica e o irrestrito cumprimento da lei e da ordem.
Tadeu Fernandes - Advogado
A polêmica é enorme, alguns argumentam que se mantida a decisão do STF, ninguém vai querer morar em um lugar onde não tem nada e que o governo não vai dotar a área com infra-estrutura necessária para manter a população no local, diz a índia Mucuxi Erotéia.
O foco principal e polemizante concentra-se na Vila de Surumu onde está a maior quantidade de rizicultores, que alegam direitos sobre a área e que a ocupação se dá em apenas 1,5% de toda a área e em nada resultaria em prejuízo aos povos indígenas.
A polêmica é enorme, alguns argumentam que se mantida a decisão do STF, ninguém vai querer morar em um lugar onde não tem nada e que o governo não vai dotar a área com infra-estrutura necessária para manter a população no local, diz a índia Mucuxi Erotéia.
O foco principal que pretendo registrar é o do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que votou pela procedência parcial da demarcação de forma contínua, mas com dezoito restrições, sendo fundamental a presença de militares na região e que a exploração deva ser submetida a decisão da União, o usufruto dos índios não abrange a garimpagem, a exploração de recursos hídricos e nem de pesquisa, o usufruto é de interesse nacional, e ainda, não poderão arrendar suas terras e como se faz fronteira é necessário ouvir o Conselho Nacional de Defesa, todas estas restrições fazem com que os índios tenham apenas a ocupação, sendo que a União é proprietária da área e deverá exercer todas as suas atividades de fiscalização e presença física de todos os órgãos públicos necessários para garantir o território, o que já preceitua a legislação brasileira.
Nota-se que ali vivem somente 15 mil indígenas, a maioria de etnia Macuxi, mas também Uapixanas, Ingaricós, Taurepangues e Patamonas.
O ministro criticou, no entanto, a sistemática da Funai na demarcação de áreas indígenas, sustentando a necessidade de os laudos que lastreiam a demarcação serem assinados por pelo menos três antropólogos, para evitar que eventuais preconceitos de um só determinem todo um processo demarcatório. Este, segundo ele, deve ser feito por grupos interdisciplinares para que seja possível determinar o que denominou fato indígena. Por este conceito, ele entende não só a presença física dos índios, mas também os aspectos econômico, ecológico, cultural e demográfico a eles relacionados.
O ministro lembrou, também, que o artigo 231 da Constituição Federal (CF) define o direito dos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, mas lembrou que esse direito é limitado no que tange à soberania nacional e à exploração de riquezas minerais e ao aproveitamento de potenciais energéticos nessas áreas.
Em seu voto, o ministro Menezes Direito advertiu que o STF precisa deixar claro que a Declaração Interamericana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de que o Brasil é signatário e que, freqüentemente, tem servido de inspiração para laudos de demarcação de terras indígenas assinados por antropólogos da Funai, não pode negar vigência às normas de hierarquia nacional, entre eles a soberania e o princípio federativo.
Segundo ele, essa declaração que, segundo prevê seu texto, pode ser invocada quando são afetados direitos dos indígenas, define povo indígena como nação, com possibilidade de autogoverno e desprezo de fronteiras, o que representa uma ambigüidade e representa risco de insegurança jurídica, no plano interno.
O Brasil tem, conforme levantamento feito pelo ministro Menezes Direito, 402 áreas indígenas já registradas e 21 estão em processo de registro, havendo ainda 24 já homologadas. No total, segundo ele, há 534 terras indígenas, não incluídas aquelas ainda em estudos na Funai.
A extensão total dessas áreas é de 1.099.744 quilômetros quadrados ou 12,92% de todo o território nacional, sendo que 187 delas se localizam em faixa de fronteira, enquanto 45 delas coincidem com áreas federais de conservação.
No estado de Roraima, são 32 terras indígenas, ocupando uma área total de 103.415 quilômetros quadrados, o que representa 46,11% de todo o território estadual, sendo que todas, exceto três, se localizam em área de fronteira.
Raposa Serra do Sol situa-se no Nordeste do estado, abrangendo os municípios de Normandia, Pacaraima e Uiramutã. Sua área total é de 1.747.464 hectares em 17.430 quilômetros quadrados ou 7,7% da área do estado. Isso corresponde à área de todo o estado de Sergipe ou mais da metade da área da Bélgica, que tem 30 mil quilômetros quadrados. Em termos populacionais, abriga 4,9% da população total de Roraima, que tem 395.705 habitantes.
