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REFORMA POLÍTICA: Câmara votou o quê e pra quê? Por Edirlei Souza
Sexta-feira, 19 Junho de 2015 - 14:33 | Edirlei Souza
Os últimos 9 anos têm sido de mudanças graduais nas leis eleitorais. No ano de 2006 tivemos a proibição de showmícios e outdoors (Lei n. 11.300/2006), após, a Lei da Ficha Limpa (LC n. 135/2010), que retirou da disputa pessoas com passado manchado, e a lei que elimina os cavaletes nas vias públicas, que será aplicado nas eleições de 2016 (Lei n. 12.891/2013).
No início de 2015, o Congresso Nacional deu publicidade no querer promover uma ampla reforma, com mudanças acentuadas nas regras do jogo político/eleitoral.
O QUE FOI APROVADO?
FINANCIAMENTO DE CAMPANHA: doação de empresas só para partidos e de pessoas físicas para partidos e candidatos. Na prática, apenas estão colocando na constituição uma regra que já existe na lei com o enfeite de proibição de doação da empresa diretamente ao candidato. (EMA n. 28)
O QUE FOI APROVADO?
FINANCIAMENTO DE CAMPANHA: doação de empresas só para partidos e de pessoas físicas para partidos e candidatos. Na prática, apenas estão colocando na constituição uma regra que já existe na lei com o enfeite de proibição de doação da empresa diretamente ao candidato. (EMA n. 28)
FIM DA REELEIÇÃO DO PREFEITO, GOVERNADOR E PRESIDENTE: proibiram para governador e presidente a partir das eleições de 2022 e prefeitos a contar das eleições de 2020, pois os atuais governadores poderão se candidatar a reeleição em 2018 e os prefeitos eleitos em 2012 podem se reeleger em 2016. Deputados, senadores e vereadores continuam podendo ser reeleitos infinitamente. (Art. 3º do SBT n. 1)
MANDATO DE 5 ANOS PARA TODOS OS CARGOS: instituíram mandado de 5 anos para os cargos de deputados, governadores e presidente a partir das eleições de 2022, cargos de prefeito e vereador em 2020 e para senador nas eleições de 2028. Como hoje senador é 8 anos, os eleitos em 2018 terão mandatos de 9 anos. (EMA n. 48)
DIMINUIÇÃO DA IDADE MÍNIMA PARA OCUPAR CARGOS: será preciso ter 18 anos para ocupar o cargo de deputado federal e estadual. E para governador, vice-governador e senador a idade mínima será de 29 anos. Atualmente é de 21 anos para deputado, 30 para governador e vice-governador e 35 anos para senador. (Art. 10 do SBT n. 1)
DATA DA POSSE DOS GOVERNADORES E PRESIDENTE: Os governadores assumirão o mandato no dia 4 de janeiro do ano seguinte à eleição e o presidente no dia 5 de janeiro. Atualmente, presidente, governador e prefeito tomam posse no dia 1º de janeiro do ano seguinte à eleição. (Art. 7º do SBT n. 1).
