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Sim, Expedito Júnior pode concorrer em 2014

Sexta-feira, 22 Novembro de 2013 - 10:15 | Elianio Nascimento


Sim, Expedito Júnior pode concorrer em 2014

Em 2014 não existirá qualquer proibição legal para a concessão do registro de candidatura do ex-senador Expedito Júnior (PSDB) ao Governo de Rondônia. Em que pese a vontade de aliados do governador Confúcio Moura (PMDB), a interpretação dominante é completamente favorável a Expedito. A meu ver, o ponto central nem estará no registro, mas saber se o eleitor irá entender que ele deixou o status de “ficha suja”.



Nem mesmo o ex-senador acreditava na possibilidade de disputar as eleições. Mas em 20 de junho desse ano, uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a tese que em alguns casos, o momento da aferição das condições de elegibilidade pode ser mesmo o dia da eleição e não quando o pretenso candidato pede o registro. Partiu do ministro Marco Aurélio, hoje presidente do TSE a definição: “É lição de hermenêutica, de aplicação do Direito, que, ante a nitidez do texto legal, cessa a capacidade interpretativa. O legislador da Lei Complementar n° 135/2010 foi pródigo ao referir-se à inelegibilidade, uniformizando o período em oito anos, e também ao estipular termos iniciais diversos para essa mesma inelegibilidade”. Explicando, Marco Aurélio afirmou que o marco da contagem é a data da eleição e não o ano civil, considerando como acontecia, seu encerramento, em 31 de dezembro.

Pois bem, Expedito Júnior, como todos sabem, foi cassado por corrupção eleitoral, nas causas da alínea j, do inciso 1 do artigo 1º da Lei Complementar no 64/1990. A norma prevê a seguinte: “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”. O ex-senador foi eleito em 1º de outubro de 2006 e assim, sua punição acaba em 1º de outubro de 2014.

Mas o que mudou efetivamente?. Até a decisão do TSE do mês de junho, o momento da aferição da elegibilidade em casos da alínea j era quando o candidato pedia o registro de sua candidatura, lá pelo mês de julho do ano da eleição. No caso de Expedito Júnior, seria em julho do ano que vem. Acontece que como vimos, naquele momento ele ainda não estará com a ficha limpa. No entanto, em outubro, na data da eleição, que será no dia 5, ele já terá readquirido a plenitude de seus direitos políticos e a punição já estará encerrada.

Antes da decisão do TSE a doutrina já vinha sinalizando que a questão fosse melhor discutida. Como ensina José Jairo Gomes, em “Direito Eleitoral”, 4ª Edição ao avaliar a questão como meramente interpretativa para o vocábulo “termo”, que significa início ou cessação da eficácia de um negócio jurídico a evento futuro e certo. Citando Edson de Resende Castro, em “Teoria e Prática do Direito Eleitoral”, esse autor resume a situação: há no “termo”, a certeza de que o evento futuro ocorrerá. Assim, define que “todas as condições de elegibilidade, que podem ser preenchidas com o simples advento do termo, têm na data da eleição o seu marco”.

Assim, para que seja candidato, as demais “certezas” eleitorais de elegibilidade de Expedito Júnior devem estar cumpridas. Se houver certeza da extinção da punição na data já prevista, a concessão do registro terá deferimento, uma vez que na data da eleição haveria a perfeição de tais condições de elegibilidade.

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