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TSE consolida entendimento e Expedito Júnior pode disputar
Domingo, 11 Maio de 2014 - 17:40 | Elianio Nascimento
É fato. O TSE caminha realmente para consolidar uma grande alteração em recente jurisprudência sobre as inelegibilidades previstas no Art. 1º da Lei Complementar 135/2010 - a chamada Lei da Ficha Limpa. A medida beneficia diretamente o ex-senador Expedito Júnior (PSDB), que deve, a partir desse novo conceito, garantir o registro como candidato a governador nas próximas eleições.
A dúvida era sobre a interpretação das alíneas, “d” “g” e “j” do Artigo 1º, que assim define inelegibilidades:
“d”: para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes
b) O fim da inelegibilidade é um fato superveniente
Expedito foi condenado pela Justiça em ação eleitoral referente as eleições de 2006 nas alíneas “d” e “j” da Lei das Inelegibilidades.
No julgamento do pedido do registro de Expedito Júnior nas eleições de 2010 o TSE, seguindo o voto do ministro relator Arnaldo Versiani afastou a inelegibilidade da alínea "d". Isso porque, na data do julgamento do recurso, já havia decorrido o prazo de três anos previstos na norma antes da entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa, que ampliou a reprimenda para oito anos.
Por esse entendimento, há apenas uma punição em vigor, dessa vez pela alínea “j”, que define a inelegibilidade de 8 anos, “a contar da eleição”. Como se viu, o legislador não deixou claro como ocorreria a contagem dos prazos para o encerramento da “penalidade” e a partir da definição sobre a alínea “d”, o TSE permanecia dividido com relação a alínea “j”:
a) os oitos anos são contados de eleição para eleição
“j”: pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
As primeiras discussões na Corte Eleitoral envolveram a alínea “d”. Depois de idas e vindas firmou-se no TSE a seguinte tese,
a) As condições de inelegibilidade devem ser aferidas no dia do pedido do registro, considerando-se ainda o dia da eleição para verificar-se a existência de fatos supervenientes;
b) O fim da inelegibilidade é um fato superveniente
Expedito foi condenado pela Justiça em ação eleitoral referente as eleições de 2006 nas alíneas “d” e “j” da Lei das Inelegibilidades.
No julgamento do pedido do registro de Expedito Júnior nas eleições de 2010 o TSE, seguindo o voto do ministro relator Arnaldo Versiani afastou a inelegibilidade da alínea "d". Isso porque, na data do julgamento do recurso, já havia decorrido o prazo de três anos previstos na norma antes da entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa, que ampliou a reprimenda para oito anos.
Por esse entendimento, há apenas uma punição em vigor, dessa vez pela alínea “j”, que define a inelegibilidade de 8 anos, “a contar da eleição”. Como se viu, o legislador não deixou claro como ocorreria a contagem dos prazos para o encerramento da “penalidade” e a partir da definição sobre a alínea “d”, o TSE permanecia dividido com relação a alínea “j”:
a) os oitos anos são contados de eleição para eleição
b) os oito anos são contados como ano civil, encerrando-se a inelegibilidade em 31 dezembro.
A interpretação inicial durou meses e valia a contagem da data da eleição. Mas uma mudança radical complicou tudo. Aconteceu no julgamento do Recurso Especial 5088/PE, quando a Corte definiu que consideraria o ano inteiro. Assim, Expedito Júnior estaria inelegível até 31 de dezembro de 2014.
No mais recente julgamento sobre a alínea “j”, um caso do Amazonas em 2013, uma nova mudança: a cessação da inelegibilidade antes do pleito permite o registro de candidatura, por constituir fato superveniente, seguindo a tese sobre a alínea “d”.
Como se viu, a última decisão foi do ano passado e até chegar a essa conclusão, muitos candidatos foram prejudicados, o que levou o ministro Dias Toffoli- que assume a presidência do TSE na quarta-feira- ao julgar um caso parecido, buscar um consenso da Corte não somente às alíneas “d” e “j”, mas também com relação a “g”, que fala sobre reprovação de contas. Toffoli falou até mesmo em ações rescisórias, ou seja, que os prejudicados recorram ao Judiciário Eleitoral alegando mudança de jurisprudência e assim tentarem reaver o prejuízo.
Ao explicar, Toffoli admitiu até um erro do TSE. Ao julgar um caso, um ex-ministro fez confusão ao editar ementa de julgamento ainda quando prevalecia entendimento de ano cheio para o caso da alínea “d”, levando todos os demais casos a mesma decisão.
Assim, o TSE em sua mais recente decisão admite que nos casos de condenados pelas alíneas “d”, “j” e “h”, as punições que encerram antes do dia das eleições permitem a concessão do registro de candidatos. Expedito Júnior pode disputar o pleito de 2014.