Somente em 21 de dezembro de 1973, foi editado o Estatuto do Índio, que diz o seguinte: Com a criação do seu próprio Estatuto as normas envolvendo os silvícolas foram duras e severas, numa intenção evidente que as coisas mudaram em muito, criando grandes áreas de reserva e áreas de ocupação indígena, que são condições totalmente distintas, onde a criação de uma reserva indígena pode ser criada sem a sua existência e manejá-los, ao passo que a terra de ocupação é posse imemorial e obedece a outros critérios.
Constitucionalmente foi estabelecida em 1934 a competência privativa da União para legislar sobre áreas indígenas, com pequenas alterações nas de 1937 e 1946, já a constituição de 1967 fez constar que as terras silvícolas integram o patrimônio da União, onde estes tem o usufruto sobre os recursos naturais, tratava-se de meios legais para a garantia física das sociedades silvícolas, onde a emenda constitucional 1969 criou novas normas jurídicas estabelecendo que terceiros que ocupassem terras de posse imemorial dos silvícolas não teriam direito a indenização.
Finalmente, a Constituição de 1988 ampliou em muito as questões de natureza de terras indígenas, incluindo no seu artigo 20 entre os bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, entraram as terras sagradas, os cemitérios e as áreas de deambulação, o artigo 49 estabelece competência exclusiva do Congresso Nacional para autorizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa de riquezas minerais em terras indígenas, fixando a justiça federal como órgão competente para dirimir conflitos que envolvam estas áreas, incluindo o Ministério Público Federal como órgão com direito das defesas dessas populações, e o artigo 215 assegurando o ensino bilíngüe, os artigos 231 e 232 prevendo todos os seus direitos, ressalvando que as comunidades indígenas e suas organizações só podem pleitear e litigar seus direitos através do Ministério Público Federal, art. 232, nas disposições transitórias, art. 67 prevendo ainda um prazo de cinco anos para a demarcação de suas terras.
A lei 6.001 classifica os índios em isolados, em via de integração e integrados, os últimos com direitos e obrigações da vida civil, sendo que todas suas terras devem ser arrecadas e registradas em nome da União, existindo ainda uma distinção entre terras tradicionalmente ocupadas, terras reservadas e terras de domínio comum dos índios e das comunidades.
A Funai é responsável pela gestão dos bens dos silvícolas, não sendo aceita a pesca, caça, coleta de frutos e atividades extrativistas ou agropecuárias. É assegurada a participação dos índios no resultado da exploração dos recursos do subsolo. O corte de madeira está condicionado a existência e aproveitamento de terras na exploração agropecuária, indústria e reflorestamento, a lei 4.77l, situa como preservação permanente.
A lei 5.37l/67, institui a Funai, fundação privada, com dever de estabelecer políticas indigenistas, tratar os silvícolas não integrados, administrar seu patrimônio, assistência médica sanitária, educação de base e ainda com poder de polícia. Com a criação da Funai foi extinto o serviço de proteção ao índio (SPI), criado em 1910 pelo Marechal Rondon, integrando a Funai ao Ministério da Justiça, a lei 1141 de 1994 ampliou responsabilidades a outros órgãos federais, principalmente em programas de auto sustentação, o decreto 26 de 1991, textua que cabe ao Ministério da Educação a educação escolar indígena.
O decreto 1.775 de 1996 prevê que a demarcação impõe o princípio do contraditório nos processos administrativos, não se pode ingressar em terras silvícolas sem autorização do órgão publico.
Estas considerações elucidam razoavelmente o ordenamento jurídico que trata das terras dos Índios no Brasil, o que deve ser ainda muito aperfeiçoado pelo Congresso Nacional para que sejam fixados com clareza os objetivos definitivos dessas nações pré-históricas. Muito ainda há que se discutir com vistas ao ideal de convivência pacífica entre o homem branco e os nossos primeiros habitantes, deixando-se de lado este sectarismo de nações indígenas, pois na realidade o Brasil é um só e de todos, sem distinções, onde suas leis devem ser respeitadas. É imperioso fomentar seu progresso e desenvolvimento, obviamente obedecendo as áreas preservadas, flora e fauna, não esquecendo que existem quase 200 milhões de bocas para alimentar e que é vital sermos competitivos no cenário internacional. Eis a questão: nada se resolverá com arrogância e agressividade. O Brasil necessita de recursos naturais para gerar energia e utilizar corretamente a exploração de seus minérios, devendo ser feita uma reflexão e uma ampla discussão sobre as razões pelas quais a grande maioria das nossas reservas minerais está justamente dentro das reservas indígenas. Nada contra, mas trata-se de questão que necessita ser esclarecida ao povo brasileiro a partir do Congresso Nacional, pois os índios devem merecer toda retaguarda como ente de menor força, porque os quase 30 milhões de pessoas que residem na Amazônia legal, também almejam prosperidade e melhor meio de vida. O mundo passa por uma escassez de alimentos e o Governo Federal deve incentivar a modernização da produção agrícola e mapear todo o território brasileiro de forma a estabelecer regiões apropriadas para determinadas culturas agrícolas e onde se deve expandir a produção pecuária.