FIDELIDADE PARTIDÁRIA: Perderá o mandato quem se desligar do partido pelo qual foi eleito. Exceções: em caso de “grave discriminação pessoal, mudança substancial ou desvio reiterado do programa praticado pela legenda” e quando houver criação de novo partido, fusão ou incorporação do partido do mandatário. Aqui apenas estão colocando na Constituição uma regra já existente em lei inferior – Resolução do TSE n. 22.610/2007. (EMA n. 60)
MUDANÇA DE PARTIDO SEM PERDA DE MANDATO: aprovaram uma “brecha” de 30 dias, a contar do dia seguinte à promulgação oficial do texto final da reforma política, sem que isso cause a perda do mandato eletivo. Porém, o partido que perdeu o filiado não perderá a cota da distribuição de recursos do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. É uma novidade com vistas a criar mais uma exceção às hipóteses de fidelidade partidária, possibilitando o “troca-troca” de partidos sem prejuízo aos mandatários. (EMA n 29)
MENOS RIGOR PARA APRESENTAR PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR: os eleitores poderão apresentar exercer a democracia direta com a apresentação de projeto de lei na Câmara com 500 mil assinaturas, distribuídas em cinco Estados incluindo o Distrito Federal em cada Estado/DF deve ter 0,1% dos eleitores de cada um. Atualmente, é exigido 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com um mínimo de 0,3% dos eleitores de cada um deles. (EMA n. 60)
VOTO IMPRESSO JUNTO COM O ELETRÔNICO: A urna deverá imprimir o voto, a ser conferido pelo eleitor antes da conclusão da votação, sem contato manual do eleitor, em seguida deverá ser depositado automaticamente em local lacrado. A ideia é interessante, pois haverá mais um mecanismo de aferição da legitimidade do pleito, porém, a Justiça Eleitoral, muito provável, enfrentará dificuldades operacionais. (EMA n. 60)
MANDATOS DE MESAS DIRETORAS DA CÂMARA E SENADO: As eleições ocorrerão no primeiro dia de cada metade da legislatura. Na prática, houve apenas uma adaptação do texto da norma ao novo período do mandado do cargo eletivo (5 anos), pois o atual texto fala expressamente que o mandato das mesas será de 2 anos. (EMA n. 60)
O QUE FOI REJEITADO?
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ELEITORAL MISTO PARA DEPUTADO: a proposta defendia que parte das vagas seria para os candidatos mais votados numa lista única dentro de uma delimitação territorial no Estado (distritos) e a outra destinada ao partido que obtivesse o maior número de votos considerado todo o Estado. O eleitor disporia de dois votos, um num candidato distrital e outro numa lista fechado partido. (EMA n. 2)
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO PARA VEREADOR E DEPUTADO: seriam eleitos os deputados e vereadores mais votados numa lista única, na ordem de votação nominal. (Art. 1º do SBT n. 1)
OBS.: Atualmente vigora o sistema proporcional para vereador e deputados, em que as vagas são preenchidas de acordo com a votação do partido ou da coligação.
FIM DAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS NA ELEIÇÃO DE VEREADORES E DEPUTADOS: a proposta proibia a união de partidos para alcançarem juntos o quociente eleitoral. Um dos argumentos mais fortes de defesa era a de fortalecimento dos partidos, valorizando a ideologia. (PEC n. 14/2015)
COINCIDÊNCIA DAS ELEIÇÕES: a proposta era para que as eleições para todos os cargos eletivos ocorressem numa única data, num pleito direto simultâneo. A defesa era de economia e organização do pleito. (EMA n. 54)
VOTO FACULTATIVO: a proposta sugeria que os brasileiros pudessem escolher se queriam ou não exercerem o direito ao voto nas eleições para qualquer cargo sem sofrer sanção por essa opção. (Art. 8º do SBT n. 1).
DISPUTA DE MAIS UM CARGO NUMA ELEIÇÃO: possibilitaria uma pessoa disputar vários cargos eletivos numa mesma eleição. (EMA n. 59)
COTA PARA AS MULHERES PARA AS CÂMARAS E ASSEMBLEIAS: queriam estabelecer a eleição obrigatória de um número mínimo parlamentares de cada sexo nos parlamentos. (EMA n. 57).
De acordo com o §2º do art. 60 da Constituição, o que foi aprovado até agora precisa ser confirmado, mais uma vez, pela própria Câmara dos Deputados (segundo turno) e ainda ser convalidado pelo Senado Federal por duas vezes (primeiro e segundo turnos).
Como se observa pouco efeito prático social será visto nas eleições municipais do ano que vem. Possível afirmar que a reforma em evidência mais serviu para beneficiar os atuais mandatários, com destaque para os senadores que serão eleitos em 2018, que terão mandato de 9 anos, que legal. E para o povo brasileiro, nada.
O autoe é graduado em Direito, pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral e pós-graduado em Comunicação Pública.