Na nossa região Amazônica restam as principais tribos indígenas, Ashaninha e Karajá no Estado do Acre, os Surui em Rondônia, Matis, Marubo, Maioruna, Ticuna, no Amazonas, os Yecuana_Maiongongo em Roraima, Apiacka no norte do Mato Grosso, Apurinã no Acre e Amazonas, Arawetê, no Xingu, Bororos no Mato Grosso, Deni no Amazonas, Gavião no Tocantins, Ikpeng no Xingu, Jamamadi, Ejuma, os Jurunas no Xingu, Karitanas em Rondônia, Kasarari, no Acre, Rondônia e Amazonas, Mamaindê em Rondônia, Manduruku, no Paraá e Amazonas, ainda os Nadeb, Nambikwara, Palikur, Pancaru, Pareci, Pataxó, Potiguar, Saterê-Mawê, Tabajara, Temiminó no Amazonas, e outras etnias, algumas ainda desconhecidas, foram citadas algumas para a noção da sua diversidade, algumas praticamente aculturadas, outras sob a gestão direta da Funai e a maioria já integradas a vida do homem moderno.
As maiores reservas indígenas são: a Raposa Serra do Sol, em Roraima, com 1,7 milhões de ha; a Apyterewa, no Xingu, com 773 mil ha; Parque do Araguaia, 1,3 milhão de ha; Ianomâmi, no Amazonas, com 9,7 milhões de ha; Roosevelt, em Rondônia, com 230,9 mil ha; Alto Rio Guamá, com 280 mil ha; Caiapó com 3,2 milhões de ha; Truká, em Pernambuco, com 1,6 mil ha; Aqrariboia, no Maranhão, com 413 mil ha.
Não devemos nos esquecer que apenas 4% das terras da região Amazônica são privadas, com títulos válidos; outros 43% correspondem a unidades de conservação e de terras indígenas. Do restante, 1 milhão de quilômetros quadrados (21% do total), são áreas supostamente públicas, devendo ser discriminadas e arrecadadas ao patrimônio da União. Obviamente o Brasil deve fazer uma profunda reflexão sobre o que pretende quanto à sua produção agrícola, à bioenergia, à flora e à fauna, devendo fazer um planejamento adequado e de execução rigorosa. Estamos diante de uma oportunidade para criarmos empregos e muitos investimentos, impondo barreiras para a compra de terras agrícolas no Brasil por parte de estrangeiros, sendo que já foram vendidas 33.219 propriedades rurais em uma área total de 3,8 milhões de hectares.
Temos plena consciência da importância da preservação das florestas, mas devem-se também ter regras claras para a utilização desta biodiversidade por esta geração e não daqui a cem anos, necessitando que sejam criadas condições de trabalho e subsistência, linhas de crédito para que haja novas frentes de trabalho, utilizando racionalmente a floresta. Logicamente que a atual cultura deve mudar, mas não esquecendo das famílias e de todos aqueles que pretendem permanecer na Amazônia, criando uma política sustentável de renda com condições dignas, devendo a bancada política encontrar novos rumos, pois atualmente somos vistos como destruidores da natureza e a realidade é bem diferente. Se houve erros, houve também omissão na fiscalização imediata.
Não deve haver confrontos entre aqueles que pretendem congelar totalmente a exploração dos recursos naturais da Amazônia e outros que entendem que deva haver a sua utilização através de planos de desenvolvimento sustentáveis, os índios como ente de menor força devem ser protegidos, não esquecendo que na região Norte mais de trinta milhões de pessoas também necessitam de espaço físico para desenvolver meios de sonhar com uma vida mais digna e com o futuro melhor, o Estado de Rondônia com seu mapeamento agro-econômico-ecológico, já tem consagrado todas as áreas a serem utilizadas, com reservas naturais e áreas indígenas devidamente consolidadas, as áreas agricultáveis, especialmente a ocupação das encapoeiradas, são suficiente para o nosso desenvolvimento, basta que se tenha segurança jurídica e o irrestrito cumprimento da lei e da ordem.
Tadeu Fernandes - Advogado